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I – Para decidir a providência cautelar de suspensão de despedimento, deve atender-se apenas às provas produzidas no respectivo processo, sendo irrelevante o constante do procedimento disciplinar, salvo para determinar os limites da matéria de facto que se pode conhecer na providência cautelar, relativamente à justa causa de despedimento.
II – Não se mostrando provados, na providência cautelar, os factos imputados ao Requerente na nota de culpa e não tendo sido impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, deverá proceder a referida providência.
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I - O precedente histórico do instituto da suspensão do despedimento – que o CPT de 1981, aprovado pelo DL n.º 272/-A/81, de 30 de Setembro, disciplinou no seu art. 38.º e seguintes – acha-se no art. 11.º, n.º 5, do DL n.º 372-A/75, de 16 de Julho, integrado no rol das medidas a que as preocupações do legislador de então visaram dar satisfação ao rever o regime jurídico dos despedimentos.
Todavia, não obstante comungar dos mesmos princípios e função das providências cautelares previstas na lei adjectiva geral, a figura da suspensão do despedimento era desprovida de alcance prático relevante, muito limitado ou mesmo nulo, porque carecida de qualquer força coactiva.
II - Foi com a sua inclusão no CPT de 1981, na previsão plasmada no n.º 2 do art. 44.º e nos n...
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I - O precedente histórico do instituto da suspensão do despedimento – que o CPT de 1981, aprovado pelo DL n.º 272/-A/81, de 30 de Setembro, disciplinou no seu art. 38.º e seguintes – acha-se no art. 11.º, n.º 5, do DL n.º 372-A/75, de 16 de Julho, integrado no rol das medidas a que as preocupações do legislador de então visaram dar satisfação ao rever o regime jurídico dos despedimentos.
Todavia, não obstante comungar dos mesmos princípios e função das providências cautelares previstas na lei adjectiva geral, a figura da suspensão do despedimento era desprovida de alcance prático relevante, muito limitado ou mesmo nulo, porque carecida de qualquer força coactiva.
II - Foi com a sua inclusão no CPT de 1981, na previsão plasmada no n.º 2 do art. 44.º e nos n...
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Actua com abuso do direito, nos termos do artigo 334.º do CC, aquele que, detentor embora de um determinado direito, válido em princípio, o exercita, todavia, no caso concreto, fora do seu objectivo natural e da razão justificativa da sua existência e em termos, apodicticamente, ofensivos da justiça e do sentimento jurídico dominante, designadamente com intenção de prejudicar ou de comprometer o gozo do direito de outrem ou de criar uma desproporção objectiva entre a utilidade do exercício do direito por parte do seu titular e as consequências a suportar por aquele contra o qual é invocado.
II. Como figura integradora de comportamento típico de abuso do direito a doutrina costuma mencionar, entre outras, a do “venire contra factum proprium”, que na sua estrutura pressu...
..., pedindo se declare a ilicitude do despedimento e se condene a R. a pagar ao A.: a) Indemnização... 5º - O recorrido instaurou providência cautelar de suspensão de despedimento, sendo que,...
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I - O precedente histórico do instituto da suspensão do despedimento – que o CPT de 1981, aprovado pelo DL n.º 272/-A/81, de 30 de Setembro, disciplinou no seu art. 38.º e seguintes – acha-se no art. 11.º, n.º 5, do DL n.º 372-A/75, de 16 de Julho, integrado no rol das medidas a que as preocupações do legislador de então visaram dar satisfação ao rever o regime jurídico dos despedimentos.
Todavia, não obstante comungar dos mesmos princípios e função das providências cautelares previstas na lei adjectiva geral, a figura da suspensão do despedimento era desprovida de alcance prático relevante, muito limitado ou mesmo nulo, porque carecida de qualquer força coactiva.
II - Foi com a sua inclusão no CPT de 1981, na previsão plasmada no n.º 2 do art. 44.º e nos n...
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I - O precedente histórico do instituto da suspensão do despedimento – que o CPT de 1981, aprovado pelo DL n.º 272/-A/81, de 30 de Setembro, disciplinou no seu art. 38.º e seguintes – acha-se no art. 11.º, n.º 5, do DL n.º 372-A/75, de 16 de Julho, integrado no rol das medidas a que as preocupações do legislador de então visaram dar satisfação ao rever o regime jurídico dos despedimentos.
Todavia, não obstante comungar dos mesmos princípios e função das providências cautelares previstas na lei adjectiva geral, a figura da suspensão do despedimento era desprovida de alcance prático relevante, muito limitado ou mesmo nulo, porque carecida de qualquer força coactiva.
II - Foi com a sua inclusão no CPT de 1981, na previsão plasmada no n.º 2 do art. 44.º e nos n...
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I - O precedente histórico do instituto da suspensão do despedimento – que o CPT de 1981, aprovado pelo DL n.º 272/-A/81, de 30 de Setembro, disciplinou no seu art. 38.º e seguintes – acha-se no art. 11.º, n.º 5, do DL n.º 372-A/75, de 16 de Julho, integrado no rol das medidas a que as preocupações do legislador de então visaram dar satisfação ao rever o regime jurídico dos despedimentos.
Todavia, não obstante comungar dos mesmos princípios e função das providências cautelares previstas na lei adjectiva geral, a figura da suspensão do despedimento era desprovida de alcance prático relevante, muito limitado ou mesmo nulo, porque carecida de qualquer força coactiva.
II - Foi com a sua inclusão no CPT de 1981, na previsão plasmada no n.º 2 do art. 44.º e nos n...
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I - O precedente histórico do instituto da suspensão do despedimento – que o CPT de 1981, aprovado pelo DL n.º 272/-A/81, de 30 de Setembro, disciplinou no seu art. 38.º e seguintes – acha-se no art. 11.º, n.º 5, do DL n.º 372-A/75, de 16 de Julho, integrado no rol das medidas a que as preocupações do legislador de então visaram dar satisfação ao rever o regime jurídico dos despedimentos.
Todavia, não obstante comungar dos mesmos princípios e função das providências cautelares previstas na lei adjectiva geral, a figura da suspensão do despedimento era desprovida de alcance prático relevante, muito limitado ou mesmo nulo, porque carecida de qualquer força coactiva.
II - Foi com a sua inclusão no CPT de 1981, na previsão plasmada no n.º 2 do art. 44.º e nos n...
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I - O precedente histórico do instituto da suspensão do despedimento – que o CPT de 1981, aprovado pelo DL n.º 272/-A/81, de 30 de Setembro, disciplinou no seu art. 38.º e seguintes – acha-se no art. 11.º, n.º 5, do DL n.º 372-A/75, de 16 de Julho, integrado no rol das medidas a que as preocupações do legislador de então visaram dar satisfação ao rever o regime jurídico dos despedimentos.
Todavia, não obstante comungar dos mesmos princípios e função das providências cautelares previstas na lei adjectiva geral, a figura da suspensão do despedimento era desprovida de alcance prático relevante, muito limitado ou mesmo nulo, porque carecida de qualquer força coactiva.
II - Foi com a sua inclusão no CPT de 1981, na previsão plasmada no n.º 2 do art. 44.º e nos n...
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I - O precedente histórico do instituto da suspensão do despedimento – que o CPT de 1981, aprovado pelo DL n.º 272/-A/81, de 30 de Setembro, disciplinou no seu art. 38.º e seguintes – acha-se no art. 11.º, n.º 5, do DL n.º 372-A/75, de 16 de Julho, integrado no rol das medidas a que as preocupações do legislador de então visaram dar satisfação ao rever o regime jurídico dos despedimentos.
Todavia, não obstante comungar dos mesmos princípios e função das providências cautelares previstas na lei adjectiva geral, a figura da suspensão do despedimento era desprovida de alcance prático relevante, muito limitado ou mesmo nulo, porque carecida de qualquer força coactiva.
II - Foi com a sua inclusão no CPT de 1981, na previsão plasmada no n.º 2 do art. 44.º e nos n...