reconhecimento divida

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966 documentos para reconhecimento divida
  • Um cheque, cuja ordem de pagamento foi revogada, antes de apresentado a pagamento, não produz efeitos como título executivo; 2. Pode, todavia, ser considerado documento particular, e executivo, nos termos dos artigos 458º-1, do Código Civil e 46º, alínea c), do Código de Processo Civil. Para tanto, é necessário que a acção executiva seja peticionada, fundamentada e instruída, com base nessa causa executiva, e que se traduz na declaração unilateral de reconhecimento da divida exequenda.

  • Regula o funcionamento e o acesso ao balcão único previsto no n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 191-A/2008, de 27 de Novembro, estabelecendo as condições de acesso, a natureza das dívidas susceptíveis de regularização, bem como os procedimentos associados ao reconhecimento e pagamento da dívida, ao reconhecimento e validação da dívida e à tramitação orçamental a utilizar no respectivo pagamento

  • Para que possa ser pedida a realização coactiva de uma prestação, o dever de prestar respectivo tem de, desde logo, constar de um título – estando a sua enumeração legal (art. 46.º do CPC ) submetida a uma regra da tipicidade (nullus titulus sine lege) - que extrinsecamente condiciona a exequibilidade do direito, na medida em que lhe confere um grau de certeza que o sistema reputa suficiente para a admissibilidade da acção executiva. A al. c) do citado art. 46.º confere exequibilidade aos documentos particulares assinados pelo devedor, entre os quais se encontram os de reconhecimento de dívida (art. 458.º do CC). Na interpretação do acordo de accionistas (“S........A..........”), expressamente previsto no art. 17.º do CSC, não obstante a estreita redacção...

  • I - Mesmo no âmbito do regime processual anterior à reforma introduzida pelo Dec.-Lei n.º 38/2003 de 8 de Março, na acção executiva baseada no título judicial impróprio, formado pela notificação efectuada e a falta de declaração do terceiro devedor, nos quadros do art.º 860º, n.º 3, do Código de Processo Civil, não está aquele impedido de deduzir, por embargos, os meios de defesa que tenha contra a pretensão executiva, incluídos os que tinha à data da penhora, relativamente à existência do direito de crédito. II - O reconhecimento da dívida resultante da inacção do terceiro devedor do Executado nos termos do art. 856.º, n.º 3, do mesmo Código, assentava, já no domínio desse anterior regime, numa presunção ilidível em sede de oposição à execução, vindo a traduzir-se na inversão do ónu...

  • Para que possa ser pedida a realização coactiva de uma prestação, o dever de prestar respectivo tem de, desde logo, constar de um título – estando a sua enumeração legal (art. 46.º do CPC ) submetida a uma regra da tipicidade (nullus titulus sine lege) - que extrinsecamente condiciona a exequibilidade do direito, na medida em que lhe confere um grau de certeza que o sistema reputa suficiente para a admissibilidade da acção executiva. A al. c) do citado art. 46.º confere exequibilidade aos documentos particulares assinados pelo devedor, entre os quais se encontram os de reconhecimento de dívida (art. 458.º do CC). Na interpretação do acordo de accionistas (“S........A..........”), expressamente previsto no art. 17.º do CSC, não obstante a estreita redacção...

  • Para que possa ser pedida a realização coactiva de uma prestação, o dever de prestar respectivo tem de, desde logo, constar de um título – estando a sua enumeração legal (art. 46.º do CPC ) submetida a uma regra da tipicidade (nullus titulus sine lege) - que extrinsecamente condiciona a exequibilidade do direito, na medida em que lhe confere um grau de certeza que o sistema reputa suficiente para a admissibilidade da acção executiva. A al. c) do citado art. 46.º confere exequibilidade aos documentos particulares assinados pelo devedor, entre os quais se encontram os de reconhecimento de dívida (art. 458.º do CC). Na interpretação do acordo de accionistas (“S........A..........”), expressamente previsto no art. 17.º do CSC, não obstante a estreita redacção...

  • Para que possa ser pedida a realização coactiva de uma prestação, o dever de prestar respectivo tem de, desde logo, constar de um título – estando a sua enumeração legal (art. 46.º do CPC ) submetida a uma regra da tipicidade (nullus titulus sine lege) - que extrinsecamente condiciona a exequibilidade do direito, na medida em que lhe confere um grau de certeza que o sistema reputa suficiente para a admissibilidade da acção executiva. A al. c) do citado art. 46.º confere exequibilidade aos documentos particulares assinados pelo devedor, entre os quais se encontram os de reconhecimento de dívida (art. 458.º do CC). Na interpretação do acordo de accionistas (“S........A..........”), expressamente previsto no art. 17.º do CSC, não obstante a estreita redacção...

  • Para que possa ser pedida a realização coactiva de uma prestação, o dever de prestar respectivo tem de, desde logo, constar de um título – estando a sua enumeração legal (art. 46.º do CPC ) submetida a uma regra da tipicidade (nullus titulus sine lege) - que extrinsecamente condiciona a exequibilidade do direito, na medida em que lhe confere um grau de certeza que o sistema reputa suficiente para a admissibilidade da acção executiva. A al. c) do citado art. 46.º confere exequibilidade aos documentos particulares assinados pelo devedor, entre os quais se encontram os de reconhecimento de dívida (art. 458.º do CC). Na interpretação do acordo de accionistas (“S........A..........”), expressamente previsto no art. 17.º do CSC, não obstante a estreita redacção...

  • Para que possa ser pedida a realização coactiva de uma prestação, o dever de prestar respectivo tem de, desde logo, constar de um título – estando a sua enumeração legal (art. 46.º do CPC ) submetida a uma regra da tipicidade (nullus titulus sine lege) - que extrinsecamente condiciona a exequibilidade do direito, na medida em que lhe confere um grau de certeza que o sistema reputa suficiente para a admissibilidade da acção executiva. A al. c) do citado art. 46.º confere exequibilidade aos documentos particulares assinados pelo devedor, entre os quais se encontram os de reconhecimento de dívida (art. 458.º do CC). Na interpretação do acordo de accionistas (“S........A..........”), expressamente previsto no art. 17.º do CSC, não obstante a estreita redacção...

  • Para que possa ser pedida a realização coactiva de uma prestação, o dever de prestar respectivo tem de, desde logo, constar de um título – estando a sua enumeração legal (art. 46.º do CPC ) submetida a uma regra da tipicidade (nullus titulus sine lege) - que extrinsecamente condiciona a exequibilidade do direito, na medida em que lhe confere um grau de certeza que o sistema reputa suficiente para a admissibilidade da acção executiva. A al. c) do citado art. 46.º confere exequibilidade aos documentos particulares assinados pelo devedor, entre os quais se encontram os de reconhecimento de dívida (art. 458.º do CC). Na interpretação do acordo de accionistas (“S........A..........”), expressamente previsto no art. 17.º do CSC, não obstante a estreita redacção...



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