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Autoriza a Real Seguros, S.A., a alterar a redacção do nº 1 do artigo 4º do respectivo contrato social, em conformidade com a operação de redução do seu capital social, seguida de aumento do mesmo, de acordo com o projecto apresentado pelos interessados e que fica arquivado no Instituto de Seguros de Portugal.
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Publica a relação de empresas a inspecionar pela Direcção de Serviços de Inspecção Tributária, relativamente ao exercício de 2004.
...ADA - Ayuda Del Automobilista, S. A.de Seguros y Reasseguros - Agência Geral em Portugal. 980072...A., sucursal em Portugal. 980300479 .. Hypo Real Estate Bank International, sucursal em Portugal. 9...
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I - Tendo o Banco Comercial Português concedido um financiamento aos embargantes, titulado por três livranças de 5.000.000 escudos cada uma, por eles subscritas e não pagas nas datas dos respectivos vencimentos, e tendo a embargada « Real Companhia de Seguros S.A. : garantido o cumprimento das obrigações assumidas pelos embargantes, através da prestação de um seguro - caução e por força deste contrato pago os montantes das livranças ao Banco que as endossou à embargada com data posterior ao vencimento, tem de considerar-se esta legítima portadora das livranças, para exercer os direitos delas decorrentes relativamente aos respectivos subscritores.
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I - O n. 2 do artigo 374 do C.P.P., se o conjugarmos com a alínea a) do n. 2 do artigo 410, só obriga a apreciar, de entre os factos alegados, os que forem relevantes, para a justa decisão da causa. II - Uma coisa é o "erro na apreciação da prova" que, sendo notório, leva ao reenvio do processo; outra o simples lapso de escrita (v. g. a soma de certas parcelas). III - Comete os crimes de abuso de confiança e de burla, em concurso real, o mediador de seguros que desviou, em seu proveito, os prémios cobrados e que, findo o contrato, reteve artificiosamente outros "recibos" por cobrar, com o fim de se vir a locupletar com o produto da cobrança futura.
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I - O facto de o princípio da novidade ou do exclusivismo não aparecer formulado de modo idêntico no Decreto- -Lei n. 425/83 e no Código das Sociedades Comerciais, não significa que a essa diferente formulação corresponda diversidade de regimes. II - "Firmas" completamente distintas são firmas insusceptíveis de confusão ou erro com as já registadas no mesmo espaço territorial de aferição. III - Um dos elementos a considerar na formulação do juízo de distinção e de insusceptibilidade de confusão é a afinidade ou proximidade das actividades contidas no objecto social, sendo indubitável que o risco de confusão aparece esbatido ou mesmo eliminado quando as actividades são diferentes. IV - A introdução do vocábulo "real" ou da expressão "real companhia", na denominação "real companhia de se...
...", na denominação "real companhia de seguros, SA". Não leva a pensar que esta pertence ao "gru...
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I - Não se confundem, nem há possibilidade de concorrência desleal entre a firma existente "Real Companhia Velha" que se dedica a vinhos e actividades derivadas, e a "Real Companhia de Seguros, S.A." que apenas se dedica à actividade seguradora.
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PROCEDE A ALIENAÇÃO DE 735 000 ACÇÕES DA COSEC - COMPANHIA DE SEGURO DE CRÉDITOS, S.A., CORRESPONDENTES A TOTALIDADE DO RESPECTIVO CAPITAL SOCIAL DE QUE O ESTADO E TITULAR.
..., sendo concedida a possibilidade de realizar o pagamento num ano, nas seguintes condições: me...; CESCE - Compañia Española de Seguros de Crédito a la Exportación, S. A.; COBAC - Comp...
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I- O Supremo Tribunal de Justiça não julga as impugnações das decisões da 1ª Instância, com ressalva dos casos expressamente previstos na lei, como acontece relativamente aos casos de recursos per saltum ( artº 725º do CPC).
II- Sendo assim, se a 1ª Instância havia omitido pronúncia sobre questão aí levantada pela Ré, ora Recorrente, esta tinha a possibilidade de arguir nulidade da respectiva sentença por tal omissão.
Não o tendo feito, não pode agora colocar a questão directamente a este Tribunal.
III- Ao STJ cabe apreciar e decidir os recursos interpostos das decisões da 2ª Instância, mas como a Recorrente não recorreu para a Relação, por não ter sucumbido na acção em 1ª Instância, não tem este Supremo a possibilidade legal de apreciar agora tal questão.
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... do Gabinete Português da Carta Verde e da Real Seguros/ Lusitânia – Companhia de Seguros, S.A....
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A validade da afirmaçáo impóe-se quer pelo simbolismo que representa em termos de concretizaçáo e de revitalizaçáo de aspiraçóes, quer, como tem sido apanágio desde a sua fundaçáo, pelo seu reconhecido contributo para a modernizaçáo e consolidaçáo do sistema financeiro nacional e para a ultrapassagem bem sucedida de importantes etapas - Ano 2000 e Introduçáo física do euro - com que os agentes económicos e o país, em geral, se viram confrontados neste período.
... titulados, patrimónios sob gestáo e seguros de capitalizaçáo. Expurgado do negócio transfer... de crédito hipotecário realizada em Portugal (Magellan Mortgages), sendo também a ...
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I- O Supremo Tribunal de Justiça não julga as impugnações das decisões da 1ª Instância, com ressalva dos casos expressamente previstos na lei, como acontece relativamente aos casos de recursos per saltum ( artº 725º do CPC).
II- Sendo assim, se a 1ª Instância havia omitido pronúncia sobre questão aí levantada pela Ré, ora Recorrente, esta tinha a possibilidade de arguir nulidade da respectiva sentença por tal omissão.
Não o tendo feito, não pode agora colocar a questão directamente a este Tribunal.
III- Ao STJ cabe apreciar e decidir os recursos interpostos das decisões da 2ª Instância, mas como a Recorrente não recorreu para a Relação, por não ter sucumbido na acção em 1ª Instância, não tem este Supremo a possibilidade legal de apreciar agora tal questão.
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... do Gabinete Português da Carta Verde e da Real Seguros/ Lusitânia – Companhia de Seguros, S.A....