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Aprova o regime jurídico do referendo local.
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... Abril, foi aprovada na sequência de um referendo sobre a Interrupção Voluntária da Gravidez, rea...
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Considera que a proposta de referendo aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 52-A/2005, de 29 de Setembro, violou a proibição de renovação de propostas de referendo constante do n.º 10 do artigo 115.º da Constituição e do n.º 3 do artigo 36.º da Lei Orgânica do Regime do Referendo.
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Pronuncia-se pela exigência de um referendo que dê a oportunidade ao povo português de manifestar a sua opinião, antes da sua ratificação e após um largo e aprofundado debate nacional sobre oTratado Reformador que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia.
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Estabelece que na realização de qualquer consulta directa da população portuguesa, com âmbito ou significado nacional, no processo do referendo sobre a regionalização do continente, deve ser garantida a participação, de pleno direito, da parcela da popula
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- O Presidente da Assembleia de Freguesia da Costa da Caparica submeteu ao Tribunal Constitucional, para efeitos de fiscalizaçáo preventiva da constitucionalidade e da legalidade, ao abrigo do artigo 25.o da Lei Orgânica n.o 4/2000, de 24 de Agosto (LORL - diploma a que pertenceráo os preceitos legais doravante citados sem outra referência), a deliberaçáo de realizaçáo de um referendo local, tomada na sessáo extraordinária dessa Assembleia de Freguesia que teve lugar em 17 de Maio de 2006.O requerimento vem instruído com cópia autenticada dos pedidos de convocaçáo de uma sessáo extraordinária da Assembleia de Freguesia, do respectivo edital, do projecto de deliberaçáo e da acta da reuniáo em que a iniciativa referendária foi aprovada.
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Tem por verificada a constitucionalidade e a legalidade do referendo proposposto na Resolução da Assembleia da República, n.º 54-A/2006 [publicada no Diário da República, 1.ª série (suplemento), n.º 203, de 20 de Outubro de 2006], que propõe a realização de um referendo sobre a interrupção voluntária da gravidez realizada por opção da mulher nas primeiras 10 semanas
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Fixa, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 163.º da Lei Orgânica n.º 4/2000 , de 24 de Agosto, a verba por autarquia e o coeficiente de ponderação por eleitor a aplicar na determinação de transferência de verbas para o município de Viana do Castelo, em resultado da realização a 25 de Janeiro de 2009 do referendo local relativo à integração daquele município na Comunidade Intermunicipal do Minho-Lima
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Tem por verificada a constitucionalidade e a legalidade do referendo local cuja realização foi deliberada pela Assembleia de Freguesia de Serreleis, na sua sessão de 20 de Dezembro de 1998. (Proc.º n.º 1140/98).