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Meritíssimo Juiz de Direito do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar
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Proc. n.° ...../.....
Secção Única
EXMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO TRIBUNAL DE TRABALHO DA COMARCA DE ALMAD...
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Tem subida diferida o agravo interposto do despacho que indeferiu o requerimento de desentranhamento da réplica
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I - É correcta a decisão de ordenar o desentranhamento de um requerimento junto aos autos que foi apresentado em papel que não respeita o estabelecido, quanto à cor, no DL nº 135/99, de 22 de Abril.
II - O incidente deve ser tributado, mas, dada a sua simplicidade, com taxa de justiça mínima.
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- Quando o pagamento da taxa de justiça inicial ou subsequente ou a concessão do benefício do apoio judiciário não tenham sido comprovados no momento definido para esse efeito, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC. 2 - Quando, no termo do prazo de 10 dias referido no número anterior, não tenha sido comprovado o pagamento da taxa de justiça ou a concessão do apoio judiciário, o tribunal determina o desentranhamento da alegação, do requerimento ou da resposta apresentada pela parte em falta. 3 - A parte que aguarde decisão sobre a concessão do apoio judiciário deve, em alternativa, comprovar a apresentação do respectivo requerimento.
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Se um despacho judicial integra o conteúdo de um provimento de serviço e o tem por aplicável ao caso concreto, determinando o desentranhamento de um requerimento executório, é porque apreciou os fundamentos para, de acordo com a situação processual concreta e as disposições legais tidas por aplicáveis, concluir pelo referido desentranhamento, não podendo considerar-se este como resultante de um mero acto de secretaria mas sim de um acto judicial.
Essa decisão, ao determinar que se aplique um provimento que, pelo seu conteúdo e efeitos que produz, é susceptível de lesar um interesse processual da parte, não se pode definir como de mero expediente ou proferido no âmbito de poder discricionário do juiz ou no domínio da sua livre resolução.
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I - A notificação prevista no art. 526° do CPC visa, exclusivamente, proporcionar à parte tomar posição sobre a veracidade ou exactidão dos documentos juntos pela parte contrária.
II - Como assim, é de ordenar o desentranhamento de requerimento apresentado na sequência de tal notificação na qual a embargante se alheia de todo da sobredita finalidade, discorrendo sobre a matéria dos embargos de terceiro em causa.
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- Nos casos de patrocínio obrigatório, a entrega do requerimento executivo deve ser efectuada em formato digital, através de transmissão electrónica de dados, em formulário próprio a disponibilizar pela Direcção Geral da Administração da Justiça em página informática de acesso público.
- A entrega do requerimento executivo em formato digital não dispensa a remessa à secretaria judicial da respectiva cópia de segurança e dos documentos que não hajam sido enviados, no prazo de cinco dias, a partir da data da respectiva distribuição.
- O requerimento executivo, sujeito a modelo fixado na lei, deve conter todos os elementos enunciados, directamente ou por remissão, nos n. os 3, 4, 5 do artigo 810º, razão por que se não exige que nele se indique o n.º do processo.
- Seria, al...
... não praticado, determinando o desentranhamento dos requerimentos iniciais juntos. Inconformado,...
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Na reclamação de despacho que, numa acção de despejo, não admitiu o recurso de despacho de indeferimento do requerimento de desentranhamento da resposta dos autores a contestação, pode solicitar-se ao tribunal recorrido o envio de certidão do termo de notificação desse despacho.
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I - Do nº 3 do art. 150º do CPC, conjugado com a al. d) do seu nº 1, na redacção dada pelo DL nº 324/2003, de 27 de Dezembro, resultava que a apresentação de um acto processual por correio electrónico deveria ser seguida da remessa a tribunal, no prazo de cinco dias, dos documentos que devessem acompanhar a peça processual.
II - Do nº 4 desse artigo, na redacção dada pelo mesmo DL, resultava que, tratando-se de uma petição inicial, esse prazo seria contado a partir da data da distribuição.
III - Dos nº 1 e 3 do art. 150º-A do CPC, também na redacção dada por aquele DL, resultava que, sendo a petição inicial enviada por correio electrónico, o documento comprovativo do pagamento, por autoliquidação, da taxa de justiça inicial devia ser remetido a tribunal, sob pena de desentranhament...
..., enviando por correio electrónico o requerimento inicial. Em 6.10.2004 procedeu a... proveniência -, ordenou o desentranhamento do requerimento executivo por falta de junção te...