-
Doutrina
O Processo de Insolvência - (01 Janeiro 2006)
Reclamação de créditos endereçada ao administrador da insolvência
Almeida & Leitão, Lda
Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia 1.° Juízo Proc. n.° 142/06.6TYVNG Insolvência de Pessoa Colectiva (Apresentação)
-
Doutrina
Notas Práticas ao Código da Insolvência - (01 Janeiro 2007)
Almeida & Leitão, Lda
A principal inovação no instituto da verificação de créditos, relaciona-se com o poder atribuído ao administrador no tocante à forma de reclamação dos créditos, seu reconhecimento e verificação. Tal regime fundamenta-se no propósito de simplificação dos procedimentos processuais e de se avançar na desjudicialização do processo de insolvência. As reclamações de créditos, são endereçadas ao administrador, e entregues ou remetidas pelo cor...
-
Jurisprudência
Acórdão de Tribunal da Relação do Porto nº 0623986, de 19 Setembro 2006
Recurso nº JTRP00039480, Ponente EMÍDIO COSTA
I - A par da declaração de insolvência com carácter pleno, na qual o juiz deve observar todos os ditames do art. 36.º do CIRE, existe uma declaração de insolvência com carácter restrito ou limitado, em que apenas se devem observar os requisitos das alíneas a) a d) e h). II - Nesta última hipótese não faz sentido, por não haver reclamação de créditos, paralisar as execuções pendentes contra a falida, que atinjam bens desta, devendo as mesmas prosseguir.
-
Jurisprudência
Acórdão de Supremo Tribunal Administrativo nº 1975/05, de 27 Setembro 2005
Recurso nº JTRC, Ponente DR. JORGE ARCANJO
I - A assembleia de credores para apreciação do relatório, tal como as demais, está sujeita às regras de convocação e de funcionamento previstas nos artºs 72º a 80º do CIRE, com a particularidade de ser convocada logo na própria sentença declaratória da insolvência . II - Desde que devidamente publicitada, estando ainda a decorrer o prazo para os credores reclamarem os créditos, aqueles que ainda não o tenham feito podem reclamá-los na própria assembleia, a fim de nela participarem, deven...
-
Jurisprudência
Acórdão de Tribunal da Relação do Porto nº 0624270, de 05 Dezembro 2006
Recurso nº JTRP00039825, Ponente PEREIRA DA SILVA
I- A previsão do n.º2 do art. 205.º do CPEREF, referindo-se embora exclusivamente à caducidade da reclamação de novos créditos, tal prazo será ainda aplicável também às acções de reclamação e verificação de direito á restituição de certo bem ou sua separação da massa falida. II- Esta equiparação legislativa acaba por ser quebrada com a redacção dada ao art. 146.º n.º2 do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa).
-
Jurisprudência
Acórdão de Tribunal da Relação do Porto nº 9130862, de 21 Abril 1992
Recurso nº JTRP00005435, Ponente MATOS FERNANDES
I - As típicas obrigações pecuniárias sujeitam-se ao princípio nominalista, nos termos do qual, salvo estipulação das partes, elas se cumprem pelo valor nominal que a moeda nesse momento tiver. II - A notificação de despacho que admitiu a reclamação de créditos vale como interpelação judicial. III - Não se justifica que ao processo de liquidação da herança seja extensível a norma privativa de falência e de insolvência, que institui como regra a suspensão de quaisquer juros.
-
Jurisprudência
Acórdão de Tribunal da Relação de Lisboa nº 6544/2006-4, de 18 Outubro 2006
Ponente RAMALHO PINTO
I- Sendo o crédito do trabalhador, reclamado em acção intentada contra uma empresa declarada insolvente, posterior ao termo do prazo para a reclamação de créditos no processo de insolvência, verifica-se a inutilidade superveniente da lide naquela acção. II- Só mediante a propositura da acção prevista no artº 146º, nº 1, do CIRE, intentada contra a massa insolvente, os credores graduados e o devedor, poderá esse trabalhador obter o reconhecimento do seu crédito.
-
Jurisprudência
Acórdão de Tribunal da Relação de Coimbra nº 63/07.8TBMGR-M.C1, de 01 Julho 2008
Recurso nº JTRC, Ponente DR. ARTUR DIAS
I - A declaração de insolvência tem efeitos sobre os negócios em curso do insolvente, estabelecendo o artº 102º do CIRE o princípio geral da suspensão do cumprimento quanto a negócios ainda não cumpridos até que o administrador da insolvência declare optar pela execução ou recusar o cumprimento. II - Em caso de recusa do cumprimento, a outra parte apenas tem direito a exigir, como crédito sobre a insolvência, o valor da prestação do devedor, na parte incumprida, deduzido do valor da contr...
-
Jurisprudência
Acórdão de Tribunal da Relação de Coimbra nº 63/07.8TBMGR-M.C1, de 01 Julho 2008
Recurso nº JTRC, Ponente DR. ARTUR DIAS
I - A declaração de insolvência tem efeitos sobre os negócios em curso do insolvente, estabelecendo o artº 102º do CIRE o princípio geral da suspensão do cumprimento quanto a negócios ainda não cumpridos até que o administrador da insolvência declare optar pela execução ou recusar o cumprimento. II - Em caso de recusa do cumprimento, a outra parte apenas tem direito a exigir, como crédito sobre a insolvência, o valor da prestação do devedor, na parte incumprida, deduzido do valor da contr...
-
Jurisprudência
Acórdão de Tribunal da Relação de Coimbra nº 63/07.8TBMGR-M.C1, de 01 Julho 2008
Recurso nº JTRC, Ponente DR. ARTUR DIAS
I - A declaração de insolvência tem efeitos sobre os negócios em curso do insolvente, estabelecendo o artº 102º do CIRE o princípio geral da suspensão do cumprimento quanto a negócios ainda não cumpridos até que o administrador da insolvência declare optar pela execução ou recusar o cumprimento. II - Em caso de recusa do cumprimento, a outra parte apenas tem direito a exigir, como crédito sobre a insolvência, o valor da prestação do devedor, na parte incumprida, deduzido do valor da contr...
Ver mais referências a“reclamação créditos e insolvência”
Refinar pesquisa
Pesquise dentro dos 3,153 resultados para a pesquisa “reclamação créditos e insolvência”



