Recurso hierarquico

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665 documentos para Recurso hierarquico
  • Arcílio Ferrabraz, casado, contribuinte nº 163 770 891 residente na Rua do Navegante, nº 31, freguesia de S. Paio, concelho de Vagos, na qualidade de sócio da firma «Rochas, Lda», com sede no Lugar da Igreja, S. Paio, Vagos e o número de pessoa colectiva 501 800 710, vem,

  • I - No tipo de acções como a proposta pode ser pedida a decisão expressa sobre um recurso hierárquico (quer este seja necessário ou facultativo), uma vez que o dever de pronúncia se verifica sempre, atento o que dispõe o art. 9º, nº 1 do CPA; II - Destinando-se a presente acção apenas a fazer valer o direito à pronúncia por parte da Administração, nos termos do disposto no art. 9º do CPA, a sua procedência não esta dependente das consequências que a mesma virá a ter em termos de impugnação contenciosa do acto lesivo com eficácia externa, sendo esta impugnação completamente autónoma da presente acção. III - Ou seja, não cabe aferir na presente acção se o recurso hierárquico interposto é necessário ou facultativo, para efeitos de saber qual o acto com eficácia externa a impugnar (cfr. ar...

  • Quaisquer actos em matéria tributária que lesem direitos ou interesses legalmente protegidos são susceptíveis de recurso hierárquico.

  • Doutrina que dimana da decisão: 1. Não enferma do vício formal de omissão de pronúncia, a sentença recorrida em que o M. Juiz expressamente ajuizou do não conhecimento de certa questão, por a ter por prejudicada; 2. A acção administrativa especial constitui o meio processual judicial próprio para atacar o despacho proferido em sede de recurso contencioso que não tinha por objecto o conhecimento da legalidade do acto de liquidação; 3. No caso de coimas aplicadas a sociedade originária devedora, a reversão contra responsável subsidiário, não confere a este o direito de reclamar ou impugnar a ilegalidade de tais coimas; 4. Tendo o órgão da execução fiscal na citação do revertido, feito mencionar que este também poderia reclamar ou impugnar tais coimas, reclamação graciosa que este exerceu ...

    ... de indeferimento do recurso hierárquico apresentado pelo Demandante em 30.10.2009, por ext...

  • Notificação da decisão do recurso hierárquico interposto por Maria João Cintra Jordão Pires

  • A jurisdição administrativa é absolutamente incompetente para conhecer de uma deliberação do Plenário do Conselho Superior de Magistratura (CSM) que apreciou o recurso hierárquico interposto e confirmou a deliberação do Conselho dos Oficiais de Justiça, que aplicou ao ora Recorrente a pena disciplinar de demissão do cargo de oficial de justiça. Conforme o artigo 168º, n.º1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais das deliberações do CSM cabe recurso para o STJ. Tal situação tem plena justificação atendendo a que o CSM é o órgão máximo da gestão e disciplina da magistratura judicial, do qual também fazem parte juízes da magistratura judicial (cf. artigos 136º e 137º do EMJ).

  • Não é muito vulgar o contribuinte socorrer-se do recurso hierárquico para fazer valer os seus direitos.

  • I – Antes da entrada em vigor do CPTA, a reclamação ou o recurso hierárquico previstos nos artigos 164º e 168º, nº 2 do CPA, quando interpostos de acto susceptível de impugnação contenciosa directa, tinham natureza meramente facultativa, pelo que não suspendiam nem interrompiam o prazo do recurso contencioso. II – O nº 4 do artigo 59º veio justamente modificar este regime jurídico, ao estatuir que “a utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal”. III – A retoma do prazo de impugnação contenciosa passou a operar com a notificação de decisão expressa...

  • Hesitamos um pouco sobre a inserção neste trabalho deste número. Trata-se efectivamente de uma Reclamação ou antes de um Recurso? Bom,...

  • Estamos agora numa outra perspectiva do recurso hierárquico.



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