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No domínio do processo especial de reforma dos autos, tendo-se decidido, na conferência de interessados convocada nos termos do art. 1075º, que não é possível a reconstituição sequer judicial dos autos, por inexistência de qualquer elemento, pelo que a sua reforma se fará desde o inicio, nada obsta a que, sejam admitidos ao processo reformado quaisquer documentos e articulados que posteriormente hajam sido encontrados, desde que verdadeiros.
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No domínio do processo especial de reforma dos autos, tendo-se decidido, na conferência de interessados convocada nos termos do art. 1075º, que não é possível a reconstituição sequer judicial dos autos, por inexistência de qualquer elemento, pelo que a sua reforma se fará desde o inicio, nada obsta a que, sejam admitidos ao processo reformado quaisquer documentos e articulados que posteriormente hajam sido encontrados, desde que verdadeiros.
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I - Tendo a parte recorrida suscitado, subsidiariamente, a apreciação da matéria de facto, nas respectivas contra-alegações, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 684º-A do Código de Processo Civil, não pode a Relação deixar de conhecer desta questão, fixando, definitivamente, a matéria de facto provada.
II - Conhecer directamente o mérito da apelação, desprezando totalmente o, neste caso concreto, vertido, pela parte apelada, nas conclusões das suas contra-alegações, gera nulidade por omissão de pronúncia.
III - Arguida esta mesma nulidade, a título subsidiário, nos termos do normativo legal citado, perante o Supremo Tribunal de Justiça, não pode este deixar de lhe dar razão, ordenando a baixa dos autos à Relação a fim de ser feita a reforma da decisão anulada, nos termos prescr...
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I - A lei adjectiva prevê um meio próprio para colmatar a destruição ou desaparecimento de autos, regulando os diversos trâmites destinados à sua reconstituição: o processo de reforma de autos, regulado pelos arts. 1074.º a 1081.º do CPC. II - Esse processo é independente do processo a reconstituir, com uma tramitação própria, que a) no caso de acordo entre as partes obtido na conferência prevista no art. 1075.º do CPC, presidida pelo juiz, termina com o auto que for lavrado do ocorrido na conferência e que, designadamente, «especificará os termos em que as partes concordaram», sendo que tal auto «supre o processo a reformar em tudo aquilo em que haja acordo não contrariado por documentos com força probatória plena» e, b) no caso de na conferência não ser obtido tal acordo, ou não o ser...
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As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se procura o equilíbrio entre a realização da justiça e os direitos de defesa do arguido.
Desde que a motivação da decisão revele as razões para se acreditar que as escutas telefónicas são indispensáveis para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, tal revelação (nos termos do nº 1 do art. 187.º do CPP) será equivalente a considerarem-se as escutas telefónicas essenciais às finalidades da investigação.
Não podemos cair no exagero de exigir que a motivação do despacho que ordena as escutas seja tão completa como se tivesse a certeza de que o investigado cometeu o crime, uma vez que as escutas são precisamente o meio de obtenção ...
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I - O apoio judiciário não abrange a dispensa de pagamento de multas processuais, que têm a natureza de sanções cominadas às partes processuais
II - Para haver dispensa de pagamento de multa devida pela interposição de um requerimento de reforma para além do prazo legal, é necessário que dos autos constem elementos probatórios que demonstrem ser o montante devido manifestamente desproporcionado relativamente à situação económica do requerente.
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I - O art. 380.º do CPP permite a correcção da decisão que contenha “erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade, cuja eliminação não importe modificação essencial”.
II - A omissão de pronúncia não é um lapso, e o seu conhecimento pode eventualmente importar uma modificação essencial.
III - A omissão de pronúncia constitui nulidade da decisão, a ser arguida ou conhecida em recurso, nos termos do disposto no art. 379.º, n.º 1, al. c), e n.º 2, do CPP.
IV - Antes da reforma processual civil, operada pelo DL 303/2007, de 24-08, quanto a determinadas nulidades entre as quais as de omissão de pronúncia, só podiam ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitisse recurso ordinário; no caso contrário, o recurso podia ter como fundamento qualquer dessa...
... termos civis, esclareceu expressamente nos autos (cf. fls. 1340 e 1341) que o pedido não era autó...
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I - Verificando-se dos autos que o requerente recebe de reforma 41.000$00 ou 41.300$00, goza ele de presunção de insuficiência económica para efeitos de apoio judiciário, não lhe cabendo fazer a prova da inexistência de rendimentos para suportar as custas dos embargos, como se decidiu no despacho agravado.
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I - Verificando-se dos autos que o requerente recebe de reforma 41.000$00 ou 41.300$00, goza ele de presunção de insuficiência económica para efeitos de apoio judiciário, não lhe cabendo fazer a prova da inexistência de rendimentos para suportar as custas dos embargos, como se decidiu no despacho agravado.
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I - O Regulamento do Plano de Pensões do Pessoal da Fundação Calouste Gulbenkian é legalmente aplicável e reconhecido em termos de contrato individual de trabalho, por força do DL n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro. II - A pensão complementar (de reforma ou de invalidez) só pode ser atribuida nos precisos termos do Regulamento referido no n. 1. Assim, o empregado deve ser declarado total e permanentemente incapaz para o exercício das funções para que foi contratado; tal declaração deve ser feita não só pelos serviços médicos da Segurança Social, mas também por uma Junta constituida por dois médicos escolhidos pela Fundação e por um representante da Comissão de Execução do Plano, existente na Ré. III - A realização da Junta referida no número anterior é obrigatória e apresenta-se como cond...
...n. 2, de fls. 7, que junta aos autos. 4 - Situação que se manteve por forma ininterru...