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I - Numa situação de carácter continuado e de efeitos duradouros, que se agrava com o decurso do tempo, o prazo de caducidade a que se refere o referido art. 442.º, nº 1 do Cód. Trab., só se inicia a partir da data da cessação dessa situação ou, então, a partir do momento em que os seus efeitos, no contexto da relação laboral, assumem tal gravidade que a subsistência do contrato de trabalho se torna impossível, ou seja, se torna intolerável para o trabalhador, perante esses factos e as suas nefastas consequências, a manutenção da relação de trabalho.
II – Constituem justa causa de resolução do contrato os seguintes factos: - até 24 de Janeiro de 2007, o réu não pagou à autora as quantias em que foi condenado por decisão judicial transitada em julgado em 07.04.2006 (€ 1631...
... mandatários judiciais, a sair da conta de custas. Para fundamentar a sua pretensão alegou, em s...Ensaios sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil”, 1968, nota 166.). Resumindo: Para dete...
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º Considerandos de ordem geral - 2.º Regra e responsabilidade pel - 3.º Excepções ao princípio básico - 4.º Responsabilidade do autor pel - 5.º Pagamento de honorários pel - 6.º Precipuidade - 7.º Conta de custas - 8.º Reforma e reclamação
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º Litigância de má fé- 2.º Responsabilidade pela má fé
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O ARTIGO 520, ALÍNEA A), DO CODIGO DO PROCESSO PENAL (RESPONSABILIDADE DAS PARTES CIVIS), NAO EXCLUI DA CONDENACAO EM PAGAMENTO DE IMPOSTO DE JUSTIÇA E CUSTAS O ASSISTENTE QUE DECAIR NO PEDIDO CIVEL FORMULADO EM PROCESSO PENAL.
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I - De harmonia com o disposto no art. 448º nº 1 do CPC cabe ao requerente a responsabilidade das custas correspondentes à actividade processual desenvolvida por actos ou incidentes supérfluos.
II - E estes são, na definição constante do disposto no nº 2 do referido preceito da lei adjectiva comum, os actos ou incidentes desnecessários para a declaração ou defesa do direito.
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I- As custas da execução saem precípuas do produto dos bens penhorados. Isto é, as custas da acção executiva nem sequer entram na graduação, por o produto dos bens penhorados, antes de qualquer outro destino (à frente mesmo de qualquer credor privilegiado), ter de ser aplicado no pagamento delas.
II- Assim, o exequente adquirente dos bens penhorados, que não está dispensado de depositar a parte do preço necessária ao pagamento dos credores colocados antes dele, por maioria de razão o não está relativamente à parte do preço necessária a garantir o pagamento das custas da própria execução.
III- E, para o efeito, é indiferente, que o exequente goze ou não do benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa total do pagamento da taxa de justiça inicial e demais encargos do proc...
... de quaisquer custas de sua responsabilidade ou que se substituam ao pagamento das custas da re...
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Em seguro de créditos, se não se apuraram os factos integrantes dos requisitos para que a conduta de terceiro, devedor do segurado, integre as figuras dos riscos ou do sinistro, previstas na lei, a seguradora que declarou este, pagando ao segurado, é responsável perante aquele terceiro pelos danos que, concomitantemente, lhe causar com actos ofensivos do seu crédito e bom nome comercial.
Não valendo, por razões de direito intertemporal, o Regulamento das Custas Judiciais, tal responsabilidade não abrange os honorários que o terceiro pagou a advogado.
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I - O facto de o valor da caução ter sido depositado pelo advogado dos arguidos não significa que o montante depositado pertença a esse advogado.
II - O que é certo é que, se o depósito foi feito a requerimento dos arguidos obrigados à prestação da caução, o tribunal nada tem a ver com o que se passou entre os arguidos e o advogado, respondendo as importâncias depositadas pelas custas da responsabilidade dos arguidos, nos termos do artigo 114 do Código das Custas Judiciais de 1996.
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Para o efeito do regime estatuído no artigo 871° do Código de Processo Civil - reclamação na execução em que foi feita a penhora mais antiga do crédito exigido em execução sustada por nela ter sido feita a penhora mais recente - deve considerar-se pendente a execução em que se encontra paga a quantia exequenda e se ordenou a remessa do processo à conta para se proceder ao cálculo das custas da responsabilidade do executado e se processar o seu pagamento.
A reclamação do crédito deduzida na altura em que a execução se encontra nessas condições é atempada, devendo ser liminarmente admitida.
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I - Não se ter dado como provado um quesito, não significa que resulte provada a negativa; há uma situação de dúvida, que prejudica a utilização do facto em causa como suporte de um direito. II - A resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias, previstas no artigo 437 do Código Civil, pressupõe que as partes fundaram sobre estas a decisão de contratar e devem identificar-se com notoriedade como elementos considerados pelos dois contratantes como base de celebração do contrato. III - Para uma sociedade nos termos do artigo 458 do Código de Processo Civil, a responsabilidade das custas, da multa e da indemnização recai, sobre o seu representante que esteja de má fé na causa.