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I - O objecto de uma acção administrativa especial em que se discute a classificação de um juiz num concurso de promoção para o Tribunal Central Administrativo é de configurar, para efeitos do disposto no artigo 15.º, alínea a) do Regulamento das Custas Processuais, como respeitante a uma relação laboral de trabalhadores do Estado.
II - E, como tal, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais não está isento do pagamento prévio da taxa de justiça nessa acção.
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O novo Regulamento das Custas Processuais entrou em vigor no dia 20 de Abril, e veio revogar o anterior regime de Custas Judiciais instituído em 1996....
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º As alterações trazidas pelo regulamento das custas processuais- 2.º As novas tabelas
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Altera o Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008 , de 26 de Fevereiro, e o Código de Processo Civil Resumo em linguagem clara
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I – O Instituto de Segurança Social não está isento de custas.
II – À luz do Regulamento das Custas Processuais [DL n.º 34/2008, de 26 de Fev.], a apresentação do pedido de indemnização civil não está condicionada a autoliquidação de taxa de justiça.
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Em processo penal, não há lugar a pagamento de taxa de justiça com a apresentação de pedido de indemnização cível e por força da apresentação desse pedido, não sendo caso de auto liquidação e de prévio pagamento de tal taxa, o que decorre do disposto no art.º 8º, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/02.
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Pela interposição do recurso de revista de acórdão do Tribunal Central Administrativo, para além do prazo legal, é devida multa nos termos do disposto no artigo 145º, n.º5, alínea c), do Código de Processo Civil, calculada de acordo com as disposições combinadas dos artigos 6º, n.º6, e 12º, n.º2, ambos do Regulamento das Custas Processuais. 2. Não se aplica neste caso as regras constantes dos artigos 7º, n.º1 e 2, e 12º, n.º1, alínea b), do Regulamento das Custas Processuais, pois apesar de estas normas estabelecerem regras especiais, as mesmas são afastadas face ao teor da norma geral constante do n.º2 do artigo 6º deste diploma que inequivocamente afasta as regras especiais, com a utilização da expressão “sempre”: “Nos recursos, a taxa de justiça é sempre fixada n...
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A isenção de custas de que beneficiavam os titulares dos baldios foi revogada pelo art.º 25.º, n.º 1 do DL n.º 34/2008, de 26/2, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais, o qual não prevê nova isenção.
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Autoriza o Governo a aprovar um regulamento das custas processuais, introduzindo mecanismos de modernização e simplificação do sistema de custas, a revogar o Código das Custas Judiciais e a alterar os Códigos de Processo Civil, de Processo Penal e de Procedimento e de Processo Tributário