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Aprova o regulamento do pessoal dirigente e de chefia do Instituto de Solidariedade e Segurança Social (ISSS)
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I - Devendo a competência para a prática do acto estar, nos termos do artº 29º nº 1 do CPA "definida por lei ou regulamento", não é nulo, por falta de atribuições o despacho ministerial que, ao abrigo do disposto no artº 12º/1/e) do Regulamento do Pessoal Dirigente e de Chefia do ISSS deu por finda a comissão que os recorrentes vinham exercendo de Director Distrital nos centros distritais do ISSS.
II - Não está fundamentado de facto o acto administrativo que, com fundamento na "necessidade decorrente de imprimir nova orientação à gestão dos serviços e de modificar as políticas a prosseguir", limitando-se por isso a reproduzir o texto legal, deu por finda a comissão de serviço a que se alude em I).
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Altera o regulamento do pessoal dirigente e de chefia do Instituto de Solidariedade e Segurança Social (ISSS).
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Considerando o regime legal à data vigente [arts. 05º, n.º3, al. i), 23º do D.L. n.º 115/98 de 04/05, na redacção introduzida pelo D.L. n.º 45-A/00 de 22/03, 01º, 02º, 03º, 05º, 07º, n.ºs 1, als. c) e m) e 2, 23º, al. b), 25º, 29º, n.ºs 1 e 2 todos do Estatuto do I.S.S.S., 02º, 06º, 13º, 14º, 51º, 52º, 63º da Portaria n.º 543-A/01, de 30/05 em conjugação com a Portaria n.º 993/01, de 17/08 (regulamenta a estrutura orgânica interna do CDSSS de Coimbra) e os arts. 01º, 02º, 36º do Regulamento do Pessoal Dirigente e de Chefia do ISSS (aprovado pelo despacho n.º 11464/2001 publicado no DR II Série, n.º 125, de 30/05/2001), 35º, 36º, 158º, 166º, 167º, 169º, 170º, 176º e 177º todos do CPA, 25º, 26º, 27º, 29º da Lei n.º 49/99, de 22/06 e seus anexos (diploma este já entretanto revogado)] e ...
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I - A competência do tribunal em razão da matéria é fixada em função dos termos em que a acção é proposta, ou seja, pelo modo como o Autor estrutura a causa - sem que para esse efeito releve a prognose acerca do êxito da acção ou seja lícita qualquer indagação incidindo sobre o respectivo mérito.
II - Invocando o Autor um acordo escrito celebrado com o ISSS tendo por objecto o exercício de funções como adjunto da directora de Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social, no qual eram estabelecidos a remuneração base que auferia e o subsídio por isenção de horário de trabalho e se remetia para o regime jurídico do pessoal do quadro específico do ISSS (definido como o do contrato individual de trabalho), o regulamento do pessoal dirigente e de chefia e, subsidiariamente, o do c...
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I - A competência do tribunal em razão da matéria é fixada em função dos termos em que a acção é proposta, ou seja, pelo modo como o Autor estrutura a causa - sem que para esse efeito releve a prognose acerca do êxito da acção ou seja lícita qualquer indagação incidindo sobre o respectivo mérito.
II - Invocando o Autor um acordo escrito celebrado com o ISSS tendo por objecto o exercício de funções como adjunto da directora de Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social, no qual eram estabelecidos a remuneração base que auferia e o subsídio por isenção de horário de trabalho e se remetia para o regime jurídico do pessoal do quadro específico do ISSS (definido como o do contrato individual de trabalho), o regulamento do pessoal dirigente e de chefia e, subsidiariamente, o do c...
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Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direcção específica e de chefia da Secretaria Regional da Economia.
... e fiscalização cometidas por lei ou regulamento. Artigo 39.º. Inspector regional. A IRT é dirigi...
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I - A existência de um processo disciplinar mandado arquivar por prescrição, cujo relatório final é dado como reproduzido na fundamentação de um acto administrativo que dá por finda uma comissão de serviço de um lugar de Chefia, é qualificável como instrução, para efeitos do cumprimento do art. 100º do Cód. Proc. Administrativo. II - O acto praticado no uso de poderes discricionários não é susceptível de beneficiar do principio do aproveitamento do acto administrativo para neutralizar a eficácia invalidante da preterição do direito de audiência previsto no art. 100º do Cód. Proc. Administrativo. III - A norma constante do Regulamento do Pessoal Dirigente e de Chefia (proferido nos termos do art. 6º do Estatuto do Pessoal do Instituto de Emprego e Formação Profissional, ao abrigo do art....
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... de técnico superior, coordenando e chefiando as secções de controlo financeiro e tesouraria. ... Executiva do Réu foi alterado o Regulamento do Pessoal Dirigente e de Chefia, nos termos dos d...
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- Tendo a associada do recorrido, nomeada pelo Conselho Directivo, Coordenadora Local do ISS IP, nos termos do art. 19º nº2 do DL 260/93 de 23/7, estado ausente do serviço por motivo de doença durante longos períodos entre 07 de Outubro de 2003 e 31 de Maio de 2006 nem por isso devia deixar de ser-lhe pago o suplemento de remuneração relativo às funções de coordenadora, e até que tal nomeação cessasse. 2 - Nos termos do art. 9º do CC “ enquanto no exercício dessas funções” a que alude o n.°1 e 2 do artigo 5º do Dec. Reg. N.° 35/93, de 21.10 não implica que se está a exigir uma efectividade de facto mas tão só uma efectividade de direito.* * Sumário elaborado pelo Relator
... direito adquirido, pois não era a A., dirigente ou chefia no ex-CRSS de Viseu, pelo que a manuten... de Viseu, cuja Lei Orgânica, e regulamento de dirigentes e chefias, estipulava, algo diverso,... recrutamento normal e obrigatório para o pessoal abrangido pela aplicação do presente diploma, en...