reforma autos

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  • Aquele que quiser proceder à reforma de títulos de obrigação destruídos, apresentará requerimento, dotado dos seguintes elementos:

  • I - A lei adjectiva prevê um meio próprio para colmatar a destruição ou desaparecimento de autos, regulando os diversos trâmites destinados à sua reconstituição: o processo de reforma de autos, regulado pelos arts. 1074.º a 1081.º do CPC. II - Esse processo é independente do processo a reconstituir, com uma tramitação própria, que a) no caso de acordo entre as partes obtido na conferência prevista no art. 1075.º do CPC, presidida pelo juiz, termina com o auto que for lavrado do ocorrido na conferência e que, designadamente, «especificará os termos em que as partes concordaram», sendo que tal auto «supre o processo a reformar em tudo aquilo em que haja acordo não contrariado por documentos com força probatória plena» e, b) no caso de na conferência não ser obtido tal acordo, ou não o ser...

  • Anotações, Remissões, Destaque e Bibliografia. Petição Inicial. Despachos. Auto de Conferência de Interessados. Requerimento/Despacho. 2.ª Simulação Petição inicial. Despacho. Conferência. Sentença.

  • I - O processo especial de reforma de documentos ou autos perdidos, regulado no Código de Processo Civil, foi previsto para situações de desaparecimento irreversível de documentos ou peças processuais, cuja restauração apenas seja viável por aquele processo. II - Os princípios da economia processual, da celeridade, e da adequação formal impõem o indeferimento liminar da petição inicial da acção, em que uma das partes, socorrendo-se daquele processo, visa suprir o extravio de peças processuais de que dispõe duplicados, oportunamente remetidos à parte contrária que os recebeu, e que se extraviaram no Tribunal. III - Impunha-se que desse conhecimento, oportunamente, de tal extravio ao Tribunal, e com ele cooperasse, requerendo o ingresso no processo dos duplicados dessas peças que ti...

  • I - Tendo a parte recorrida suscitado, subsidiariamente, a apreciação da matéria de facto, nas respectivas contra-alegações, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 684º-A do Código de Processo Civil, não pode a Relação deixar de conhecer desta questão, fixando, definitivamente, a matéria de facto provada. II - Conhecer directamente o mérito da apelação, desprezando totalmente o, neste caso concreto, vertido, pela parte apelada, nas conclusões das suas contra-alegações, gera nulidade por omissão de pronúncia. III - Arguida esta mesma nulidade, a título subsidiário, nos termos do normativo legal citado, perante o Supremo Tribunal de Justiça, não pode este deixar de lhe dar razão, ordenando a baixa dos autos à Relação a fim de ser feita a reforma da decisão anulada, nos termos prescr...

  • Na reforma de autos perdidos; uma vez coligidos os elementos considerados suficientes para a reconstituição do processo, torna-se indispensável que seja proferido, um despacho a determinar se em função dos dados recolhidos se deve ou não, considerar o processo como reformado - art. 621 CPP/29. Tal despacho deve ser proferido pelo Tribunal ou entidade judicial que procedeu à recolha dos dados, ou seja, pelo Tribunal por onde tenha corrido seus termos, o processo de reforma de autos. A omissão de tal despacho constitui nulidade essencial do processo (equivale à omissão de pronúncia).

  • I - É nula, por omissão de pronúncia, a sentença que deixe de apreciar questão que deva conhecer e que não esteja prejudicada pela solução dada a outra (artigos 125.º, n.º 1 do Código do Procedimento e do Processo Tributário e 668.º, n.º 1, alínea d) e 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil). II - Verificando-se que o tribunal "a quo" não conheceu de uma das questões de inconstitucionalidade oportunamente suscitadas pelo impugnante e que essa questão não se pode ter por solucionada pela remissão para um Acórdão do Tribunal Constitucional que nem a trata especificamente nem a prejudica, a sentença é nula, devendo os autos baixar à primeira instância para que proceda à respectiva reforma (artigo 731.º, n.º 2 do Código de Processo Civil).

  • Na reforma de autos perdidos; uma vez coligidos os elementos considerados suficientes para a reconstituição do processo, torna-se indispensável que seja proferido, um despacho a determinar se em função dos dados recolhidos se deve ou não, considerar o processo como reformado - art. 621 CPP/29. Tal despacho deve ser proferido pelo Tribunal ou entidade judicial que procedeu à recolha dos dados, ou seja, pelo Tribunal por onde tenha corrido seus termos, o processo de reforma de autos. A omissão de tal despacho constitui nulidade essencial do processo (equivale à omissão de pronúncia).

  • As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se procura o equilíbrio entre a realização da justiça e os direitos de defesa do arguido. Desde que a motivação da decisão revele as razões para se acreditar que as escutas telefónicas são indispensáveis para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, tal revelação (nos termos do nº 1 do art. 187.º do CPP) será equivalente a considerarem-se as escutas telefónicas essenciais às finalidades da investigação. Não podemos cair no exagero de exigir que a motivação do despacho que ordena as escutas seja tão completa como se tivesse a certeza de que o investigado cometeu o crime, uma vez que as escutas são precisamente o meio de obtenção ...

  • No domínio do processo especial de reforma dos autos, tendo-se decidido, na conferência de interessados convocada nos termos do art. 1075º, que não é possível a reconstituição sequer judicial dos autos, por inexistência de qualquer elemento, pelo que a sua reforma se fará desde o inicio, nada obsta a que, sejam admitidos ao processo reformado quaisquer documentos e articulados que posteriormente hajam sido encontrados, desde que verdadeiros.



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