reclamacao tribunal administrativo e fiscal

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244 documentos para reclamacao tribunal administrativo e fiscal
  • I - A falta de notificação do parecer final do Ministério Público sobre a reclamação de um acto do órgão de execução fiscal só constitui nulidade processual se no parecer forem suscitadas questões novas susceptíveis de influenciar a decisão da reclamação; II - Em regra, a reclamação de acto do órgão de execução fiscal deve ser apresentada em tribunal incorporada no processo executivo; III - Se for remetida em separado, o momento processual mais adequado para sanar tal irregularidade deve ser, nos termos do art. 19º do CPPT, o da sua apresentação em tribunal. IV - Na fase de decisão final, tal irregularidade processual não pode ser qualificada como nulidade secundária, que implique a anulação de todo o processado, se a discussão e decisão da reclamação não ficar prejudicada com a falta...

  • O acto de indeferimento da arguição da nulidade da citação para a execução fiscal não constitui fundamento de impugnação judicial, já que constituindo o acto de citação para a execução fiscal um acto processual, praticado no âmbito de um processo judicial, a invalidade desse acto tem de ser suscitada no respectivo processo executivo, perante o órgão de administração fiscal, com posterior reclamação prevista no artigo 276º e seguintes do CPPT para o tribunal tributário de 1.ª instância da decisão de indeferimento. II. Em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma do processo adequada, nos termos da lei, a menos que seja manifesta a improcedência ou extemporaneidade desta. III. A reclamação judicial prevista no artigo 276º e seguintes do CPPT é um incidente da exec...

  • A reclamação graciosa interrompe a prescrição e verificando-se que o respectivo procedimento não sofreu paragem superior a um ano, o prazo decorrido até ao momento em que ocorreu o facto interruptivo fica inutilizado e o novo prazo só começa a contar-se a partir da decisão final do processo. 2. Antes da entrada em vigor da actual redacção do nº 3 do artigo 49º da LGT, introduzida pelo artigo 89º da Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro, ocorrendo sucessivas causas de interrupção, devem todas elas ser consideradas. 3. A suspensão da execução fiscal em virtude da instauração de impugnação judicial, que ocorre quando seja prestada garantia ou a penhora garanta a totalidade da dívida exequenda e do acrescido, implica a suspensão do prazo de prescrição. 4. O facto de o despacho que determinou ...

  • ... n.º 466/01, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, A. apresentou reclamação para...

  • I - Apesar do carácter taxativo que a redacção do n.º 3 do artigo 278.º do CPPT dá ao elenco dos casos de subida imediata das reclamações, deverá ainda admitir-se, sob pena de violação do direito à tutela judicial efectiva de direitos e interesses legítimos em matéria de contencioso administrativo, constitucionalmente garantido (cf. art. 268.º, n.º 4, da Constituição da República), a remessa e conhecimento imediato da reclamação sempre que, com a sua subida diferida, o interessado sofra ou possa sofrer prejuízo irreparável ou, sempre que a reclamação perca toda a utilidade. II - Deve subir imediatamente a presente reclamação porque a subida diferida é susceptível de desencadear prejuízos graves e, ao que tudo aponta, irreparáveis para a situação da Recorrente, afundada em dívidas de m...

    ... 1 – RELATÓRIO A……, contribuinte fiscal n.° ……., não se conformando com decisão pro...

  • I - A nulidade da sentença, por falta de fundamentação de facto ou de direito, (art. 125º do CPPT e al. b) do n° 1 do art. 668° do CPC), só abrange a falta absoluta de motivação da própria decisão e não já a falta de justificação dos respectivos fundamentos. II - A nulidade da sentença, por oposição entre os fundamentos e a decisão (art. 125º do CPPT e al. c) do n° 1 do art. 668° do CPC), verifica-se quando a fundamentação nela contida conduziria logicamente não ao resultado expresso na decisão mas a resultado oposto. III - Garantindo a lei (art. 103º da LGT) o direito de reclamação para o juiz de execução fiscal dos actos materialmente administrativos praticados por órgãos da administração tributária no âmbito do processo de execução fiscal, deve ser reconhecido ao interessado o di...

  • Actualmente, a valia dos imóveis urbanos no âmbito do processo de execução fiscal é determinada levando em consideração o respectivo valor patrimonial tributário a apurar nos termos do C. I. M. I. (cfr.artº.38, do C.I.M.I.), tudo de acordo com o disposto no artº.250, nº.1, al.a), do C. P. P. Tributário, na redacção resultante da lei 53-A/2006, de 29/12. 2. A jurisprudência tem, uniformemente, defendido que o exercício do direito de audição constitui uma relevante manifestação do princípio do contraditório, numa dimensão qualificada do princípio da participação prevista em sede administrativa, na medida em que permite ao contribuinte apresentar a sua argumentação e promover as provas que entenda necessárias a suportá-la, por forma a contrapor a sua posição à potencialmente assumida pe...

    ... da qual julgou improcedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal deduzida p...

  • I - Padece de nulidade, por excesso de pronúncia, a sentença que decide extinguir a execução fiscal com base na ilegalidade do despacho de reversão e no ilegal prosseguimento do processo executivo contra o responsável subsidiário, quando essa questão não fazia parte do elenco de problemas colocados ao Tribunal no quadro do litígio - dirigido exclusivamente à apreciação da legalidade do acto de indeferimento de pedido de pagamento da dívida em prestações – e não era de conhecimento oficioso.

    ... e Fiscal de Penafiel proferiu na reclamação que A…… apresentou, ao abrigo do disposto nos ...

  • I – Sendo o acto de compensação de créditos, praticado no âmbito do processo executivo, um acto jurídico de extinção do crédito tributário, o mesmo não representa nem consubstancia um acto de penhora ou de apreensão de bens, nem desempenha, sequer, esse papel, pelo que não pode ser objecto de embargos de terceiro por parte do cônjuge do executado. II – Esse acto deve ser atacado através de reclamação para tribunal, nos termos previstos no artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, uma vez que este meio processual pode ser utilizado por qualquer interessado afectado nos seus direitos ou interesses legítimos pelos actos que são praticados na execução fiscal.

  • Doutrina que dimana da decisão: 1. Não enferma do vício formal de omissão de pronúncia, a sentença recorrida em que o M. Juiz expressamente ajuizou do não conhecimento de certa questão, por a ter por prejudicada; 2. A acção administrativa especial constitui o meio processual judicial próprio para atacar o despacho proferido em sede de recurso contencioso que não tinha por objecto o conhecimento da legalidade do acto de liquidação; 3. No caso de coimas aplicadas a sociedade originária devedora, a reversão contra responsável subsidiário, não confere a este o direito de reclamar ou impugnar a ilegalidade de tais coimas; 4. Tendo o órgão da execução fiscal na citação do revertido, feito mencionar que este também poderia reclamar ou impugnar tais coimas, reclamação graciosa que este exerceu ...



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