responsabilidade herdeiros

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3.217 documentos para responsabilidade herdeiros
  • A responsabilidade subsidiária do gerente transfere-se para os herdeiros do responsável, conquanto limitada às forças da herança.

  • Relativamente aos credores da herança, enquanto esta permanece indivisa o devedor é apenas um, ou seja, é aquele património autónomo, dotado de personalidade judiciária e, por isso, susceptível de ser parte, isto é, de demandar e de ser demandado. Mas após a partilha, esse devedor desaparece, dando lugar a uma pluralidade de devedores, tantos quantos os herdeiros . II. Só que a medida da responsabilidade destes determina-se pela proporção da quota que lhes tenha cabido na herança e não por qualquer outro critério, designadamente pelo valor dos bens que lhes tenham sido adjudicados . III. Após a realização de uma partilha deixa de fazer sentido aludir a bens da herança, pois cada um desses bens entrou na esfera jurídica patrimonial do herdeiro a quem coube, perdendo qualquer lig...

  • I - A responsabilidade subsidiária do gerente falecido transfere-se para os herdeiros do responsável, embora limitada às forças da herança. II - Nos termos do disposto no artº 62º do RGIT as obrigações de pagamento da coima e de cumprimento das sanções acessórias relativas a contra-ordenações tributárias extinguem-se com a morte do arguido. III - Assim sendo, a responsabilidade dos sucessores do executado originário ou dos responsáveis solidários ou subsidiários não existirá nos casos em que a execução tem por objecto decisão de condenação em coima ou sanção acessória pecuniária aplicadas pela prática de contra-ordenação fiscal.

  • Os herdeiros do sócio de uma sociedade unipessoal, por eles, entretanto, extinta, não podem ser directamente condenados, ao abrigo do disposto no art.º 163.º, n.º 1, do CSC, a pagar as dívidas da sociedade, por, após o falecimento do sócio, não terem passado automaticamente a ser os titulares da quota do falecido. Com efeito, com a morte do sócio, o titular da quota passou a ser a respectiva herança indivisa e os recorrentes passaram a ser, apenas, herdeiros da universalidade dos bens que integravam o acervo da herança, neste se incluindo a quota que o falecido detinha na sociedade. Deste modo, a responsabilidade pelas dívidas da sociedade recai sobre a própria herança e não sobre os herdeiros, sendo embora limitada ao montante que a herança eventualmente tenha recebido na...

  • I - A notificação da liquidação de IS (como acto que altera a situação tributária do contribuinte) deve ser efectuada, de acordo com o disposto no art. 38.º, n.º 1, do CPPT, código aplicável à data a que se reportam os factos, por carta registada com aviso de recepção endereçada ao respectivo sujeito passivo. II - A notificação apenas poderá ser efectuada noutra pessoa num dos seguintes casos:- o notificando não ter capacidade judiciária (cfr. art. 7.º do CPPT); o notificando ter constituído mandatário (cfr. art. 5º, n.º 1 do CPPT); o notificando não ser encontrado (cfr. art. 86.º, §§ 2.º e 3º, do CIMSISD). III - Demonstrado nos autos que a carta para notificação daquele acto foi endereçada, não ao sujeito passivo do imposto, mas a mandatário pode considerar-se a notificação como valida...

    ... 2.-Tendo deixado como seus herdeiros legítimos os irmãos João Gago Sequeira, Maria G... se parte para a destrinça da responsabilidade dos herdeiros e subsequente citação destes. E, ...

  • O vício de usurpação de poder pressupõe a prática pela Administração de actos de natureza jurisdicional ou legislativa, demarcando-se tais funções através da finalidade prosseguida: se a actividade se esgota na resolução de um litígio, dirimindo o conflito subjacente, insere-se na função jurisdicional; se a actividade, ainda que potencialmente jurisdicional, é meramente instrumental da prossecução de outra finalidade posta a cargo da Administração, insere-se na função administrativa. II. Uma Resolução do Conselho de Ministros que determina a "cessação da intervenção do Estado (numa empresa em nome individual) mediante a sua restituição aos herdeiros (...) aos quais competirá proceder ao pagamento do seu passivo (...)" contém dois comandos: (i) a restituição da empresa aos herdeiro...

    ...a responsabilidade pelo pagamento do passivo da empresa, mantendo-se ...

  • I- A obrigação do fiador é acessória da que recai sobre o principal devedor, extinguindo-se a fiança com a extinção da obrigação principal. II- Num contrato de arrendamento com fiança que cessa por acordo das partes, com a entrega das chaves do locado ao senhorio, o fiador continua a garantir o pagamento das rendas não pagas pelo arrendatário que se venceram até ao momento da sua cessação. III- O facto de após essa cessação ter ocorrido a morte do arrendatário, não tendo este herdeiros ou tendo os mesmos repudiado a herança, não afasta a responsabilidade do fiador perante o senhorio quanto ao pagamento das rendas vencidas e não pagas pelo arrendatário.

  • - Porque, à data do acidente, já havia falecido a pessoa em nome da qual se encontrava registada a propriedade do veículo automóvel, cujo condutor deu causa às lesões de terceiros que o FGA veio a indemnizar, integrando o aludido veículo a herança do falecido, recaía sobre o cabeça - de - casal, enquanto administrador dos bens da herança, a obrigação de segurar o veículo. - Não podia, por isso, circular com tal veículo, sem que a responsabilidade civil estivesse coberta por contrato de seguro válido e eficaz. - Assim, os demais herdeiros da pessoa em nome da qual se encontrava registado o veículo não podem ser responsabilizados pelo pagamento ao FGA da indemnização por este satisfeita aos lesados.

  • I - Não tendo os processos executivos em curso no 5 juízo do Tribunal Tributário de 1 Instância de Lisboa sido atribuídos a qualquer das secretarias administrativas das execuções fiscais criadas, mantém-se a competência daquele juízo para a prática de actos nos processos que nele correm, atento o disposto no artigo 9 do DL 154/91. II - Contemplando o artigo 241 do C.P.T. a responsabilidade dos herdeiros, não pode recorrer-se analogicamente ao disposto nos artigos 244 e 246 do mesmo diploma com afastamento da norma expressa existente. III - Ocorrendo o retardamento da dívida já depois do trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha que atribui o prédio ao herdeiro, são devidos juros de mora por este.

  • I- Quando as contas disserem respeito a uma universalidade de direito, como é a herança, constituem um todo, devendo o obrigado eximir-se da sua responsabilidade, em relação a todos os herdeiros, o que implica a intervenção de todos eles, num único processo, sob pena de a sentença que as julgar não produzir o seu efeito útil normal, uma vez que não revestiria força de caso julgado, a não ser em relação aos que tivessem estado em juízo. II - O artº 2091º, do Código Civil, reserva para os herdeiros a prática ou o exercício de todos os direitos relativos à herança, que não contendam com os actos de mera administração ordinária, entre os quais não pode deixar de incluir-se o da prestação de contas, que têm de ser accionados, conjuntamente, por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiro...



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