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- O requerimento de reclamação de creditos tem de observar as regras da petição inicial, designadamente, contendo em si os factos que permitam organizar o questionario, sob pena de improcedencia.
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Insolvência de pessoa colectiva (requerida) - processo n.º 1036/08.9TBOAZ
...O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias;. O requerimento de reclama...
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I - O prazo de prescrição do credito por despedimento, da natureza dos invocados pelo autor e de 1 ano, a contar do dia seguinte a cessação do contrato de trabalho. II - Esse prazo, porem pode ficar suspenso, e, no caso, a suspensão ocorreu por efeito da verificação dos elementos necessarios para tal: apresentação a C.C.J. de Setubal de requerimento para conciliação com uma das res quanto aos creditos por despedimento, requerimento cuja extensão pediu depois a outra re. III - O lapso da C.C.J. de Setubal que conduziu a realização da tentativa de conciliação muito mais tarde não interrompeu a suspensão do prazo de prescrição, tendo, por isso, a acção sido intentada em tempo.
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- O requerimento de reclamação de creditos tem de observar as regras da petição inicial, designadamente, contendo em si os factos que permitam organizar o questionario, sob pena de improcedencia.
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A atribuição do privilégio imobiliário especial previsto no art.º 333.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 do Código do Trabalho pressupõe a alegação por parte do trabalhador de que é no imóvel ou imóveis apreendidos que ele prestava a sua actividade.
... de verificação e graduação de créditos proferida no processo de insolvência de “E…, ... optado pela apresentação dos requerimentos de fls. 1613 a 1618, entrados em 15.03.2010, pedin...
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I - O prazo de prescrição do credito por despedimento, da natureza dos invocados pelo autor e de 1 ano, a contar do dia seguinte a cessação do contrato de trabalho. II - Esse prazo, porem pode ficar suspenso, e, no caso, a suspensão ocorreu por efeito da verificação dos elementos necessarios para tal: apresentação a C.C.J. de Setubal de requerimento para conciliação com uma das res quanto aos creditos por despedimento, requerimento cuja extensão pediu depois a outra re. III - O lapso da C.C.J. de Setubal que conduziu a realização da tentativa de conciliação muito mais tarde não interrompeu a suspensão do prazo de prescrição, tendo, por isso, a acção sido intentada em tempo.
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Ponderado o disposto nos artºs.52, nºs.1 e 2, da L. G. Tributária, e 183, nº.1, do C. P. P. Tributário, a execução fiscal pode suspender-se mediante a prestação de garantia idónea por parte do executado (ou até de um terceiro com interesse em tal-v.g.promitente-comprador de um imóvel que não ocupa o lugar de executado). O acto tributário que constitui a dívida exequenda vê, assim, a sua eficácia suspensa a partir do momento em que o Estado assegurou (através da garantia) a efectiva cobrança do crédito que se atribui. A citada garantia idónea, de acordo com o legislador, pode consistir na garantia bancária, na caução, no seguro-caução, no penhor ou na hipoteca voluntária, idoneidade essa que deve ser aferida pela susceptibilidade de assegurar os créditos do exequente (cfr.artº.199, nº...
... de execução fiscal apensa); 2-Por requerimento dirigido ao Chefe do 8º. Serviço de Finanças de...
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I - Na reclamação de creditos, o credor no requerimento so tem de indicar a sua natureza, mantendo a origem, o que a recorrente fez. II - Tendo os creditos reclamados pela recorrente sido impugnados pelo administrador, não podem considerar-se reconhecidos - artigo 1231, n. 1 do Codigo de Processo Civil, não sendo possivel verifica-los no saneador, por falta de provas - as letras e livranças não juntas - indispensaveis para a verificação dos creditos reclamados, mas isso não implica que essa junção se tenha de fazer com a reclamação. III - Apesar dos factos articulados pela reclamante so poderem ser provados por documentos, eles podem ser levados ao questionario, como resulta dos artigos 511, n. 1, 646, n. 4 e 653, n. 2 do Codigo de Processo Civil, podendo o reclamante juntar esses docu...
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I - Na reclamação de creditos, o credor no requerimento so tem de indicar a sua natureza, mantendo a origem, o que a recorrente fez. II - Tendo os creditos reclamados pela recorrente sido impugnados pelo administrador, não podem considerar-se reconhecidos - artigo 1231, n. 1 do Codigo de Processo Civil, não sendo possivel verifica-los no saneador, por falta de provas - as letras e livranças não juntas - indispensaveis para a verificação dos creditos reclamados, mas isso não implica que essa junção se tenha de fazer com a reclamação. III - Apesar dos factos articulados pela reclamante so poderem ser provados por documentos, eles podem ser levados ao questionario, como resulta dos artigos 511, n. 1, 646, n. 4 e 653, n. 2 do Codigo de Processo Civil, podendo o reclamante juntar esses docu...
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I - Na vigencia do Codigo de Processo do Trabalho de 1963 (artigo 50, n. 3), o requerimento de tentativa de conciliação interrompia o prazo de prescrição dos creditos resultantes de contrato de trabalho ou da sua cessação. II - O efeito desse requerimento passou a ser o da suspensão do aludido prazo prescricional, por força do artigo 28 do Decreto-Lei n. 54/74, de 15 de Fevereiro, que ab-rogou o referido artigo 50, n. 3. III - Este efeito suspensivo, e não interruptivo, foi acolhido no n. 3 do artigo 49 do Codigo de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n. 272-A/81, de 30 de Setembro. IV - Frustada a tentativa de conciliação, o prazo prescricional volta a correr 30 dias depois da data em que a diligencia teve lugar. V - A prescrição interrompe-se apos o decurso dos cinco dias...