-
I - Nos termos do Artigo 169º nº3 do CPA, «O requerimento de interposição do recurso pode ser apresentado ao autor do acto ou à autoridade a quem seja dirigido». Para que esta apresentação seja eficaz, isto é, para que cumpra os efeitos normais inerentes à interposição do recurso hierárquico, nenhuma outra formalidade é exigida por Lei senão a mera apresentação pelo interessado, no serviço próprio, do requerimento de interposição do recurso, devendo de seguida a Administração proceder ex officio à tramitação necessária para que o procedimento prossiga a sua marcha até decisão final, maxime encaminhando o expediente pertinente para o respectivo destinatário (cfr. artigos 77º e 78º CPA). II - Tendo em conta o supra exposto, improcede a objecção da autoridade recorrida, quando pretende "de...
-
Nos termos do art. 206°, n.° 1, do CPC, a falta de citação dos recorridos particulares indicados na petição é uma nulidade principal que, se não tiver sido entretanto sanada, é cognoscível «ex officio» e em sede de recurso jurisdicional pelo tribunal «ad quem».
-
Sendo, a todos os títulos, manifesta a sem razão do único fundamento do recurso, e outro não havendo de conhecimento "ex officio", deve o recurso ser rejeitado por manifesta improcedência.
-
Nos termos do disposto no artº 206°, n° 1, do CPC, a falta de citação do recorrido particular indicado na petição constitui uma nulidade principal que, se não tiver sido entretanto sanada, é cognoscível ex officio e em sede de recurso jurisdicional pelo tribunal ad quem.
-
O STJ não conhece de matéria de facto na sua dimensão de apreciação e valoração da prova produzida em audiência de julgamento e, no referente aos vícios do art. 410.º, n.º 2 do CPP, conhece deles “ex officio,” se não tiver base suficiente para a decisão de direito, em recurso interposto da decisão da Relação, que já deles conheceu, e não porque possam ser reeditados pelo recorrente no recurso para o STJ.
O STJ também não conhece de questões relacionadas com um crime de detenção de arma proibida a que foi aplicada pena de 2 anos de prisão, depois baixada para 13 meses de prisão no recurso interposto para a Relação, por se considerar haver dupla conforme ou confirmação in melius, obstando à possibilidade de recurso para o STJ, nos termos do art. 400.º, n.º 1, alínea ...
-
O STJ não conhece de matéria de facto na sua dimensão de apreciação e valoração da prova produzida em audiência de julgamento e, no referente aos vícios do art. 410.º, n.º 2 do CPP, conhece deles “ex officio,” se não tiver base suficiente para a decisão de direito, em recurso interposto da decisão da Relação, que já deles conheceu, e não porque possam ser reeditados pelo recorrente no recurso para o STJ.
O STJ também não conhece de questões relacionadas com um crime de detenção de arma proibida a que foi aplicada pena de 2 anos de prisão, depois baixada para 13 meses de prisão no recurso interposto para a Relação, por se considerar haver dupla conforme ou confirmação in melius, obstando à possibilidade de recurso para o STJ, nos termos do art. 400.º, n.º 1, alínea ...
-
O STJ não conhece de matéria de facto na sua dimensão de apreciação e valoração da prova produzida em audiência de julgamento e, no referente aos vícios do art. 410.º, n.º 2 do CPP, conhece deles “ex officio,” se não tiver base suficiente para a decisão de direito, em recurso interposto da decisão da Relação, que já deles conheceu, e não porque possam ser reeditados pelo recorrente no recurso para o STJ.
O STJ também não conhece de questões relacionadas com um crime de detenção de arma proibida a que foi aplicada pena de 2 anos de prisão, depois baixada para 13 meses de prisão no recurso interposto para a Relação, por se considerar haver dupla conforme ou confirmação in melius, obstando à possibilidade de recurso para o STJ, nos termos do art. 400.º, n.º 1, alínea ...
-
O STJ não conhece de matéria de facto na sua dimensão de apreciação e valoração da prova produzida em audiência de julgamento e, no referente aos vícios do art. 410.º, n.º 2 do CPP, conhece deles “ex officio,” se não tiver base suficiente para a decisão de direito, em recurso interposto da decisão da Relação, que já deles conheceu, e não porque possam ser reeditados pelo recorrente no recurso para o STJ.
O STJ também não conhece de questões relacionadas com um crime de detenção de arma proibida a que foi aplicada pena de 2 anos de prisão, depois baixada para 13 meses de prisão no recurso interposto para a Relação, por se considerar haver dupla conforme ou confirmação in melius, obstando à possibilidade de recurso para o STJ, nos termos do art. 400.º, n.º 1, alínea ...
-
O STJ não conhece de matéria de facto na sua dimensão de apreciação e valoração da prova produzida em audiência de julgamento e, no referente aos vícios do art. 410.º, n.º 2 do CPP, conhece deles “ex officio,” se não tiver base suficiente para a decisão de direito, em recurso interposto da decisão da Relação, que já deles conheceu, e não porque possam ser reeditados pelo recorrente no recurso para o STJ.
O STJ também não conhece de questões relacionadas com um crime de detenção de arma proibida a que foi aplicada pena de 2 anos de prisão, depois baixada para 13 meses de prisão no recurso interposto para a Relação, por se considerar haver dupla conforme ou confirmação in melius, obstando à possibilidade de recurso para o STJ, nos termos do art. 400.º, n.º 1, alínea ...
-
O STJ não conhece de matéria de facto na sua dimensão de apreciação e valoração da prova produzida em audiência de julgamento e, no referente aos vícios do art. 410.º, n.º 2 do CPP, conhece deles “ex officio,” se não tiver base suficiente para a decisão de direito, em recurso interposto da decisão da Relação, que já deles conheceu, e não porque possam ser reeditados pelo recorrente no recurso para o STJ.
O STJ também não conhece de questões relacionadas com um crime de detenção de arma proibida a que foi aplicada pena de 2 anos de prisão, depois baixada para 13 meses de prisão no recurso interposto para a Relação, por se considerar haver dupla conforme ou confirmação in melius, obstando à possibilidade de recurso para o STJ, nos termos do art. 400.º, n.º 1, alínea ...