reserva propriedade penhora terceiro

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256 documentos para reserva propriedade penhora terceiro
  • I - A cláusula de reserva da propriedade, prevista e regulada no art. 409º, do Código Civil para os contratos de alienação, traduz-se na sujeição do efeito translativo desses negócios a uma condição suspensiva ou termo inicial, sendo a propriedade sobre o bem alienado, utilizada como garantia do cumprimento das prestações do adquirente. II - Suspendendo ela, apenas os efeitos translativos inerentes a um contrato de alienação, só poderá ser estipulada nesse contrato. III - Tal cláusula apenas pode reservar o direito propriedade sobre um bem, suspendendo a sua transmissão, para quem outorga o contrato de alienação, na posição de vendedor, pois só ele é o titular do direito reservado. IV - No contrato de mútuo, tendo por finalidade o financiamento de aquisição de um determinado bem...

    ... *B………., S.A. deduziu embargos de terceiro a penhora de um veículo automóvel efectuada no p...

  • ...e) O condomínio resultante da propriedade horizontal, relativamente às acções que se inse...3 - O substabelecimento sem reserva implica a exclusão do anterior mandatário. 4 - A... provida de garantia real sobre bens de terceiro seguirá directamente contra este, se o exequente ..., sobre os quais se faça incidir a penhora. 2 - Não obsta à cumulação a circunstância de...

  • O facto de as partes terem optado pela reserva de propriedade do veículo automóvel não a favor do vendedor, mas da mutuante, consubstancia uma situação anómala de constituição da reserva de propriedade, mas não se altera o regime legal que decorre da lei. A nomeação à penhora pelo titular da reserva de propriedade sobre o bem concernente não é conforme a regra que resulta da lei, no sentido de que pelas dívidas do executado apenas os seus bens ou os de terceiro afectos ao cumprimento da obrigação, respondem (artigos 601º CC e 821º CPC). Como a reserva de propriedade está inscrita no registo automóvel com anterioridade em relação ao acto de penhora, não podia caducar, por força do disposto no n.º 2 do artigo 824 CC, com o acto da venda do veículo. Em consequência, rea...

  • Aprova o Código de Processo Civil, que faz parte do presente Decreto-Lei. Dispõe sobre o regime da acção - em geral e executiva -, e sobre a competência e garantias da imparcialidade. Estabelece disposições gerais sobre o processo, processo de declaração (ordinário, sumário e sumaríssimo) e sobre o processo de execução (para pagamento de quantia certa, para entrega de coisa certa e para prestação de facto). Prevê os processos especiais e o Tribunal Arbitral (voluntário e necessário).

    ... está em ter a audiência ficado reservada para a discussão oral das questões já discutida... de revisão e de oposição de terceiro adquirem uma configuração processual inteirament... aberto após a alienação dos bens penhorados e limitava-se geralmente à dedução de artigos d... as acções em que se alegue propriedade ou posse de determinado prédio ou que tenham por ...

  • I - No contrato de concessão de crédito ao consumo, a aposição da cláusula de reserva de propriedade sobre o bem alienado visa assegurar à alienante a propriedade sobre a coisa, para a hipótese do adquirente não vir a cumprir as obrigações assumidas, considerando-se o negócio realizado sob a condição suspensiva da integral satisfação daquelas. II - Em tal situação, existe, relativamente ao comprador, uma expectativa jurídica quanto à aquisição da propriedade sobre o veículo, através do preenchimento da dita condição suspensiva, com a extinção e o cancelamento do ónus de reserva de propriedade e a correspectiva transferência da titularidade sobre este bem sujeito a registo, não se enquadrando o correspondente acto de penhora na figura da penhora de créditos, mas, antes, na prevista no...

    ... gozo, pois este está na titularidade de terceiro, contraparte no contrato. Assim, se um executado ...

  • - Os embargos de terceiro são inadmissíveis para reagir contra a nulidade do auto de penhora por impenhorabilidade do bem porque tal envolvia, necessariamente, a apreciação da inexistência da penhora por preterição de formalidades alegada pela recorrente, sendo a execução fiscal o lugar próprio dessa cognição. IV)- E ao embargante que cabe o ónus de alegar os factos constitutivos da sua posse, porque se ela deriva do negócio titulado pelo documento que juntou (compra e venda com reserva de propriedade realizada depois de efectivada a penhora), não se comprova qualquer posse na sua esfera jurídica que justifique os embargos. V)- Não detendo o embargante a posse dos bens, a penhora não ofendeu qualquer posse daquele impondo-se concluir que os factos por ele alegados não são susceptíveis...

  • I - Não é levantável a penhora de bem pelo simples facto de haver declaração que o bem pertence a terceiro. II - Verificando-se que está inscrita uma reserva de propriedade, há que notificar o seu títular ainda quando este seja o exequente para dizer o que tiver por conveniente - a manter-se a reserva e até que deixe de incidir sobre ele (a renúncia à mesma é registável), a execução, quanto a esse bem, terá de ser suspensa; eliminada a reserva, prossegue também quanto a esse bem. III - Pela reserva de propriedade, o bem continua na titularidade do reservante, o qual, obrigacionalmente, fica adstrito a não embaraçar o aproveitamento de coisa por parte do adquirente, ainda que não proprietário.

  • I - Ao nomear à penhora um veículo sobre o qual incide reserva de propriedade a seu favor, o exequente renuncia tacitamente a essa reserva. Incumbe-lhe porém requerer, nos termos do art.º 28.º do Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 55/75, de 12/2, que seja cancelado esse registo de reserva de propriedade. II - Tal reserva não pode ser mandada cancelar oficiosamente, visto que a caducidade a que se referem os arts. 824.º, n.º 2, e 888.º do Código de Processo Civil é de direitos de terceiro - n.º 3 daquele art.º 824.º - que incidem sobre bens penhorados.

  • -Proposta execução em 1988 contra executado que vem a falecer na pendência da execução, habilitados os herdeiros para como sucessores daquele prosseguirem na execução contra o primitivo falecido intentada, os herdeiros não podem ser considerados terceiros para efeitos de dedução de embargos de terceiro à execução; 2- Habilitados os herdeiros, penhorada, já após a entrada em vigor do DL 329-A/95, a nua propriedade de certos bens imóveis que lhes fora doada em 1974 e registada a favor daqueles, com reserva de usufruto do falecido e da mulher e com imputação na quota disponível, assiste-lhes o direito de requererem o levantamento da penhora ao abrigo do disposto no art.º 827, n.º 1 do CPC, e, ocorrendo oposição ao levantamento pelo exequente, deve ser-lhes dada a oportunidade processual...

  • ...Reserva-se para distribuição aos sócios metade do lucro... a lei lhes confere vinculam-na para com terceiros, não obstante as limitações constantes do contr... a sociedade com bens susceptíveis de penhora ou, nos tipos de sociedade em que tal seja permiti...4 - A nova quota fica a pertencer em propriedade plena àquele que tiver exercido o direito de part...



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