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Os Ministérios não possuem personalidade jurídica para os termos de uma acção administrativa comum com vista a efectivar responsabilidade civil extracontratual. 2 . Numa acção instaurada contra um Ministério, a sanação da falta de personalidade judiciária não é possível e não sendo sanável também não pode ser objecto de suprimento nos termos do disposto nos arts. 508.°, n.º 1, al. a), 265.°, n.° 2 ou dos arts. 325.° e ss. do CPC, determinando a absolvição da instância, nos termos do preceituado no art.º 288.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil. 3 . Assim sendo, tratando-se de acção que, sendo processada sob a forma de acção administrativa comum e que diz respeito a relação jurídica de responsabilidade civil extracontratual, deveria ter sido instaurada contra o Estado e não c...
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I – Nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
II – Justifica-se, à luz dos apontados pressupostos, a admissão do recurso de revista excepcional numa situação em que se discute se uma acção administrativa em que é pedida a efectivação de responsabilidade civil extracontratual poderá ser intentada contra um Ministério, nos termos do art. 10º, nº 2 ...
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Introdução. 1. A publicidade enganosa no Brasil e em Portugal. 1.1. Regulamentação legal e autodisciplina. 1.2. Destinatários da proteção. 1.3. Princípio da veracidade nas mensagens publicitárias. 2. Caracterização da publicidade enganosa. 2.1. Enganosidade potencial. 2.2 Inexigibilidade de intenção de enganar. 2.3. Objeto protegido. 2.4. Enganosidade por omissão. 2.5 Consumidor típico e consumidor médio. 3. Responsabilidade. 3.1. Responsabilidade civil. 3.2. Responsabilidade administrativa, contra-ordenacional e penal. 4. Controle da publicidade enganosa. 4.1. Do controle interno ou sistema privado de controle. 4.2. Do controle externo ou sistema público de controle. Conclusão. Bibliografia.
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I- A forma de processo afere-se em função da pretensão deduzida em juízo. II- A acção administrativa comum corresponde ao contencioso das acções de responsabilidade civil e sobre contratos, enquanto que a acção administrativa especial corresponde aos processos impugnatórios dirigidos à remoção de actos de autoridade praticados pela Administração (actos administrativos ou normas regulamentares) bem como aos processos dirigidos à condenação da Administração à emissão desses actos de autoridade (actos administrativos ou normas regulamentares). III- Em caso de cumulação de pedidos, a que corresponderem diferentes formas de processo, adopta-se a forma da acção administrativa especial. IV-Tendo o A. deitado mão da forma de processo acção administrativa comum, quando ao pedido formulado corres...
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A personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte. II. Quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária. III. Os processos que seguem a forma de acção administrativa comum e digam respeito a relações contratuais e de responsabilidade civil extracontratual, devem ser interpostas contra o Estado, que se deve fazer representar em juízo pelo Ministério Público. IV. Tendo sido instaurada acção decorrente de seguro escolar, regulado pelo DL 35/90, de 25.JAN, e pela Portaria 413/99, de 08.JUN, em que se peticiona o pagamento de uma indemnização por incapacidade permanente decorrente de acidente escolar, a tal acção corresponde processo sob a forma da acção administrativa comum e respeita a relação jurídica de responsabilidade civil extracontratual...
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I - É da competência do Tribunal Administrativo a acção intentada contra Estradas de Portugal, SA e os empreiteiros por ela contratados para a construção de uma estrada, em que um particular pretende ser ressarcido dos danos provocados com o uso de explosivos na sua propriedade.
II - O litígio envolve uma situação de responsabilidade civil extracontratual conexa com uma relação jurídica administrativa relativa a um contrato de empreitada de obras públicas celebrado entre um ente público e um ente particular.
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I - Não são impugnáveis em acção administrativa especial actos de requisição proferidos antes do desencadeamento de greve anunciada, se a greve acabou por ser desconvocada; II - Essa inimpugnabilidade não impede que aqueles actos integrem o elemento facto ilícito para efeito de acção de responsabilidade civil; III - Segue a forma de acção administrativa comum o pedido de indemnização fundado na prática daqueles actos; IV - Para aquela acção são competentes os tribunais administrativos de círculo.
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A competência em razão da matéria dos tribunais é determinada pela forma como o autor configura a acção na sua dupla vertente do pedido e da causa de pedir.
A definição da competência dos tribunais da ordem administrativa para conhecer da responsabilidade civil extracontratual imputada a pessoas colectivas de direito público já não pressupõe a distinção da sua actividade de gestão pública e de gestão privada.
Dada a falta de disposição legal nesse sentido, à concessionária da rodovia Túnel da Gardunha, pessoa jurídica de direito privado na forma de sociedade anónima de capital privado, não é aplicável o regime substantivo da responsabilidade civil extracontratual concernente aos entes públicos.
Compete aos tribunais da ordem judicial o conhecimento do pedido de indem...
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I- A forma de processo afere-se em função da pretensão deduzida em juízo. II- A Acção Administrativa Comum corresponde ao contencioso das acções de responsabilidade civil e sobre contratos, enquanto que a Acção Administrativa Especial corresponde aos processos impugnatórios dirigidos à remoção de actos de autoridade praticados pela Administração (actos administrativos ou normas regulamentares) bem como aos processos dirigidos à condenação da Administração à emissão desses actos de autoridade (actos administrativos ou normas regulamentares). III- Tendo a A. deitado mão da Acção Administrativa Especial, na qual deduziu pedido consistente na condenação à prática de acto administrativo legalmente devido, não há erro na forma de processo ou impropriedade do meio empregue, porquanto a este pe...
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I- A forma de processo afere-se em função da pretensão deduzida em juízo. II- A acção administrativa comum corresponde ao contencioso das acções de responsabilidade civil e sobre contratos, enquanto que a acção administrativa especial corresponde aos processos impugnatórios dirigidos à remoção de actos de autoridade praticados pela Administração (actos administrativos ou normas regulamentares) bem como aos processos dirigidos à condenação da Administração à emissão desses actos de autoridade (actos administrativos ou normas regulamentares). III- Consubstanciando-se o pedido formulado pelo A., no reconhecimento do direito a receber o subsídio de refeição, durante determinado período de tempo, e na condenação do pagamento do respectivo montante, acrescida dos juros legais, com referência ...