Recurso hierarquico

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3.365 documentos para Recurso hierarquico
  • Arcílio Ferrabraz, casado, contribuinte nº 163 770 891 residente na Rua do Navegante, nº 31, freguesia de S. Paio, concelho de Vagos, na qualidade de sócio da firma «Rochas, Lda», com sede no Lugar da Igreja, S. Paio, Vagos e o número de pessoa colectiva 501 800 710, vem,

  • I – Antes da entrada em vigor do CPTA, a reclamação ou o recurso hierárquico previstos nos artigos 164º e 168º, nº 2 do CPA, quando interpostos de acto susceptível de impugnação contenciosa directa, tinham natureza meramente facultativa, pelo que não suspendiam nem interrompiam o prazo do recurso contencioso. II – O nº 4 do artigo 59º veio justamente modificar este regime jurídico, ao estatuir que “a utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal”. III – A retoma do prazo de impugnação contenciosa passou a operar com a notificação de decisão expressa...

  • Claudica o recurso jurisdicional que ataca uma decisão judicial que apreciou a legalidade de um acto administrativo, definitivamente identificado, anulado por rejeição ilegal de um recurso hierárquico, se apenas se alega que o acto impugnado era outro, posterior, com conteúdo diferente.

  • I - No tipo de acções como a proposta pode ser pedida a decisão expressa sobre um recurso hierárquico (quer este seja necessário ou facultativo), uma vez que o dever de pronúncia se verifica sempre, atento o que dispõe o art. 9º, nº 1 do CPA; II - Destinando-se a presente acção apenas a fazer valer o direito à pronúncia por parte da Administração, nos termos do disposto no art. 9º do CPA, a sua procedência não esta dependente das consequências que a mesma virá a ter em termos de impugnação contenciosa do acto lesivo com eficácia externa, sendo esta impugnação completamente autónoma da presente acção. III - Ou seja, não cabe aferir na presente acção se o recurso hierárquico interposto é necessário ou facultativo, para efeitos de saber qual o acto com eficácia externa a impugnar (cfr. ar...

  • No conceito legal de “acto impugnável” inserem-se todos os actos lesivos de direitos e interesses legalmente protegidos assim se respeitando a garantia constitucional impositiva, garantia essa que acaba, todavia, por ser estendida pelo legislador ordinário a todos aqueles actos que, mesmo não sendo lesivos de direitos subjectivos e de interesses legalmente protegidos, são dotados de eficácia externa. II. Para ser contenciosamente impugnável a decisão administrativa em causa não tem assim de ser lesiva de direitos ou interesses legalmente protegidos do A., bastando-lhe ter eficácia externa actual, ou, pelo menos, que seja seguro ou muito provável que a virá a ter. III. Com o CPTA deixou ser exigido, em termos gerais e como condicionante da própria sindicabilidade contenci...

    ... nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Aveiro, datada... especial; b) O recurso hierárquico impróprio referido na lei do regime de competênc...

  • O artigo 188º do EMGNR consagra um recurso hierárquico necessário; II. Apesar da mudança de paradigma de impugnabilidade previsto no artigo 51º nº1 do CPTA, não foi afastada, ao menos de forma total, a possibilidade de ocorrer situações de impugnação graciosa necessária, sejam reclamações, recursos hierárquicos ou tutelares; III. A CRP não impõe a abertura imediata da via jurisdicional, sendo admissível que a lei ordinária imponha ao administrado o prévio esgotamento das vias administrativas.* * Sumário elaborado pelo Relator

  • Sendo o acto visado meramente anulável, o prazo para a competente impugnação é de três meses, concedido pelo art. 58.º n.º 2 al. b) CPTA. 2. Dispondo a A. de três meses/90 dias para impugnar contenciosamente o acto administrativo inicial, primeiro, do procedimento (despacho do Director-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo), que lhe foi notificado em 6.7.2010, poderia fazê-lo, em princípio, até 6.10.2010, mas, tendo lançado mão de meio de impugnação administrativa, concretamente, recurso hierárquico, o prazo para impugnação suspendeu-se (e não foi inutilizado) entre 29.7.2010 (data da interposição do recurso hierárquico) e 28.10.2010 (dia da notificação da decisão do recurso hierárquico), tendo de se retomar a respectiva contagem em 29.10.2010, tudo nos termos ...

  • I - No domínio do CPT, e apesar do recurso hierárquico ser normalmente facultativo, dele cabia impugnação ou recurso contencioso (conforme os casos), contando-se o prazo apenas a partir do momento da notificação da decisão proferida no recurso hierárquico. II - Tendo o oponente sido notificado do despacho de indeferimento do recurso hierárquico em 17/9/2003, e tendo o recurso contencioso (hoje acção administrativa especial) sido apresentada em 18/5/2005, este é manifestamente intempestivo. III - Isto mesmo que o recorrente tenha sido de novo notificado de tal despacho de indeferimento em 18/3/2005.

  • I - O dia de Carnaval, não sendo considerado feriado, tem de considerar-se como dia útil para a contagem de um prazo nos termos do disposto no art. 72º, nº 1, alínea b) do CPA. Ou seja, a contagem do prazo (aqui de 10 dias) não se suspende nesse dia; II - Só se o termo do prazo caísse no dia de Carnaval, visto que os serviços não estão abertos ao público (devido à tolerância de ponto), o termo do prazo tranferir-se-ia para o primeiro dia útil seguinte (cfr. art. 72º, nº 1, al c) do CPA). III - Assim, não acontecendo, o prazo para a interposição do recurso hierárquico esgotou-se no dia 05.03.2009, pelo que o recurso hierárquico é extemporâneo, já que tais recursos que não derem entrada até ao termo do prazo (cfr. art. 79º do CPA) deverão ser considerados, logo, como intempestivos, es...

  • I - a flexibilidade da pensão de velhice está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: período de garantia; idade mínima de 55 anos e 30 anos civis de registo de retribuições relevantes para o cálculo da pensão ao perfazer a referida idade de 55 anos; II - A norma do art. 21º, nº 2 do DL nº 187/2007, de 10/5, deve ser lida num contexto de harmonia não geradora de desigualdades injustificadas. Ou seja, a idade mínima para se pretender a aplicação do mecanismo da “flexibilidade da pensão de velhice” são os 55 anos e, neste contexto, quando a norma refere “pelo menos 55 anos”, deve entender-se “'pelo menos 55 anos e 30 anos civis de remunerações relevantes para o cálculo da pensão; III - A não se entender desta forma, a norma perde sentido útil ...

    ... Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF de Almada que julgou procedent...interpôs recurso hierárquico de tal decisão, tendo recebido em 04/12/2007 cóp...



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