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s.f. (lat quaestione).
s.c.: assunto; negócio; pendência.
adj. 2 gén. (lat. praejudiciale).
s.c.: que causa prejuízo; nocivo; p...
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I - Por a parcela a expropriar ser a destacar de uma outra parcela já expropriada, a classificação do solo operada na sentença que fixou a indemnização, proferida no âmbito de uma acção constitutiva de expropriação, afirma-se como pressuposto indiscutível a atender na decisão dos autos relativos à parcela a destacar, por efeito da autoridade do caso julgado anterior.
II - Esse efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na presente acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito a proferir nesta.
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I - Não se justifica qualquer pedido de esclarecimento do acórdão, se não é concretizada qualquer contradição ou obscuridade na fundamentação do mesmo.
II - A nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia, supõe que haja dever de pronúncia, o que se não verifica se a questão que se pretende omitida pelo tribunal a quo não foi levada às conclusões das alegações do recurso jurisdicional por este apreciado.
III - Tendo um processo sido suspenso até decisão definitiva da questão controvertida da propriedade do terreno onde se encontrava implantada a vivenda dos recorrentes, objecto de causa tida por prejudicial e tendo tal questão sido julgada improcedente, com trânsito em julgado, não ocorre erro notório na parte em que o acórdão julgou improcedente o recurso contencioso com esse funda...
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I - Quadro jurídico. A - As disposições comunitárias pertinentes. B - Disposições nacionais pertinentes. II - Matéria de facto e questão prejudicial. III - Quanto à competência do Tribunal de Justiça. A - Síntese dos argumentos das partes. B - Avaliação. IV - Quanto à questão prejudicial. A - Aplicabilidade da directiva. B - Quanto ao mérito da questão prejudicial. 1. Síntese dos argumentos das partes. 2. Apreciação. V - Conclusões.
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O enquadramento jurídico. A Convenção de Bruxelas. As disposições nacionais pertinentes. O processo principal e a questão prejudicial. Quanto à questão prejudicial. Despesas. Decisão.
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I - A nulidade da sentença por falta de fundamentação não se verifica quando apenas tenha havido uma justificação deficiente ou pouco persuasiva, antes se impondo, para a verificação da nulidade, a ausência de motivação que impossibilite o anúncio das razões que conduziram à decisão proferida a final.
II - Quando o tribunal, para decidir as questões postas pelas partes, usar de razões ou fundamentos não invocados pelas mesmas não está a conhecer de questão de que não deve conhecer ou a usar de excesso de pronúncia susceptível de integrar nulidade.
III - Age com abuso do direito aleguem que, detentor embora de um determinado direito, válido em princípio, o exercita, todavia, no caso concreto, fora do seu objectivo natural e da razão justificativa da sua existência e em termos, apodi...
..., verificar-se uma relação de prejudicialidade entre ambas. Foi proferido despacho saneador, no ...
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Identificação do Processo. Acórdão. Enquadramento jurídico. Disposições comunitárias. Disposições nacionais. O litígio no processo principal. Argumentos desenvolvidos nas observações apresentadas no Tribunal de Justiça. Quanto à admissibilidade. Quanto à questão prejudicial. Despesas. Decisão.
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Suscitada em processo que corra na jurisdição nacional questão de interpretação de normas da União Europeia, cumpre ao tribunal nacional decidir da pertinência das questões levantadas e da necessidade de decisão prejudicial do Tribunal de Justiça da União, a provocar nos termos do processo de reenvio prejudicial.
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Suscitada em processo que corra na jurisdição nacional questão de interpretação de normas da União Europeia, cumpre ao tribunal nacional decidir da pertinência das questões levantadas e da necessidade de decisão prejudicial do Tribunal de Justiça da União, a provocar nos termos do processo de reenvio prejudicial.
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I - A nulidade da sentença por falta de fundamentação não se verifica quando apenas tenha havido uma justificação deficiente ou pouco persuasiva, antes se impondo, para a verificação da nulidade, a ausência de motivação que impossibilite o anúncio das razões que conduziram à decisão proferida a final.
II - Quando o tribunal, para decidir as questões postas pelas partes, usar de razões ou fundamentos não invocados pelas mesmas não está a conhecer de questão de que não deve conhecer ou a usar de excesso de pronúncia susceptível de integrar nulidade.
III - Age com abuso do direito aleguem que, detentor embora de um determinado direito, válido em princípio, o exercita, todavia, no caso concreto, fora do seu objectivo natural e da razão justificativa da sua existência e em termos, apodi...
..., verificar-se uma relação de prejudicialidade entre ambas. Foi proferido despacho saneador, no ...