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Jurisprudência
Acórdão de Supremo Tribunal de Justiça nº 96P181, de 16 Maio 1996
Recurso nº JSTJ00029941, Ponente COSTA PEREIRA
I - Existe concurso de crimes no caso de rapto seguido de violação. II - A desistência de queixa relativamente ao crime de violação não pode abranger o procedimento criminal pelo crime, de rapto, por os interesses protegidos nos dois crimes serem inteiramente diversos.
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Jurisprudência
Acórdão de Supremo Tribunal Administrativo nº 0046465, de 04 Maio 1993
Recurso nº JTRL00011286, Ponente ARAGÃO BARROS
É territorialmente competente para conhecer de um crime de rapto, o tribunal da comarca em cuja área cessou a sua consumação.
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Jurisprudência
Acórdão de Tribunal da Relação de Lisboa nº 0046465, de 04 Maio 1993
Recurso nº JTRL00011286, Ponente ARAGÃO BARROS
É territorialmente competente para conhecer de um crime de rapto, o tribunal da comarca em cuja área cessou a sua consumação.
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Jurisprudência
Acórdão de Supremo Tribunal de Justiça nº 043917, de 06 Maio 1993
Recurso nº JSTJ00018694, Ponente SOUSA GUEDES
O crime de rapto de menor distingue-se do crime de rapto na medida em que naquele se exige, como elemento típico, para além da privação da liberdade de uma pessoa, que essa privação tenha, entre outras finalidades, intenções libidinosas.
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Jurisprudência
Acórdão de Supremo Tribunal Administrativo nº 038619, de 04 Fevereiro 1987
Recurso nº JSTJ00001620, Ponente VASCONCELOS DE CARVALHO
I - A descrição legal tipica do crime de rapto de menor - artigo 163 do Codigo Penal - não exige que a vitima esteja em casa quando e raptada: tanto pode estar em casa, como em qualquer recinto, inclusivamente na via publica. II - E indiferente a verificação da realização tipica deste crime a duração da privação de liberdade do raptado. III - Comete o crime de violação - artigo 201 do Codigo Penal - o agente que fricciona o penis nos orgãos genitais de menor de 12 anos ate a ejaculação - act...
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Jurisprudência
Acórdão de Supremo Tribunal de Justiça nº 038619, de 04 Fevereiro 1987
Recurso nº JSTJ00001620, Ponente VASCONCELOS DE CARVALHO
I - A descrição legal tipica do crime de rapto de menor - artigo 163 do Codigo Penal - não exige que a vitima esteja em casa quando e raptada: tanto pode estar em casa, como em qualquer recinto, inclusivamente na via publica. II - E indiferente a verificação da realização tipica deste crime a duração da privação de liberdade do raptado. III - Comete o crime de violação - artigo 201 do Codigo Penal - o agente que fricciona o penis nos orgãos genitais de menor de 12 anos ate a ejaculação - act...
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Jurisprudência
Acórdão de Supremo Tribunal de Justiça nº 045955, de 06 Abril 1994
Recurso nº JSTJ00024799, Ponente FERREIRA DIAS
Não há necessidade de queixa e, consequentemente, não pode a ofendida desistir dela, quando o arguido, para praticar o crime de violação, perpetrou outras infracções de natureza pública, nomeadamente o crime de sequestro ou rapto da ofendida.
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Jurisprudência
Acórdão de Tribunal da Relação de Lisboa nº 0051163, de 15 Novembro 2000
Recurso nº JTRL00030967, Ponente CARLOS DE SOUSA
Não havendo perigo de fuga ou de continuação da actividade criminosa, mas apenas moderado alarme social, está correcta a substituição da prisão preventiva por medida de coacção menos grave - no caso apresentações semanais - a autor de crime de rapto e roubo, integrado em cobrança de dívida, dita "difícil", ou seja, cobrança coerciva de crédito.
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Jurisprudência
Acórdão de Supremo Tribunal de Justiça nº 045869, de 02 Março 1994
Recurso nº JSTJ00022328, Ponente FERREIRA VIDIGAL
I - Na comparticipação criminosa sob a forma de co-autoria são essenciais dois requisitos: uma decisão conjunta, tendo em vista a obtenção de um determinado resultado e uma execução igualmente conjunta. II - Porém, para que se verifique o primeiro requisito, de natureza subjectiva, é necessário que se prove que dois ou mais companheiros quiseram a execução do mesmo crime, que fosse conseguido ou atingido um determinado resultado, qualquer que seja o meio para tanto ser conseguido. III - Já r...
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Jurisprudência
Acórdão de Supremo Tribunal de Justiça nº 96P1183, de 30 Abril 1997
Recurso nº JSTJ00035575, Ponente MARTINS RAMIRES
I - O Tribunal Colectivo tem de indicar os factos provados e não provados e as provas que serviram para formar a sua convicção, mas não tem de reproduzir o que cada testemunha depôs, nem o porquê da não aceitação como bons dos depoimentos em cuja veracidade os Juízes não acreditaram e, assim procedendo, não se pode falar em insuficiência da matéria de facto provada. II - Há erro notório na apreciação da prova, quando se dão como provados factos que, face às regras de experiência comum, não s...
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