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Renovação de contrato.
A celebração do contrato de trabalho a termo, para ser válida, carece de obedecer, entre outros, ao requisito da forma escrita, o mesmo sucedendo com a declaração de caducidade do contrato para o final do termo, quer feita pelo empregador, quer pelo trabalhador (artigos 103.º, n.º 1, al. d), e 131.º, n.º 4, e 388.º, n.º 1 do Código do Trabalho de 2003). II. A revogação da comunicação da não renovação do contrato de trabalho a termo por parte da entidade empregadora terá também que obedecer à forma escrita, por as razões da exigência especial da forma escrita lhe serem aplicáveis (artigo 221.º, n.º 2 do CC). III. A declaração de vontade que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder, ou é dele conhecida, e torna-se irrevogável a partir dessa ocorrência (artig...
Renovação de contrato.
Renovação de contrato.
Autorizada por ratificação a renovação de contrato.
Autoriza a renovação e actualização do contrato de inscrição Microsoft Select Enterprise.
Renovação de contrato.
Renovação do contrato a termo resolutivo, com Afonso Rodrigues Campos, por mais 3 anos, com efeitos a partir de 27 de Setembro de 2008
A celebração do contrato de trabalho a termo, para ser válida, carece de obedecer, entre outros, ao requisito da forma escrita, o mesmo sucedendo com a declaração de caducidade do contrato para o final do termo, quer feita pelo empregador, quer pelo trabalhador (artigos 103.º, n.º 1, al. d), e 131.º, n.º 4, e 388.º, n.º 1 do Código do Trabalho de 2003). II. A revogação da comunicação da não renovação do contrato de trabalho a termo por parte da entidade empregadora terá também que obedecer à forma escrita, por as razões da exigência especial da forma escrita lhe serem aplicáveis (artigo 221.º, n.º 2 do CC). III. A declaração de vontade que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder, ou é dele conhecida, e torna-se irrevogável a partir dessa ocorrência (artig...
A celebração do contrato de trabalho a termo, para ser válida, carece de obedecer, entre outros, ao requisito da forma escrita, o mesmo sucedendo com a declaração de caducidade do contrato para o final do termo, quer feita pelo empregador, quer pelo trabalhador (artigos 103.º, n.º 1, al. d), e 131.º, n.º 4, e 388.º, n.º 1 do Código do Trabalho de 2003). II. A revogação da comunicação da não renovação do contrato de trabalho a termo por parte da entidade empregadora terá também que obedecer à forma escrita, por as razões da exigência especial da forma escrita lhe serem aplicáveis (artigo 221.º, n.º 2 do CC). III. A declaração de vontade que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder, ou é dele conhecida, e torna-se irrevogável a partir dessa ocorrência (artig...
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