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... o pedido de verificação de existência de justo impedimento de apresentação de alegações por p...n.º 1 junto com requerimento de 04/03/2005). . 19. Do art. 3º, n.º 2, a...
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Não é intempestiva a prática de acto processual - requerimento em que se invoca o justo impedimento para a apresentação de contestação no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo para a deduzir - através de telecópia enviada ao tribunal já depois do encerramento da secretaria judicial.
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I - O conceito de justo impedimento do artigo 146, n. 1, do C.P.Civil na reforma desse diploma introduzida pelo DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, foi flexibilizado em termos de permitir a uma jurisprudência criativa uma elaboração, densificação e concretização, centrados essencialmente na ideia de culpa e que se afastem da excessiva regidificação que muitas decisões proferidas com base na definição constante da lei em vigor, inquestionavelmente revelam.
II - Em conformidade, e ao abrigo do disposto nos artigos 729, n. 3, e 730, daquele diploma adjectivo, deve o processo ser devolvido pelo supremo, à relação em ordem a ampliação da matéria de facto atinente e para os efeitos da apreciação da veracidade dos argumentos alegados no requerimento de justo impedimento e para fundamentação de...
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De acordo com o disposto no nº 2 do art.º 146 do CPC, "A parte que alegar o justo impedimento oferecerá logo a respectiva prova;", o que pressupõe que a mesma seja apresentada no próprio requerimento de dedução do incidente.
II. O justo impedimento não pode consistir em factos que constituam conduta culposa ou negligente da própria parte ou do seu mandatário, imputando-se a este as condutas de auxiliares a quem tenha encarregado de determinados actos.
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A falta de transcrição da gravação das declarações prestadas oralmente na audiência não constitui justo impedimento da apresentação da motivação do recurso com o requerimento de interposição deste.
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I - A falta de notificação prevista no nº 6 do art. 145º, do CPC, constitui simples irregularidade, a arguir no prazo de três dias, sob pena de considerar-se sanada.
II - O requerimento invocando justo impedimento deve ser apresentado no prazo de três dias, contado do termo do prazo legalmente fixado ou da cessação do impedimento.
III - Este prazo de três dias, suspende-se durante as férias judiciais, como prazo judicial que é, devendo, se for caso disso, dar-se cumprimento ao disposto nos nºs 5 e 6, do art. 145º, do CPC.
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Com ou sem impugnação dos factos, o recurso em processo penal tem de ser interposto no prazo de 15 dias não sendo subsidiariamente aplicável em processo penal o disposto no art.698º., nº.6 do C.P.C. - cfr. ACSTJ de fixação de jurisprudência nº.9/05 de 11.10 (DR Série I-A, de 06.12.05).
II. Razão porque o acto processual de interposição de recurso só pode ser praticado fora do aludido prazo se houver despacho do juiz do processo a deferir requerimento do interessado nesse sentido, após ouvir os demais sujeitos processuais e desde que se prove justo impedimento - cfr. art.107º., nº.2 do C.P.C. - sendo que tal requerimento tem de ser apresentado até 3 dias após o termo do prazo legalmente fixado.
III. O Tribunal Constitucional já teve oportunidade de se pronunciar no sentido de in...
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I - A invocação do justo impedimento, nos termos do artigo 146º nº1 do C.P.C., tem que ser acompanhada da demonstração dos três requisitos cumulativos aí previstos.
II - O requerimento que invoque o justo impedimento tem que ser apresentado logo que cesse a respectiva causa impeditiva, ou seja, em regra, no 1º dia útil imediato.
III - O instituto do justo impedimento é aplicável quer no caso de a ocorrência impeditiva ter lugar no decurso do prazo "normal", quer no caso de ocorrer já dentro do "prazo suplementar" previsto no art. 145º nº5 do C.P.C., porque a extinção do direito de praticar um determinado acto só ocorre com o termo do aludido prazo suplementar.
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I - A falta de notificação prevista no nº 6 do art. 145º, do CPC, constitui simples irregularidade, a arguir no prazo de três dias, sob pena de considerar-se sanada.
II - O requerimento invocando justo impedimento deve ser apresentado no prazo de três dias, contado do termo do prazo legalmente fixado ou da cessação do impedimento.
III - Este prazo de três dias, suspende-se durante as férias judiciais, como prazo judicial que é, devendo, se for caso disso, dar-se cumprimento ao disposto nos nºs 5 e 6, do art. 145º, do CPC.
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Pretendendo impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto, deve o recorrente solicitar directamente à respectiva secção de processos uma cópia da gravação da prova produzida oralmente na audiência, fornecendo, para o efeito, as necessárias fitas magnéticas, no prazo de oito dias após a realização da audiência.
II.
Se assim não proceder, a obtenção da cópia da gravação da prova após o decurso daquele prazo não constitui justo impedimento da apresentação da respectiva motivação com o requerimento de interposição do recurso.