responsabilidade penal das pessoas colectivas
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I - A dispensa de pena prevista no artigo 22 da Lei n.15/2001, de 5 de Junho pode ser aplicada a pessoas colectivas.
II - As normas da Lei n.15/2001 que prevêem simultaneamente a responsabilidade penal das pessoas colectivas e a dos respectivos gerentes não violam o artigo 29 n.5 da Constituição.
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Procede à terceira alteração à Lei n.º 57/98 , de 18 de Agosto, adaptando o regime de identificação criminal à responsabilidade penal das pessoas colectivas
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Lei n.° 109/91, de 17 de Agosto.- Capítulo I - Princípios gerais.- Artigo 1.° - Legislação penal.- Artigo 2.° - Definições.- Artigo 3.° - Responsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas.- Capítulo II - Dos crimes ligados à informática.- Artigo 4.° - Falsidade informática.- Artigo 5.° - Dano relativo a dados ou programas informáticos.- Artigo 6.° - Sabotagem informática.- Artigo 7.° - Acesso ilegítimo.- Artigo 8.° - Intercepção ilegítima.- Artigo 9.° - Reprodução ilegítima de programa protegido.- Artigo 10.° - Penas aplicáveis às pessoas colectivas e equiparadas.- Capítulo III - Penas acessórias.- Artigo 11.° - Penas acessórias.- Artigo 12.° - Perda de bens.- Artigo 13.° - Caução...
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Processo penal e novos rumos de política criminal (responsabilidade penal das pessoas colectivas e mediação penal) - Audição parlamentar de avaliação.
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... de competiçóes individuais e ou colectivas que se realiza sob a égide da mesma entidade desp...ARTIGO 6. Responsabilidade do praticante desportivo. 1 - Os praticantes despo..., sem prejuízo da responsabilidade penal, civil ou disciplinar em que incorrem. 7 - A viola...1 - As pessoas que desempenham funçóes no controlo de dopagem e...
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I - O principio da individualidade da responsabilidade criminal não tem consagração constitucional expressa. II - A responsabilidade das pessoas colectivas e perfeitamente compativel com a natureza propria daquelas entidades e por isso não contraria o artigo 12 da Constituição. III - A responsabilidade penal tanto das pessoas singulares como das pessoas colectivas visa a protecção das condições essenciais a vida do homem em comunidade e, por isso, a plena realização e o maximo desenvolvimento de cada pessoa. IV - Nesta ordem de ideias, o artigo 2 da Constituição, na medida em que comete ao Estado o respeito e a garantia de efectivação dos direitos fundamentais e o projecto de realizar a democracia economica, e verdadeiro parametro de conformidade com a Lei Fundamental da responsabilida...
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I - A consagração legal de responsabilidade individual ao lado da responsabilidade do ente colectivo pelos mesmos factos não viola o princípio do non bis in idem uma vez que não existe um duplo julgamento da mesma pessoa pelo mesmo facto.
II - Pelo crime de abate clandestino impõe-se a condenação do arguido individualmente por ter sido ele quem procedeu a esse abate e a condenação da sociedade comercial que comercializa e vende ao público os animais abatidos, sem a necessária inspecção sanitária, de que aquele arguido é sócio e único gerente, actuando no interesse dessa sociedade em cuja situação económica se reflectem os resultados da exploração comercial que faz no âmbito da mesma sociedade.
III - Para que se considere respeitado o prazo da autorização legislativa basta que ocor...
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... 437° nº 1 e 4 do Código de Processo Penal (CPP), veio interpor recurso extraordinário de fi..., para efeito de extinção da responsabilidade criminal. IX - Essa remissão para o n° 6 do art... e de multa de 240 a 1200 dias para as pessoas colectivas. 6 – (revogado) 7 – Para efeitos d...
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I - A consagração legal de responsabilidade individual ao lado da responsabilidade do ente colectivo pelos mesmos factos não viola o princípio do non bis in idem uma vez que não existe um duplo julgamento da mesma pessoa pelo mesmo facto.
II - Pelo crime de abate clandestino impõe-se a condenação do arguido individualmente por ter sido ele quem procedeu a esse abate e a condenação da sociedade comercial que comercializa e vende ao público os animais abatidos, sem a necessária inspecção sanitária, de que aquele arguido é sócio e único gerente, actuando no interesse dessa sociedade em cuja situação económica se reflectem os resultados da exploração comercial que faz no âmbito da mesma sociedade.
III - Para que se considere respeitado o prazo da autorização legislativa basta que ocor...
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...ARTIGO 5. CENTROS AUTORIZADOS E PESSOAS QUALIFICADAS. 1 - As técnicas de PMA só podem se...SECÇÃO I Responsabilidade criminal. ARTIGO 34. CENTROS AUTORIZADOS. Quem apl...do Código Penal. 2 - As intervenções e tratamentos no âmbito da...-A RESPONSABILIDADE PENAL DAS PESSOAS COLECTIVAS E EQUIPARADAS. As pessoas colectivas e entidades e...