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Aprova a Convenção relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e Medidas de Protecção das Crianças, adoptada na Haia em 19 de Outubro de 1996
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I - Em matéria da competência para a regulação do poder paternal de menores filhos de cidadãos portugueses residentes em diferentes Estados membros da Comunidade Europeia rege o Regulamento (CE) nº 2201/2003, de 27de Novembro.
II - No que respeita à responsabilidade parental e em matéria de competência geral, preceitua o artº 8 do Regulamento que o foro apropriado é o do tribunal competente do Estado-Membro da residência habitual da criança, com referência à data da instauração do processo.
III - A determinante fundamental a ter em conta é o da efectiva ligação do menor e dos seus progenitores a Portugal, país da nacionalidade de todos, dado que ela perdura por cerca de 6 anos em relação ao menor, pois a apelante foi residir para Inglaterra e com ela o menor, em meados de Setembro ...
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A questão de competência internacional surge quando no pleito se desenham elementos em conexão com outra ordem jurídica, para além da portuguesa. Trata-se de saber se a questão submetida a tribunal deve ser resolvida pelos tribunais portugueses ou se pelos tribunais estrangeiros.
Deve ser à luz do Regulamento 2201/2003 da União Europeia e também face à Convenção de Haia sobre o Rapto Internacional de Crianças, que se deve equacionar a competência internacional do tribunal português para decidir um processo de alteração do poder paternal, instaurado em 17-3-2005.
O art. 8º nº 1 do Regulamento estabelece que os tribunais de um Estado-Membro da União Europeia são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado-Membro, à ...
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I - Sendo a alteração da regulação do exercício do poder paternal uma acção autónoma em relação à acção onde anteriormente essa regulação foi estabelecida, não se pode considerar como fixada para ela a competência territorial definida na acção anterior.
II - O princípio da "perpetuatio jurisdicionis" só vale enquanto não for pedida nova providência que imponha a modificação ou a substituição da anterior.
III - A competência internacional atribuída aos tribunais portugueses por normas de fonte interna deverá ceder perante o que a esse título se ache estabelecido em normas de fonte supraestadual, como tratados, convenções e regulamentos comunitários.
IV - São competentes os Tribunais do Estado membro (da C.E.) da residência habitual da criança para decretar medidas visando a prote...
...ria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental, nos seus artigos 8º, nº 1, 9º, nº 1[...
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- Em matéria da competência para a regulação do poder paternal de menores filhos de cidadãos portugueses (ou pelo menos um dos progenitores e a própria criança) residentes em diferentes Estados membros da Comunidade europeia rege o Regulamento (CE) nº 2201/2003, de 27de Novembro (com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) nº 2116/2004, de 2 de Dezembro, para o caso, não relevantes).
- No concerne à responsabilidade parental determina o artº8 do Regulamento que o foro apropriado é o do tribunal competente do Estado membro da residência habitual da criança, com referência à data da instauração do processo.
- O caso em particular suscita, contudo, a ponderação das situações de afastamento daquela regra geral através das excepções contempladas nos seus artº9, 10, 12 e 13 d...
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Cria um procedimento único de formação e de exame para a obtenção simultânea da carta de caçador e da licença de uso e porte de arma para o exercício da actividade venatória, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 5/2006 , de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições
... no número anterior é da responsabilidade das organizaçóes do sector da caça reconhecidas... por quem exerça a responsabilidade parental. 5 - A autorizaçáo referida no n. 2 deve conter ...
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...: I – O síndrome de alienação parental é um distúrbio que afecta crianças, que rejeita... judiciais, no âmbito da responsabilidade parental de um menor. II – O conceito de síndr...
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- O dever de vigilância, no caso de filhos menores, incumbe aos pais, desde que não inibidos do poder parental, competindo-lhes o dever educar; a sua responsabilidade radica em acto próprio - a omissão culposa daquele poder-dever, cuja exigência e padrões são indissociáveis de concretas razões culturais e idiossincráticas.
II) - O dever de vigilância, cuja violação implica responsabilidade presumida, culpa in vigilando, não deve ser entendido como uma obrigação quase policial dos obrigados (sejam pais ou tutores), em relação aos vigilandos porque, doutro modo, o não deixar, sobretudo, no que ao poder paternal respeita, alguma margem de liberdade e crescimento do menor, seria contraproducente para a aquisição de regras de comportamento e vivências compatíveis com uma sã formação d...
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No caso de menores filhos de progenitores que nunca foram casados entre si nem viveram juntos, a titularidade do poder paternal cabe a ambos; 2. O exercício desse poder paternal pode ser regulado por acordo, homologado judicialmente, ou, na falta de acordo, por decisão do tribunal; 3. Em qualquer dos casos, a lei determina que o tribunal deve decidir de acordo com o superior interesse do menor, embora atendendo aos demais interesses envolvidos (artigos 1905º do Código Civil, 147º-A e 180º da OTM e 3º da Convenção sobre os Direitos das Crianças); 4. O processo de regulação do exercício do poder paternal é um processo de jurisdição voluntária (artigo 150º da Organização Tutelar de Menores).
Esta qualificação implica, nomeadamente, que, das decisões proferidas no seu âmbito só ca...
... e actualidade", a "responsabilidade parental" e a "subsidiariedade". A Constituiçã...
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I – O processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, é de jurisdição voluntária, cfr. Artº 150, da OTM, o qual se deve decidir com equidade, tendo em atenção os interesses do menor em causa, nomeadamente, garantindo a sua subsistência.
II – O progenitor, que após a separação, deixa de procurar o menor e se ausenta, coloca, de forma voluntária e culposa, o progenitor/requerente na impossibilidade de conhecer e, consequentemente, provar a sua situação sócio-económica.
III – Nessa situação é justa e equitativa a decisão, que com fundamento nas necessidades do menor, fixa os alimentos devidos a cargo do progenitor/obrigado que não logrou provar estar impossibilitado de os prestar.
... do exercício da responsabilidade parental relativamente à menor N…, contra: F… e T… ....