requerimento executivo

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7.145 documentos para requerimento executivo
  • É com um requerimento que propriamente se inicia o processo executivo. Requerimento executivo como é apelidado desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12/12, antes se chamando de requerimento inicial.

  • [ FORMULÁRIO EM ARQUIVO ADJUNTO ] [ FORMULÁRIO EM ARQUIVO ADJUNTO ] [ FORMULÁRIO EM ARQUIVO ADJUNTO ] ...

  • I - Da mesma forma que a causa de pedir pode ser simples ou complexa, também o título executivo o poderá ser. II - O título executivo é complexo quando corporizado num acervo documental em que a complementaridade entre dois ou mais documentos se articula e complementa numa relação lógica, evidenciada no facto de, regra geral, cada um deles só por si não ter força não ter força executiva e a sua ausência fazer indubitavelmente soçobrar a do outro, mas juntos asseguraram eficácia a todo o complexo documental como título executivo. III - Se um complexo documental particular, de aparente exequibilidade extrínseca e intrínseca, é recognitivo de uma obrigação pecuniária, exigível e líquida, preenche o título executivo extrajudicial tipificado na al. c) do art. 46.º do CPC. IV - O dispo...

    ... preço por unidade) que juntou com o requerimento executivo (fls. 22 a 24), nos termos do qual os ex...

  • Altera o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, (republicado no anexo II), o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, bem como o Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro (Regulamento das Custas dos Processos Tributários e tabela dos emolumentos da DGCI), o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro (Regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias), e o Decreto-Lei n.º 200/2003, de 10 de Setembro (Modelo de requerimento executivo).

  • Em sede de acção executiva com processo sumário em que a parte não indicou a forma de processo, é legal e pertinente o convite feito pelo juiz à parte para aperfeiçoar o requerimento inicial e vir indicar a forma de processo nos termos dos nºs 1 e 2 dos artigos 811-B e do nº 1 do artigo 466 do C.P.C.; II. A inobservância do convite ao aperfeiçoamento não deve conduzir ao indeferimento liminar do requerimento executivo, mas deve tal irregularidade ser suprida oficiosamente pelo próprio juiz nos termos dos artigos 265 e 265-a do CPC, com a consequente condenação nas custas do incidente; III. Não integra indicação de força de processo sumário, nem colmata a falta da sua indicação, o facto de a exequente no requerimento executivo dizer que "havia intentado acção com processo sumário" de...

  • I - O cheque prescrito, valendo como mero quirógrafo, mantém a sua função de título executivo, desde que, no requerimento executivo, o exequente alegue e prove a causa da sua emissão. II - No caso de título do qual conste uma obrigação pecuniária (v.g. cheque prescrito) e não obstante aquele se referir apenas ao capital, são devidos juros de mora, desde que peticionados.

  • I - Quando a obrigação é abstracta, o credor pode exigir a prestação ao devedor, sem alegação da causa justificativa do recebimento, mas quando a obrigação dada à execução é causal, só pode ser requerida com a invocação da relação causal subjacente ou fundamental. II - Só assim se pode demonstrar que se constituiu ou reconheceu uma obrigação pecuniária individualizada, sob pena de ineptidão do requerimento executivo por falta de causa de pedir (art. 193.º, n.º 2, al. a), do CPC). III - O credor, por força do art. 458.º do CC, apenas está dispensado de provar a relação subjacente que se presume, mas não de alegar.

  • I - Quando a obrigação é abstracta, o credor pode exigir a prestação ao devedor, sem alegação da causa justificativa do recebimento, mas quando a obrigação dada à execução é causal, só pode ser requerida com a invocação da relação causal subjacente ou fundamental. II - Só assim se pode demonstrar que se constituiu ou reconheceu uma obrigação pecuniária individualizada, sob pena de ineptidão do requerimento executivo por falta de causa de pedir (art. 193.º, n.º 2, al. a), do CPC). III - O credor, por força do art. 458.º do CC, apenas está dispensado de provar a relação subjacente que se presume, mas não de alegar.

  • I - Quando a obrigação é abstracta, o credor pode exigir a prestação ao devedor, sem alegação da causa justificativa do recebimento, mas quando a obrigação dada à execução é causal, só pode ser requerida com a invocação da relação causal subjacente ou fundamental. II - Só assim se pode demonstrar que se constituiu ou reconheceu uma obrigação pecuniária individualizada, sob pena de ineptidão do requerimento executivo por falta de causa de pedir (art. 193.º, n.º 2, al. a), do CPC). III - O credor, por força do art. 458.º do CC, apenas está dispensado de provar a relação subjacente que se presume, mas não de alegar.



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