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O recurso penal especial para jovens, previsto no DL n. 401/82, foi pensado tendo em vista uma realidade que tem um campo de aplicação privilegiado de aplicação nas situações em que o cometimento do crime constitui um episódio isolado na vida do jovem.
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Nos termos conjugados dos artigos 214., n. 1, alínea b), da CRP, e 5., n. 1, alínea b), 41., 42., todos da Lei n. 98/97, de 26 de Agosto, insere-se nas competências do Tribunal de Contas, através da Secçáo Regional da Madeira, dar parecer sobre a Conta da Regiáo Autónoma da Madeira, procedendo à apreciaçáo da actividade financeira da Regiáo, no ano a que a mesma se reporta, nos domínios das receitas, das despesas, da tesouraria, do recurso ao crédito público e do património, com especial enfoque para as vertentes enunciadas no n. 1 do citado artigo 41.
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De acordo com o artigo 109º nº 1 do CPTA, a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando se mostre necessária uma urgente decisão de mérito que imponha à Administração uma conduta positiva ou negativa respeitadora de direitos, liberdades ou garantias dos administrados, o que não poderia ser conseguido através do decretamento provisório de uma providência cautelar. 2) Não se mostrando alegada nem provada a indispensabilidade do recurso a esta especial intimação, nem enunciados os direitos, liberdades e garantias em perigo, é de indeferir liminarmente o pedido.
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A iniciaçáo do 6.o ano de Estágio Clínico decorre com impedimento de inscriçáo, enquanto náo forem concluídas com aproveitamento todas as actividades lectivas dos cinco anos curriculares anteriores; g) Para a realizaçáo das disciplinas barreira em atraso, e apenas estas, é instituída uma época de recurso plena e uma época especial de exames para os alunos inscritos no 3.o ano da licenciatura em Medicina; h) Para a realizaçáo das disciplinas em atraso dos ciclos básico, pré-clínico e clínico é instituída uma época de recurso plena e uma época especial de exames para os alunos inscritos no 5.o ano da licenciatura em Medicina.
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A decisão do TCA em apelação, que considerou aplicáveis subsidiariamente ao procedimento disciplinar, as regras sobre a produção de prova previstas no Código de Processo Penal, não diverge da jurisprudência que a esse propósito dimana do STA, e sendo esta a questão central do recurso, não existem razões de especial ou fundamental relevância, do ponto de vista jurídico, ou do ponto de vista social, nem de clara necessidade de melhor aplicação do direito, que justifiquem a admissão de recurso excepcional de revista, como é exigido pelo artigo 150º n.º 1 do CPTA.
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I - Os contra-interessados estão no processo na qualidade de parte demandada, em situação de litisconsórcio necessário passivo com a «entidade autora do acto impugnado», e gozam do estatuto processual de parte [ver artº10º nº1 do CPTA], assistindo-lhes, por via de regra ou como posição de principio, os mesmos direitos e deveres que a lei reconhece ou impõe àquela – devem, numa outra perspectiva, considerar-se incluídos nas referências que o CPTA faz às partes ou aos demandados, como acontece com os seus arts.95º, 120º nº3 e 121º” II - A figura de contra-interessados apenas está prevista na acção administrativa especial e não já no recurso jurisdicional interposto para os tribunais administrativos superiores. Interposto recurso jurisdicional há recorrente e recorridos: o prim...
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I - À face do preceituado no art. 97.º, n.ºs 1, alíneas d) e p), e 2, do CPPT, a utilização do processo de impugnação judicial ou do recurso contencioso (actualmente acção administrativa especial, por força do disposto no art. 191.º do CPTA) para impugnar um acto em matéria tributária depende do conteúdo do acto impugnado: se este comporta a apreciação da legalidade de um acto de liquidação será aplicável o processo de impugnação judicial e se não comporta uma apreciação desse tipo é aplicável o recurso contencioso/acção administrativa especial.
II - Assim, é a acção administrativa especial o meio processual adequado para impugnar um acto da Administração Tributária que indeferiu um pedido de autorização de dedução de IVA, baseado no art. 71.º, n.º 7, do CIVA (redacção anterior à Lei ...
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- Na época de recurso de cada semestre lectivo, na época especial e na época especial para alunos finalistas, o número máximo de unidades curriculares a que cada aluno, que náo tenha estatuto de trabalhador-estudante, militar ou que náo seja abrangido pelo regime de estudos para alunos provenientes de países pertencentes à CPLP, poderá prestar provas, náo incluindo os exames destinados à obtençáo de melhoria de classificaçáo, é o que resulta da menos limitativa das seguintes regras:
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- O recurso da decisão arbitral inicia a fase judicial do processo expropriativo.
Esta fase processual assume a estrutura de um processo especial não previsto no Código de Processo Civil, cuja particularidade consiste em a dinâmica do recurso do acórdão do tribunal arbitral funcionar, de algum modo, em termos similares a uma petição inicial de um acção e a resposta ao recurso funcionar em termos similares a uma contestação.
- Deve evitar-se a introdução de alterações na decisão da matéria de facto quando, fazendo actuar o princípio da livre apreciação da prova, não seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência de erro de apreciação, relativamente aos concretos pontos de facto impugnados.
- Mesmo quando legitimamente se admite o recurso a presunções j...
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A iniciaçáo do 6.o ano de Estágio Clínico decorre com impedimento de inscriçáo, enquanto náo forem concluídas com aproveitamento todas as actividades lectivas dos cinco anos curriculares anteriores; g) Para a realizaçáo das disciplinas barreira em atraso, e apenas estas, é instituída uma época de recurso plena e uma época especial de exames para os alunos inscritos no 3.o ano da licenciatura em Medicina; h) Para a realizaçáo das disciplinas em atraso dos ciclos básico, pré-clínico e clínico é instituída uma época de recurso plena e uma época especial de exames para os alunos inscritos no 5.o ano da licenciatura em Medicina.