recurso subordinado

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6.938 documentos para recurso subordinado
  • - Se ambas as partes ficarem vencidas, cada uma delas pode recorrer na parte que lhe seja desfavorável, podendo o recurso, nesse caso, ser independente ou subordinado. 2 - O prazo de interposição do recurso subordinado conta-se a partir da notificação da interposição do recurso da parte contrária. 3 - Se o primeiro recorrente desistir do recurso ou este ficar sem efeito ou o tribunal não tomar conhecimento dele, caduca o recurso subordinado, sendo todas as custas da responsabilidade do recorrente principal. 4 - Salvo declaração expressa em contrário, a renúncia ao direito de recorrer ou a aceitação, expressa ou tácita, da decisão por parte de um dos litigantes não obsta à interposição do recurso subordinado, desde que a parte contrária recorra da decisão. 5 - Se o recurso independe...

  • Tendo sido julgado improcedente o recurso principal e julgado parcialmente procedente o recurso subordinado e tendo o recorrento do recurso principal interposto novo recurso, a posterior desistência deste último recurso não implica a caducidade do recurso subordinado. II . Com efeito, quando o artº 683 do CPC, prescreve que a desistência do recurso principal faz caducar o recurso subordinada, está a configurar uma situação em que não se toma conhecimento do recurso principal, não uma situação em que estes recursos já foram apreciados. III. A desistência do recurso é livre, não carecendo de ser fundamentada, se nela influíram razões subjectivas, que, afinal, não eram relevantes, tal engano do desistente é, por seu turno, também irrelevante.

  • É jurisprudência unânime dos tribunais superiores a inadmissibilidade de recurso subordinado em matéria penal, como é o caso dos autos (cf. Acórdáos da Relaçáo do Porto de 29 de Novembro de 1989, in Colectânea de Jurisprudência, n.o 5, p. 237, do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Novembro de 1993, in Acórdáos do Supremo Tribunal de Justiça,vol. 1, n.o 3, p. 253, e do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Maio de 1998, in Acórdáos do Supremo Tribunal de Justiça,vol. VI, n.o 2, p. 204, além dos citados pelo próprio arguido).

  • Tendo sido julgado improcedente o recurso principal e julgado parcialmente procedente o recurso subordinado e tendo o recorrento do recurso principal interposto novo recurso, a posterior desistência deste último recurso não implica a caducidade do recurso subordinado. II . Com efeito, quando o artº 683 do CPC, prescreve que a desistência do recurso principal faz caducar o recurso subordinada, está a configurar uma situação em que não se toma conhecimento do recurso principal, não uma situação em que estes recursos já foram apreciados. III. A desistência do recurso é livre, não carecendo de ser fundamentada, se nela influíram razões subjectivas, que, afinal, não eram relevantes, tal engano do desistente é, por seu turno, também irrelevante.

  • I- O curso de formação de oficiais da P.S.P., com internato obrigatório no I.S.C.P.S.I., em Lisboa, não atribui aos candidatos o direito de ajudas de custo nem subsídio de instalação. II- Com efeito, a natureza conceptual das ajudas de custo visa compensar o incómodo derivado de deslocações diárias, que aí não tem lugar. III- O recurso subordinado caduca quando tiver sido interposto em clara dependência do independente e a este for negado provimento na totalidade.

  • Tendo sido julgado improcedente o recurso principal e julgado parcialmente procedente o recurso subordinado e tendo o recorrento do recurso principal interposto novo recurso, a posterior desistência deste último recurso não implica a caducidade do recurso subordinado. II . Com efeito, quando o artº 683 do CPC, prescreve que a desistência do recurso principal faz caducar o recurso subordinada, está a configurar uma situação em que não se toma conhecimento do recurso principal, não uma situação em que estes recursos já foram apreciados. III. A desistência do recurso é livre, não carecendo de ser fundamentada, se nela influíram razões subjectivas, que, afinal, não eram relevantes, tal engano do desistente é, por seu turno, também irrelevante.

  • I - À face do nosso direito probatório vigente, não há nenhuma imposição legal de que determinados factos só admitam prova pericial, isto é, só possam ser provados através de prova pericial. II - Daí que, por muito conveniente e adequada que seja a prova pericial para a demonstração de certos factos, nada obsta a que a sua prova seja obtida com recurso à prova testemunhal ou à prova documental. III - E, sendo assim como é, nada impõe que a existência de uma malformação (consistente na ausência do membro inferior esquerdo do feto) aquando da realização de determinadas ecografias obstétricas só pudesse ser provada através duma perícia de índole técnico-científica. IV - Sendo o Réu o médico especialista de ginecologia-obstetrícia que efectuou as quatro ecografias obstétricas à Autor...

    ... tivessem deixado deserto o recurso subordinado que chegaram a interpor da sentença ora sob censu...

  • Tendo sido julgado improcedente o recurso principal e julgado parcialmente procedente o recurso subordinado e tendo o recorrento do recurso principal interposto novo recurso, a posterior desistência deste último recurso não implica a caducidade do recurso subordinado. II . Com efeito, quando o artº 683 do CPC, prescreve que a desistência do recurso principal faz caducar o recurso subordinada, está a configurar uma situação em que não se toma conhecimento do recurso principal, não uma situação em que estes recursos já foram apreciados. III. A desistência do recurso é livre, não carecendo de ser fundamentada, se nela influíram razões subjectivas, que, afinal, não eram relevantes, tal engano do desistente é, por seu turno, também irrelevante.

  • I - A única possibilidade que a parte vencedora tem de fazer reapreciar um pedido que foi julgado improcedente, designadamente o pedido de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, é interpor, em devido tempo, recurso subordinado nos termos do disposto no artigo 682.º do CPC. Não o tendo feito, não pode socorrer-se da previsão do artigo 684.º-A do CPC, pois que a ampliação do âmbito do recurso aí prevista pressupõe que a parte vencedora haja decaído em algum dos fundamentos (causas de pedir) que suportavam a acção ou a defesa, e não que tenha decaído num dos pedidos formulados na acção. II - A fundamentação do acto tributário de liquidação não é obscura nem insuficiente se explicita as razões que levaram a Administração Tributária a efectuar a correcção à matéria co...

  • Tendo sido julgado improcedente o recurso principal e julgado parcialmente procedente o recurso subordinado e tendo o recorrento do recurso principal interposto novo recurso, a posterior desistência deste último recurso não implica a caducidade do recurso subordinado. II . Com efeito, quando o artº 683 do CPC, prescreve que a desistência do recurso principal faz caducar o recurso subordinada, está a configurar uma situação em que não se toma conhecimento do recurso principal, não uma situação em que estes recursos já foram apreciados. III. A desistência do recurso é livre, não carecendo de ser fundamentada, se nela influíram razões subjectivas, que, afinal, não eram relevantes, tal engano do desistente é, por seu turno, também irrelevante.



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