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I - Se a igreja estiver constituída em associação de direito privado, é de entender que essa validade formal de uma deliberação por ela adoptada é aferida pelas normas de direito privado do Estado, concretamente as relativas ao direito de associação, e pelos respectivos estatutos, na medida em que sejam acolhidos na lei e a ela sejam conformes.
II - Parece haver diferença entre o acto em si - i.e., o conteúdo substantivo da respectiva deliberação - de expulsão de um membro de uma igreja por motivos de índole religiosa (que é matéria indiscutivelmente do foro religioso) e a apreciação da validade formal desse acto ou deliberação.
III - Os tribunais comuns são competentes para apreciar pedidos de impugnação de deliberações sociais de associações religiosas (i.e., igrejas ou comunidad...
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Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M , de 10 de Janeiro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2011
... e trabalhador detentor de uma prévia relação jurídica de emprego público por tempo indetermi...
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I - Se a igreja estiver constituída em associação de direito privado, é de entender que essa validade formal de uma deliberação por ela adoptada é aferida pelas normas de direito privado do Estado, concretamente as relativas ao direito de associação, e pelos respectivos estatutos, na medida em que sejam acolhidos na lei e a ela sejam conformes.
II - Parece haver diferença entre o acto em si - i.e., o conteúdo substantivo da respectiva deliberação - de expulsão de um membro de uma igreja por motivos de índole religiosa (que é matéria indiscutivelmente do foro religioso) e a apreciação da validade formal desse acto ou deliberação.
III - Os tribunais comuns são competentes para apreciar pedidos de impugnação de deliberações sociais de associações religiosas (i.e., igrejas ou comunidad...
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I - Para que a comissão fabriqueira de uma igreja paroquial possa provar que é proprietária de uma parcela de terreno situada à frente da igreja, por a ter adquirido através da usucapião, não basta provar que nela realiza festas religiosas, procissões, missas campais e outros actos de culto, efectua trabalhos de limpeza, poda as videiras existentes nas suas extremas, colhendo os respectivos frutos, ali tendo construido alminhas e um monumento a Nossa Senhora de Fátima. Torna-se necessário provar também, a exclusividade daqueles actos, sem oposição de ninguém e que foram realizados na convicção de exercer um direito próprio, de propriedade, sem lesar direitos de outrem.
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Registo de constituição de Instituição Particular de Solidariedade Social.
..., para o efeito promovendo uma especial relação de parceria com a Junta Regional dos Açores, do C...
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I - A Fábrica da Igreja Paroquial de... é dotada de personalidade jurídica e de capacidade judiciária.
II - Quando seja deduzida oposição ao decretamento da providência, o despacho que a tenha ordenado reveste carácter meramente provisório não se formando caso julgado.
III - Com a dedução da oposição, a discussão reabre-se em toda a sua plenitude sobre todas as matérias que tenham sido alegadas no requerimento inicial.
IV - Produzida a prova, o juiz decidirá, então, da manutenção, redução ou revogação da providência anteriormente decretada.
V - Se uma Capela se apresenta com as características de pública, por se destinar (ou vir a ser destinada) ao culto público religioso e ser administrada pela Fábrica da Igreja Paroquial, é bem levantado o embargo de obra nova anteriormente ...
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I - Tendo a Comissão Fabriqueira de determinada freguesia iniciado a construção de um muro no adro da igreja, o prazo de 30 dias para requerer o embargo dessa obra conta-se, não a partir da data do seu início, mas a partir da data em que um confinante ( terceiro ) vê ameaçada a lesão do seu direito de passagem.
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A denominação "Sekai Kyusei Kyo (Europa)" confunde-se com a denominação "Sekai Kyusei Kyo do Porto (Igreja Messionária Mundial do Porto)", pelo que o seu uso implicaria a violação do princípio da exclusividade da denominação, induzindo em erro os cidadãos, tanto mais que se trata de associações religiosas com fins idênticos.
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I - A Fábrica da Igreja Paroquial, vulgarmente designada por Comissão Fabriqueira, goza de personalidade jurídica e judiciária, devendo ser demandada como ré em acção em que se pretende obter o pagamento da dívida emergente de actos praticados por quem seja titular dos seus órgãos e aja nessa qualidade. II - Demandados os titulares dos seus órgãos, em vez da Fábrica da Igreja, devem aqueles ser julgados partes ilegítimas.
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I - A denominação Sekai Kyusei Kyo (Europa) confunde-se com a denominação Sekai Kyusei Kyo do Porto (Igreja Messiânica Mundial do Porto), pelo que o seu uso implicaria a violação do princípio da exclusividade da denominação, induzindo em erro os cidadãos comuns portugueses. II - A denominação Sekai Kyusei Kyo (Europa) também não é legalmente admissível porque não dá a conhecer, ao cidadão comum português, a natureza associativa que lhe está subjacente.