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Considerando que a modernizaçáo da linha do Norte, com cerca de 335 km de extensáo, está inserida no principal eixo ferroviário do País, onde confluem as linhas mais importantes do Sistema Ferroviário Nacional, e que a mesma se encontra incluída nas orientaçóes comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes, estando alguns dos seus troços muito próximos dos limites de saturaçáo, impóe-se a sua modernizaçáo, de modo a conferir-lhe náo só uma maior capacidade de oferta, mas também uma substancial melhoria na segurança, qualidade, fiabilidade e competitividade, com a consequente racionalizaçáo de custos.
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No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 23/2008, de 21 de Maio, aprova o regime jurídico da Rede Nacional de Plataformas Logísticas
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I - Em concurso público relativo à concessão da exploração e manutenção da rede de transportes colectivos urbanos de passageiros da cidade de Vila Real regulado pelo DL 197/99, de 8.6, cabe recurso hierárquico facultativo da deliberação do júri que exclui um concorrente (arts. 99, n.º 1, alínea d), e 184, n.º 1, daquele diploma).
II - O acto administrativo impugnável através de recurso hierárquico facultativo é directa e imediatamente impugnável por via contenciosa (art. 167, n.º 1, do CPA).
III - O acto proferido em decisão do recurso hierárquico facultativo que se limita a confirmar o acto recorrido não é acto lesivo, não sendo impugnável contenciosamente.
IV - Esta solução aplica-se também aos recursos hierárquicos impróprios, por força do disposto no n.º 3 do art. 176 do CPA....
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Designa o Prof. Doutor Manuel Carlos Lopes Porto representante do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação no conselho consultivo da Rede Ferroviária de Alta Velocidade, SA.
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Aprova a minuta do contrato de concessão (publicada em anexo) do projecto, da construção, do fornecimento de equipamentos e de material circulante, do financiamento, de exploração, da manutenção e da conservação da totalidade da rede de metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo (MST), a celebrar entre o Estado Português e a MTS-Metro, Transportes do Sul, S.A..
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Assim, a requerimento da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., considerando que para a materializaçáo das referidas obras é indispensável a expropriaçáo das mencionadas parcelas de terreno, no uso dos poderes conferidos pelos artigos 1.o,3.o, 14.o,n.o 1, alínea a), e 15.o, todos do Código de Expropriaçóes, aprovado pela Lei n.o 168/99, de 18 de Setembro, e tendo em vista o atempado desenvolvimento dos trabalhos, determino o seguinte:
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Autoriza o Fundo Regional dos Transportes a custear as despesas com a colocação e reparação de sinalização vertical e horizontal na rede viária regional
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Assim, a requerimento da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., considerando que para a materializaçáo das referidas obras é indispensável a expropriaçáo das mencionadas parcelas de terreno, no uso dos poderes conferidos pelos artigos 1.o,3.o, 14.o,n.o 1, alínea a), e 15.o do Código de Expropriaçóes, aprovado pela Lei n.o 168/99, de 18 de Setembro, e tendo em vista o atempado desenvolvimento dos trabalhos, determino o seguinte:
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I - O O facto de um perito fazer parte das listas oficiais não é motivo para não poder ser nomeado em substituição de um perito que faltou, nomeado pelo tribunal como perito da entidade expropriante.
II - O meio próprio para salvaguardar as garantias de imparcialidade é suscitar o incidente de suspeição.
III - As disposições do Plano Director Municipal (PDM) não podem, por si só, determinar a qualificação do solo para efeitos de indemnização, para mais quando se verificam os requisitos do n.2 do artigo 24 do Código das Expropriações.
IV - Situando-se a parcela expropriada numa zona de desenvolvimento urbanístico, com boas acessibilidades, localizada próxima do centro urbano de.... e dispondo de boa rede de transportes públicos que asseguram ligações entre os concelhos e freguesi...
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A requerimento da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., considerando que, para a materializaçáo das referidas obras, é indispensável a expropriaçáo das mencionadas parcelas de terreno, no uso dos poderes conferidos pelos artigos 1.o, 3.o, 14.o, n.o 1, alínea a), e 15.o, todos do Código das Expropriaçóes, aprovado pela Lei n.o 168/99, de 18 de Setembro, e tendo em vista o atempado desenvolvimento dos trabalhos, determino o seguinte: