Responsabilidade Penal

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  • Breve introdução ao tema- 2. Deveres dos Revisores Oficiais de Contas (ROC)- 2.1 Os deveres decorrentes do Estatuto da Ordem dos ROC (EOROC)- 2.2 Os deveres decorrentes do Código das Sociedades Comerciais (CSC)- 3. A responsabilidade dos revisores- 3.1 Ao nível disciplinar / profissional- 3.1.1 A regulamentação do EOROC e do Código de Ética e Deontologia Profissional- 3.2 Ao nível civil- 3.2.1 A regulamentação do EOROC- 3.2.2 A regulamentação do CSC- 3.2.3 A regulamentação do Código dos Valores Mobiliários(CVM)- 3.3 Ao nível fiscal- 3.3.1 A regulamentação da Lei Geral Tributária (LGT)- 3.4 Ao nível penal- 3.4.1 A regulamentação do Código Penal (CP)- 4.0 contexto europeu e internacional- 5. Conclusões e soluções a adoptar

  • I - A dispensa de pena prevista no artigo 22 da Lei n.15/2001, de 5 de Junho pode ser aplicada a pessoas colectivas. II - As normas da Lei n.15/2001 que prevêem simultaneamente a responsabilidade penal das pessoas colectivas e a dos respectivos gerentes não violam o artigo 29 n.5 da Constituição.

  • Definitivamente fixada a responsabilidade penal que à arguida cabe expiar, e vindo esta a apresentar sucessivos requerimentos [de interposição de recurso e de reclamação subsequente sobre as decisões que nenhum deles admitiu, pois que todos eles foram rejeitados até ao presente], com o fim manifesto de obstar à execução da decisão condenatória corroborada, definitivamente, nesta instância, justifica-se que se lance mão do mecanismo previsto no art.º 720.º, n.º 1 CPC, com vista à apreciação do último requerimento apresentado, e os autos baixem imediatamente à primeira instância.

  • Estabelece um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos susceptíveis de afectar a verdade, a lealdade e a correcção da competição e do seu resultado na actividade desportiva

  • - O princípio da não transmissibilidade da responsabilidade criminal ou contravencional, consagrado nos artº 127º e 128º do Código Penal, aplica-se também no âmbito do direito contra-ordenacional por força do disposto nos artºs 2º da Lei nº 116/99 e 32º do DL433/82. - Quer isto dizer que também nas contra-ordenações a morte do agente (se se tratar de uma pessoa singular) ou a sua extinção (se se tratar de uma pessoa colectiva) têm como consequência a extinção da responsabilidade e do procedimento contra-ordenacionais, o que bem se compreende por não haver contra-ordenação sem culpa (dolo ou negligência) e a culpa, como elemento subjectivo da infracção, não poder separar-se da pessoa do agente. - A incorporação da sociedade autora da infracção noutra sociedade, através de fus...

  • I - O direito ao recurso inscreve-se numa manifestação fundamental do direito de defesa, no direito a um processo justo, decidido em tempo razoável, por um tribunal independente, imparcial e regulado por lei, como resulta dos arts. 8.º e 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, e dos arts. 6.º e 13.º da CEDH, que, por via de regra não demanda o seu exercício em mais de um grau, e é decidido por um tribunal superior àquele de que se recorre. II - A lei que regula a recorribilidade de uma decisão, ainda que esta tenha sido proferida em recurso pela Relação, é a que se encontrava em vigor no momento em que a 1.ª instância decidiu, salvo se lei posterior for mais favorável para o arguido. III - A lei reguladora da admissibilidade do recurso – e, por consequência, da de...

    ... nos termos dos arts.º 26 e 30º do Código Penal: · Um crime de participação económica em negó... verificados os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos. 43. A imposição de ...

  • Processo penal e novos rumos de política criminal (responsabilidade penal das pessoas colectivas e mediação penal) - Audição parlamentar de avaliação.

  • Procede à terceira alteração à Lei n.º 57/98 , de 18 de Agosto, adaptando o regime de identificação criminal à responsabilidade penal das pessoas colectivas

  • A exigência legal de que o requerimento para abertura da instrução contenha a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, refere-se aos elementos objectivos e também subjectivos do crime imputado, posto que não existe crime/responsabilidade penal sem que todos eles se encontrem preenchidos. A exigência da descrição dos factos no requerimento de instrução formulado pelo assistente radica na circunstância de este, partindo de um despacho de arquivamento do inquérito, dever fixar o objecto do processo, dentro do qual se moverá a actividade do juiz de instrução, a quem é vedado alterar os factos alegados, fora das excepções previstas no artigo 303º, n.º 1, do C. Proc. Penal. Mas, por outro lado e de capital importância, o requer...



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