requerimento juiz

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  • Na acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento nada obsta a que o juiz indefira liminarmente o requerimento, se for manifesto erro na forma de processo. (Elaborado pela Relatora)

  • Em sede de acção executiva com processo sumário em que a parte não indicou a forma de processo, é legal e pertinente o convite feito pelo juiz à parte para aperfeiçoar o requerimento inicial e vir indicar a forma de processo nos termos dos nºs 1 e 2 dos artigos 811-B e do nº 1 do artigo 466 do C.P.C.; II. A inobservância do convite ao aperfeiçoamento não deve conduzir ao indeferimento liminar do requerimento executivo, mas deve tal irregularidade ser suprida oficiosamente pelo próprio juiz nos termos dos artigos 265 e 265-a do CPC, com a consequente condenação nas custas do incidente; III. Não integra indicação de força de processo sumário, nem colmata a falta da sua indicação, o facto de a exequente no requerimento executivo dizer que "havia intentado acção com processo sumário" de...

  • As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se procura o equilíbrio entre a realização da justiça e os direitos de defesa do arguido. Desde que a motivação da decisão revele as razões para se acreditar que as escutas telefónicas são indispensáveis para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, tal revelação (nos termos do nº 1 do art. 187.º do CPP) será equivalente a considerarem-se as escutas telefónicas essenciais às finalidades da investigação. Não podemos cair no exagero de exigir que a motivação do despacho que ordena as escutas seja tão completa como se tivesse a certeza de que o investigado cometeu o crime, uma vez que as escutas são precisamente o meio de obtenção ...

  • I - Prevê o art. 667º, nº 1 do CPC que se a sentença contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outras omissões ou lapso manifesto, pode ser corrigida, a requerimento das partes ou por iniciativa do juiz; II - Com a prolação do acórdão de 17.06.2010, já transitado em julgado, esgotou-se o poder jurisdicional quanto à matéria da causa (cfr. arts. 672º e sgts. e art. 666º, todos do CPC), e, sendo certo que o referido acórdão não contém qualquer erro de escrita, inexactidão ou lapso manifesto, não é passível de rectificação, nos termos do art. 667º, nº 1 do CPC.

  • - O que está em causa no nº. 3 do artº.85º., do CIRE não é a legitimidade (passiva ou activa) para acção mas sim a legitimação do administrador para nela intervir em substituição do devedor, praticando os actos de disposição que a este cabiam. II.- Tem efeito meramente devolutivo, por não caber na alínea d) do nº. 3 do artº. 692º., do C.P.Civil, e antes no nº. 1 do mesmo artigo, o recurso interposto, num procedimento cautelar comum, da decisão que revoga a providência anteriormente decretada, na sequência da oposição deduzida pelo requerido, III.- Requerida pelo administrador da insolvência a apensação de uma acção e/ou procedimento cautelar a um processo de insolvência, o juiz daquela acção e procedimento cautelar mantém a competência própria para prosseguir com os seus termos já ...

    ... referida no artigo 16.º do requerimento inicial; 2 - se assim não se entender, que se int...

  • I - O legislador não configurou em sede de instrução, qualquer acto decisório com a natureza de sentença pelo que as nulidades de sentença não são associáveis às nulidades da decisão instrutória. II - Se, por força do princípio do acusatório, o juiz de instrução está substancial e formalmente limitado, na pronúncia, aos factos descritos no Requerimento de Abertura de Instrução, já no âmbito da respectiva investigação ele move-se com autonomia, conforme o princípio da verdade material.

  • Se o juiz de instrução convidou o assistente a corrigir o seu requerimento de abertura de instrução e se, corrigido o requerimento, foi declarada aberta a instrução, não pode o juiz, na decisão instrutória, considerar inadmissível o procedimento, com o fundamento de que o requerimento corrigido foi apresentado para além do prazo previsto no nº 1 do artº 387º do CPP98.

  • Não é um poder discricionário do Juiz a admissão ou não da inspecção judicial requerida pela parte. A recusa a tal requerimento só será legítima se efectivamente não houver interesse para a decisão da causa a sua realização, isto é, a produção de tal meio probatório.

  • I – No recurso [impugnação judicial] da decisão da autoridade administrativa, o juiz pode entender que, apesar de o arguido ter arrolado testemunhas no requerimento de interposição do recurso, a prova dos factos deve ser feita documentalmente e, por isso, informe o arguido e o Ministério Público de que se acha habilitado a conhecer do mérito da impugnação judicial por simples despacho. II - Deve entender-se que não há oposição da parte do impugnante que, notificado nos termos referidos, nada diz.

  • I - A realização de prova por inspecção judicial não constitui um poder discricionário do juiz mas um poder-dever que deverá ser exercido, a requerimento das partes ou oficiosamente, sempre que, fundadamente, se perspective tal diligência como útil para a decisão da causa. II - Assim, o juiz pode indeferir a realização dessa diligência quando, depois de produzidas as outras provas e em face delas, a considere inútil para a decisão da causa.



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