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I - À indemnização pedida pelo senhorio relativa à ocupação ilícita do locado, após a extinção, por caducidade, do contrato de arrendamento, aplica-se o prazo prescricional de 3 anos, previsto no artigo 498, n. 1 do Código Civil, por se tratar de caso de responsabilidade extra-contratual; II - Revestindo tal indemnização a forma de renda mensal, o prazo referido em I conta-se a partir de cada uma dessas prestações; cada renda tem, assim, prazo de prescrição autónomo; III - Sendo defendidas, na doutrina e na jurisprudência, várias soluções de apuramento do montante da indemnização supra referida em I e II, e se uma dessas soluções impuser o prosseguimento do processo para apuramento fáctico, não pode proferir-se decisão definitiva no despacho saneador, atento o disposto no artigo 510 do...
I - À indemnização pedida pelo senhorio relativa à ocupação ilícita do locado, após a extinção, por caducidade, do contrato de arrendamento, aplica-se o prazo prescricional de 3 anos, previsto no artigo 498, n. 1 do Código Civil, por se tratar de caso de responsabilidade extra-contratual; II - Revestindo tal indemnização a forma de renda mensal, o prazo referido em I conta-se a partir de cada uma dessas prestações; cada renda tem, assim, prazo de prescrição autónomo; III - Sendo defendidas, na doutrina e na jurisprudência, várias soluções de apuramento do montante da indemnização supra referida em I e II, e se uma dessas soluções impuser o prosseguimento do processo para apuramento fáctico, não pode proferir-se decisão definitiva no despacho saneador, atento o disposto no artigo 510 do...
I - Não tendo sido atribuída eficácia real ao contrato de exploração de pedreira concluído entre os autores e a sociedade comercial; as suas estipulações vincularam somente os outorgantes, como resulta do princípio geral da eficácia meramente relativa dos contratos (art. 406.º, n.º 2, CC). II-As pontas de blocos e alvenarias mencionados no contrato de exploração de pedreira são propriedade dos autores, desde logo porque, tratando-se de materiais provenientes da exploração duma pedreira pertencente aos autores, esse direito de propriedade decorre do art. 1344.º, n.º 1, do CC, segundo o qual a propriedade dos imóveis “abrange o subsolo, com tudo o que neles se contém e não esteja desintegrado do domínio por lei ou negócio jurídico”. III - Tais materiais pertencem aos auto...
... pedreira mediante o pagamento de uma renda e de uma remuneração adicional variável relacioonada com o metro cúbico de granito extraído. Segundo o contratado, ficariam a pertencer aos a...
I - Não tendo sido atribuída eficácia real ao contrato de exploração de pedreira concluído entre os autores e a sociedade comercial; as suas estipulações vincularam somente os outorgantes, como resulta do princípio geral da eficácia meramente relativa dos contratos (art. 406.º, n.º 2, CC). II-As pontas de blocos e alvenarias mencionados no contrato de exploração de pedreira são propriedade dos autores, desde logo porque, tratando-se de materiais provenientes da exploração duma pedreira pertencente aos autores, esse direito de propriedade decorre do art. 1344.º, n.º 1, do CC, segundo o qual a propriedade dos imóveis “abrange o subsolo, com tudo o que neles se contém e não esteja desintegrado do domínio por lei ou negócio jurídico”. III - Tais materiais pertencem aos auto...
... pedreira mediante o pagamento de uma renda e de uma remuneração adicional variável relacioonada com o metro cúbico de granito extraído. Segundo o contratado, ficariam a pertencer aos a...
I - Não tendo sido atribuída eficácia real ao contrato de exploração de pedreira concluído entre os autores e a sociedade comercial; as suas estipulações vincularam somente os outorgantes, como resulta do princípio geral da eficácia meramente relativa dos contratos (art. 406.º, n.º 2, CC). II-As pontas de blocos e alvenarias mencionados no contrato de exploração de pedreira são propriedade dos autores, desde logo porque, tratando-se de materiais provenientes da exploração duma pedreira pertencente aos autores, esse direito de propriedade decorre do art. 1344.º, n.º 1, do CC, segundo o qual a propriedade dos imóveis “abrange o subsolo, com tudo o que neles se contém e não esteja desintegrado do domínio por lei ou negócio jurídico”. III - Tais materiais pertencem aos auto...
... pedreira mediante o pagamento de uma renda e de uma remuneração adicional variável relacioonada com o metro cúbico de granito extraído. Segundo o contratado, ficariam a pertencer aos a...
I - Não tendo sido atribuída eficácia real ao contrato de exploração de pedreira concluído entre os autores e a sociedade comercial; as suas estipulações vincularam somente os outorgantes, como resulta do princípio geral da eficácia meramente relativa dos contratos (art. 406.º, n.º 2, CC). II-As pontas de blocos e alvenarias mencionados no contrato de exploração de pedreira são propriedade dos autores, desde logo porque, tratando-se de materiais provenientes da exploração duma pedreira pertencente aos autores, esse direito de propriedade decorre do art. 1344.º, n.º 1, do CC, segundo o qual a propriedade dos imóveis “abrange o subsolo, com tudo o que neles se contém e não esteja desintegrado do domínio por lei ou negócio jurídico”. III - Tais materiais pertencem aos auto...
... pedreira mediante o pagamento de uma renda e de uma remuneração adicional variável relacioonada com o metro cúbico de granito extraído. Segundo o contratado, ficariam a pertencer aos a...
I - Não tendo sido atribuída eficácia real ao contrato de exploração de pedreira concluído entre os autores e a sociedade comercial; as suas estipulações vincularam somente os outorgantes, como resulta do princípio geral da eficácia meramente relativa dos contratos (art. 406.º, n.º 2, CC). II-As pontas de blocos e alvenarias mencionados no contrato de exploração de pedreira são propriedade dos autores, desde logo porque, tratando-se de materiais provenientes da exploração duma pedreira pertencente aos autores, esse direito de propriedade decorre do art. 1344.º, n.º 1, do CC, segundo o qual a propriedade dos imóveis “abrange o subsolo, com tudo o que neles se contém e não esteja desintegrado do domínio por lei ou negócio jurídico”. III - Tais materiais pertencem aos auto...
... pedreira mediante o pagamento de uma renda e de uma remuneração adicional variável relacioonada com o metro cúbico de granito extraído. Segundo o contratado, ficariam a pertencer aos a...
I - Não tendo sido atribuída eficácia real ao contrato de exploração de pedreira concluído entre os autores e a sociedade comercial; as suas estipulações vincularam somente os outorgantes, como resulta do princípio geral da eficácia meramente relativa dos contratos (art. 406.º, n.º 2, CC). II-As pontas de blocos e alvenarias mencionados no contrato de exploração de pedreira são propriedade dos autores, desde logo porque, tratando-se de materiais provenientes da exploração duma pedreira pertencente aos autores, esse direito de propriedade decorre do art. 1344.º, n.º 1, do CC, segundo o qual a propriedade dos imóveis “abrange o subsolo, com tudo o que neles se contém e não esteja desintegrado do domínio por lei ou negócio jurídico”. III - Tais materiais pertencem aos auto...
... pedreira mediante o pagamento de uma renda e de uma remuneração adicional variável relacioonada com o metro cúbico de granito extraído. Segundo o contratado, ficariam a pertencer aos a...
I - Não tendo sido atribuída eficácia real ao contrato de exploração de pedreira concluído entre os autores e a sociedade comercial; as suas estipulações vincularam somente os outorgantes, como resulta do princípio geral da eficácia meramente relativa dos contratos (art. 406.º, n.º 2, CC). II-As pontas de blocos e alvenarias mencionados no contrato de exploração de pedreira são propriedade dos autores, desde logo porque, tratando-se de materiais provenientes da exploração duma pedreira pertencente aos autores, esse direito de propriedade decorre do art. 1344.º, n.º 1, do CC, segundo o qual a propriedade dos imóveis “abrange o subsolo, com tudo o que neles se contém e não esteja desintegrado do domínio por lei ou negócio jurídico”. III - Tais materiais pertencem aos auto...
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I - Não tendo sido atribuída eficácia real ao contrato de exploração de pedreira concluído entre os autores e a sociedade comercial; as suas estipulações vincularam somente os outorgantes, como resulta do princípio geral da eficácia meramente relativa dos contratos (art. 406.º, n.º 2, CC). II-As pontas de blocos e alvenarias mencionados no contrato de exploração de pedreira são propriedade dos autores, desde logo porque, tratando-se de materiais provenientes da exploração duma pedreira pertencente aos autores, esse direito de propriedade decorre do art. 1344.º, n.º 1, do CC, segundo o qual a propriedade dos imóveis “abrange o subsolo, com tudo o que neles se contém e não esteja desintegrado do domínio por lei ou negócio jurídico”. III - Tais materiais pertencem aos auto...
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