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I - A acção de impugnação de justificação notarial não está sujeita a qualquer prazo de caducidade.
II - O prazo de 30 dias, previsto no art. 101°, n°2, do Código do Notariado, é necessário, apenas, para que, uma vez decorrido, após a publicação do extracto do conteúdo da escritura de justificação, poderem ser passadas certidões desta a fim de, com base nelas, se levar ao registo predial o reatamento do trato sucessivo ou um novo trato sucessivo.
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... casos de justificação notarial para reatamento e estabelecimento de novo trato sucessivo. Efectiv...
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- A acção de simples apreciação tem por fundamento uma conflitualidade que gere incerteza no conteúdo do direito ou no seu exercício. E esta terá de ser avaliada no plano objectivo e não meramente subjectivo.
- Para reatamento do trato sucessivo, através duma decisão, o legislador, com a publicação do decreto-lei 273/01 de 13 de Outubro que revogou o decreto-lei 284/84 de 22 de Agosto, e alterou alguns artigos do Código de Registo Predial, delegou nos conservadores do Registo Predial as competências que anteriormente estavam conferidas aos tribunais.
- Não compete aos cidadãos escolherem os meios que entendam, para realizarem os seus direitos. Antes cabe ao legislador, dentro duma política própria, criar os mecanismos processuais próprios e adequados à realização dos interesses...
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I - O artigo 109 do Código do Notariado refere-se, apenas, à publicidade que deve ser dada à escritura de justificação notarial. E o artigo 109A, que alude à impugnação em juízo do facto justificado, não fixa qualquer prazo para a acção de impugnação. II - O prazo de trinta dias, é o que é necessário que tenha decorrido após a publicação do extracto do conteúdo da escritura de justificação para poderem ser passadas certidões desta afim de, com base nelas, se levar ao registo predial o reatamento do trato sucessivo ou um novo trato sucessivo - artigo 116, ns. 2 e 3 do Código do Registo Predial. III - Não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que, revogando o saneador sentença que conhecera do mérito da causa, ordena o prosseguimento do processo, c...
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I - Nas acções de justificação judicial a função exercida pelo juiz não é tanto de interprete e aplicante da lei, como de verdadeiro gestor de negócios - negócios que a lei coloca sob a fiscalização do Estado através do poder judicial. II - Na acção de justificação para reatamento do trato sucessivo o que importa é a " reconstituição das sucessivas transmissões operadas, a partir da pessoa a favor de quem subsistir a última inscrição ". III - Saber se a inscrição pode ou não ser efectuada pelo justificante por falta de alvará de loteamento ou de certidão emitida pela Câmara Municipal é questão cuja fiscalização cabe ás entidades do registo predial quando for efectuado o pedido de inscrição desse facto.
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Adopta medidas de simplificação, desmaterialização e eliminação de actos e procedimentos no âmbito do registo predial e actos conexos
... da herança, sem prejuízo do princípio do trato sucessivo. É também eliminado, para todas as sit... - Caso a justificaçáo se destine ao reatamento ou ao estabelecimento de novo trato sucessivo, é ...
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I - Os meios de suprimento do registo predial destinam-se a substituir o título em falta, sendo os previstos na lei: a acção de justificação judicial; a escritura de justificação notarial e a justificação administrativa ( artigo 116 n.1 do Código de Registo Predial ). II - A justificação pode servir para: a) primeira inscrição ( registo prévio ) quando o prédio não está descrito ou não subsiste sobre ele inscrição de aquisição; b) reatamento do trato sucessivo - quando o prédio está descrito e subsiste sobre ele inscrição de aquisição, mas o adquirente não dispõe dos documentos comprovativos que lhe permitam estabelecer o sucessivo encadeamento dos actos, desde o titular inscrito até ele próprio; c) estabelecimento de novo trato sucessivo, por via de aquisição (originária) do direito p...
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I - O artigo 109 do Código do Notariado refere-se, apenas, à publicidade que deve ser dada à escritura de justificação notarial. E o artigo 109A, que alude à impugnação em juízo do facto justificado, não fixa qualquer prazo para a acção de impugnação. II - O prazo de trinta dias, é o que é necessário que tenha decorrido após a publicação do extracto do conteúdo da escritura de justificação para poderem ser passadas certidões desta afim de, com base nelas, se levar ao registo predial o reatamento do trato sucessivo ou um novo trato sucessivo - artigo 116, ns. 2 e 3 do Código do Registo Predial. III - Não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que, revogando o saneador sentença que conhecera do mérito da causa, ordena o prosseguimento do processo, c...
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I - O conceito jurídico de coisa deve satisfazer aos seguintes requisitos: a)- Tratar-se de uma realidade delimitada e autónoma; b)- Ter utilidade para o homem; c)- Ser susceptível de domínio exclusivo pelo homem. II - Em tal conceito cabe perfeitamente a quota social, reunindo-se no quotista todas as condições do possuidor: - tem o " corpus ", porque lhe pertence a fruição da quota, e tem o " animus ", isto é a intenção de exercer os seus poderes de proprietário no seu próprio interesse. III - São passíveis de posse todos os bens passíveis de domínio; isto é, todas as coisas no entendimento já referido e cujo conceito se estende até às coisas incorpóreas e complexas IV - O dono de uma quota é proprietário dela; é titular de um direito de propriedade. V - Os artigos 103 e 101 do Código...
... o usucapião para efeitos de registo e reatamento do trato sucessivo de quotas ou partes de capital ...
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... simplificação do registo em caso de reatamento do trato sucessivo. Trata-se de uma medida de ineg...