regime exclusividade trabalho

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1.648 documentos para regime exclusividade trabalho
  • I - O subsídio de exclusividade apenas é devido enquanto persistir a situação que lhe serve de fundamento, não implicando violação do princípio da irredutibilidade da retribuição o não pagamento daquele subsídio na sequência de válida determinação da entidade patronal no sentido de cessação da prestação de trabalho em regime de exclusividade II - É nulo, por violação de disposição legal imperativa, o acordo por força do qual a autora passou a exercer, em comissão de serviço, as funções de jornalista, nos mesmos termos em que até então as vinha exercendo, sendo certo que essas funções não se integravam em nenhuma das hipóteses em que o artigo 1 do Decreto-Lei 404/91, de 16 de Outubro, permite o recurso a essa figura III - Determinada pela entidade patronal a cessação desse regime, de...

  • São elementos indiciadores da existência de um contrato de trabalho: o compromisso da prestação de uma actividade, realizada em regime de exclusividade e em prestações duradouras e de execução continuada; mediante instruções e fiscalização do empregador; em local de pertença ou determinação deste; dentro de um horário pré-estabelecido; mediante remuneração, certa, variável ou mista, mantida com a mesma “regularidade” e “periodicidade” e acompanhada de subsídios complementares; com os riscos, ligados ao exercício da actividade desenvolvida, por conta do dador de trabalho e com pertença deste dos instrumentos de trabalho e das matérias-primas, para além da dos produtos acabados; com o trabalhador integrado na hierarquia da empresa ou exercendo a sua actividade ...

  • Por deliberaçáo do conselho de administraçáo de 27 de Julho de 2006 do Centro Hospitalar de Vila Real/Peso da Régua, E. P. E., foi Lúcia da Conceiçáo Marinheira Dias nomeada, precedendo concurso de habilitaçáo ao grau de consultor, assistente graduada de medicina física e de reabilitaçáo do quadro do pessoal do Centro Hospitalar de Vila Real/Peso da Régua, E. P. E., escaláo 1, índice 145, com o regime de trabalho designado pela semana de quatro dias (médicos sem exclusividade), com efeitosa9de Maio de 2006. (Isento de fiscalizaçáo prévia do Tribunal de Contas.)

  • São elementos indiciadores da existência de um contrato de trabalho: o compromisso da prestação de uma actividade, realizada em regime de exclusividade e em prestações duradouras e de execução continuada; mediante instruções e fiscalização do empregador; em local de pertença ou determinação deste; dentro de um horário pré-estabelecido; mediante remuneração, certa, variável ou mista, mantida com a mesma “regularidade” e “periodicidade” e acompanhada de subsídios complementares; com os riscos, ligados ao exercício da actividade desenvolvida, por conta do dador de trabalho e com pertença deste dos instrumentos de trabalho e das matérias-primas, para além da dos produtos acabados; com o trabalhador integrado na hierarquia da empresa ou exercendo a sua actividade ...

  • I - O apuramento da ‘justa causa” corporiza-se, essencialmente, na impossibilidade prática da subsistência da relação de trabalho, que deve ser reconduzida à ideia de inexigibilidade da manutenção vinculística, no sentido de implicar uma impossibilidade prática, com necessária referência ao vínculo laboral em concreto, e imediata, no sentido de comprometer, desde logo e sem mais, o futuro do contrato. II - Consubstancia violação do dever de realizar o seu trabalho com zelo e diligência - previsto na alínea c) do nº 1 do art. 121° do CT -, o comportamento do trabalhador, responsável máximo de uma oficina mecânica da empregadora, traduzido na sua opção durante um período de cerca de um ano, por um fornecedor, daí resultando para a empregadora um sobrecusto médio superior a ...

    ... de fornecimento de óleos, instituindo um regime de exclusividade no fornecimento pela H…. +++ 3...

  • São elementos indiciadores da existência de um contrato de trabalho: o compromisso da prestação de uma actividade, realizada em regime de exclusividade e em prestações duradouras e de execução continuada; mediante instruções e fiscalização do empregador; em local de pertença ou determinação deste; dentro de um horário pré-estabelecido; mediante remuneração, certa, variável ou mista, mantida com a mesma “regularidade” e “periodicidade” e acompanhada de subsídios complementares; com os riscos, ligados ao exercício da actividade desenvolvida, por conta do dador de trabalho e com pertença deste dos instrumentos de trabalho e das matérias-primas, para além da dos produtos acabados; com o trabalhador integrado na hierarquia da empresa ou exercendo a sua actividade ...

  • I - Tendo o autor prestado trabalho à ré em regime de exclusividade durante cerca de cinco anos e meio, e recebido o correspondente subsídio, este, dado o carácter de regularidade, no sentido de permanência e normalidade temporal, integra o conceito de retribuição. II - O princípio da irredutibilidade da retribuição não incide sobre a globalidade da retribuição, mas apenas sobre a retribuição estrita, ficando afastadas as parcelas correspondentes a maior esforço ou penosidade do trabalho ou a situações de desempenho específicas (como é o caso de isenção de horário de trabalho), ou a maior trabalho (como ocorre quando se verifica a prestação de trabalho para além do período normal de trabalho). III - O subsídio de exclusividade do autor, jornalista, que se destina a compensá-lo pel...

  • I - A autonomia técnica, cientifica e pedagógica é uma característica essencial da actividade docente, sobretudo no ensino superior, tal como sucede com a autonomia técnica na actividade de um médico ou de um advogado, mas isso não impede que tais actividades constituam objecto de um contrato de trabalho. II - É incorrecto sustentar que pelo facto de a Autora - professora universitária não se dedicar à actividade docente em regime de exclusividade, a sua actividade não pode constituir objecto de um contrato de trabalho, ou admitindo que possa constituir objecto de tal contrato., a mesma não pode beneficiar dos mesmos direitos e garantias de protecção de que beneficiam os que se dedicam a tal actividade em regime de exclusividade. III - Não existe no nosso ordenamento jurídico labo...

  • I- O que distingue o contrato de trabalho do de prestação de serviços é a subordinação jurídica só existente naquele e que pode somente respeitar à organização da actividade laboral e existirá sempre que ocorra a mera possibilidade de ordens e direcção naquela actividade laboral. II- Essa subordinação pode advir da existência de determinados indícios - local de trabalho, horário de trabalho, retribuição, férias, exclusividade na prestação de trabalho, propriedade dos instrumentos de trabalho, regime fiscal e de segurança social -, indícios esses a apreciar em cada caso no seu conjunto.

  • Tendo em conta que as relações contratuais em apreço se iniciaram em Junho de 2001 e cessaram em 25 de Novembro de 2005, aplica-se, no caso, o regime instituído no Código do Trabalho, na sua versão original, ou seja, anterior à redacção conferida pela Lei n.º 9/2006, salvo quanto às condições de validade do contrato ou efeitos de factos ou situações totalmente passados antes da entrada em vigor do Código do Trabalho. Os contratos de trabalho portuário constituem verdadeiros contratos de trabalho e estão sujeitos à regulamentação especial que os contempla (a LTP e diplomas conexos), à lei subsidiária para que aquela primacialmente remete (a LTT) e, enfim, às leis gerais do trabalho (LCT e Código do Trabalho, consoante os casos). Apesar de não o consignar expressamente, a LT...

    ..., extinguindo o anterior regime de exclusividade do direito à ocupação dos postos de trabalho po...



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