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I - O art. 380.º do CPP permite a correcção da decisão que contenha “erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade, cuja eliminação não importe modificação essencial”.
II - A omissão de pronúncia não é um lapso, e o seu conhecimento pode eventualmente importar uma modificação essencial.
III - A omissão de pronúncia constitui nulidade da decisão, a ser arguida ou conhecida em recurso, nos termos do disposto no art. 379.º, n.º 1, al. c), e n.º 2, do CPP.
IV - Antes da reforma processual civil, operada pelo DL 303/2007, de 24-08, quanto a determinadas nulidades entre as quais as de omissão de pronúncia, só podiam ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitisse recurso ordinário; no caso contrário, o recurso podia ter como fundamento qualquer dessa...
... o caso, formular-se o respectivo requerimento de rectificação, aclaração ou reforma — nest...
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Meritíssima Juíza da 2.ª Vara Cível da Comarca do Porto
Proc. 951/05
1.ª Sec&c...
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- No caso de pluralidade de fundamentos da acção ou da defesa, o tribunal de recurso conhecerá do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respectiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação. 2 - Pode ainda o recorrido, na respectiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas. 3 - Na falta dos elementos de facto indispensáveis à apreciação da questão suscitada, pode o tribunal de recurso mandar baixar os autos, a fim de se proceder ao julgamento no tribunal onde a decisão foi proferida.
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Acórdão do STA de 11 de Dezembro de 2007, no processo n.º 13/07. Uniformiza a jurisprudência sobre a interpretação das normas do Código de Processo nos Tribunais Administrativos relativas à admissão dos recursos jurisdicionais nos seguintes termos: o despacho sobre a admissão do recurso jurisdicional, a que se refere o artigo 144.º, n.os 3 e 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, deve ser proferido a seguir à apresentação do requerimento de interposição de recurso e ser notificado ao recorrido ou recorridos em conjunto a notificação para alegarem a que se refere o n.º 1 do artigo 145.º do mesmo Código, se o despacho for de admissão do recurso
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Meritíssimo Juiz de Direito da 1.ª Vara Cível da Comarca do Porto
Proc. n.º 339/95
2...
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Meritíssima Juíza de Direito da 2.ª Vara Cível da Comarca do Porto
Proc. n.º 337/9...
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Inventário com intervenção principal do ministério público (completo). Peças avulsas. Requerimento Inicial (cumulação de inventários). Auto de Declarações de Cabeça-de-Casal. Relação de Bens. Resposta à notificação para efeitos do n.º 1, art. 1349.º C.P.C. Relação Adicional de Bens. Requerimento para Citação Edital. Despacho Ordenativo de Citação Edital. Requerimento de junção aos autos de publicação de anúncios. Despacho Ordenativo de prosseguimento de Inventário, com intervenção principal do M. P. Acta de Conferência de Interessados. Auto de Licitação. Mapa de Partilha. Reclamação contra o Mapa de Partilha. Despacho de indeferimento da Reclamação contra o Mapa de Partilha. Requerimento de Recurso da Decisão da Reclamação contra o Mapa de Partilha. Requerimentos. Pedido de prorrogação ...
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Meritíssima Juíza do 2º Juízo do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto
Proc. nº...