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I - Em sede providências cautelares, o Juiz pode indeferir a produção de prova testemunhal requerida, ao abrigo do artigo 118 nº 3 do CPTA, quando considere tal prova dispensável. II - A evidência da providência a que alude o artigo 120º nº 1, alínea a) do CPTA, depende, em princípio, da ilegalidade manifesta do acto impugnado na acção principal. III - Tal evidência tem de ser entendida no sentido de que a procedência da acção principal se apresentar de tal forma notória que dispensa a formulação de qualquer indagações de facto ou de direito. IV - Configurando-se uma situação complexa e controversa, resultante da prática de múltiplas infracções disciplinares por parte de um advogado, tal situação deverá ser apreciada no processo principal. V - O ónus da prova do “periculum in mora...
... modo, relativamente ao requisito do periculum in mora, sempre se dirá que bem andou a MM Juiz a...
I – A evidência das ilegalidades apontadas a um acto, com vista ao preenchimento do “fumus boni iuris previsto na al. a), do nº 1 do artº 120º do CPTA deve resultar flagrante e palmar, sem necessidade de indagações profundas, designadamente, de prova testemunhal. II – Não existe periculum in mora quando a requerente já se encontra há mais de 5 anos afastada do serviço, em situação baixa médica e de licença sem vencimento.* * Sumário elaborado pelo Relator
I - Decorre do estatuído no art. 427º, n.º1, que o requerente do arrolamento, está dispensado de demonstrar a probabilidade da procedência da acção proposta ou a propor, pois que o direito ao arrolamento é consequência, pura e simples, do facto de ir propor ou ter sido proposta acção de divórcio. O justo receio de extravio, ocultação ou dissipação, dos bens que pretende ver arrolados, presume-se "juris et de jure" pelo que dispensa alegação. II - Mas já não está dispensado de alegar e provar que é casado com o requerido e que há a séria probabilidade de os bens a arrolar serem comuns, ou serem seus, mas estarem sob a administração do outro cônjuge. III- A dispensa da lei quanto à alegação e prova do "periculum in mora" não é extensível ao "fumus bonis juiris" (aparência do direit...
Na providência cautelar de entrega judicial e cancelamento de registo a que se reporta o artº 21º de DL nº 149/95, de 24 de Julho, alterado pelo DL nº 265/97, de 2 de Outubro, não se exige a alegação e prova de periculum in mora, este fluindo implícito da natureza do contrato de locação financeira e do expectável degradamento do bem locado na pendência da acção definitiva
I - A prova de existência do "periculum in mora" incumbe ao requerente da providência cautelar, mediante a invocação de factos concretos e verosímeis, que permitam a um destinatário médio concluir que a situação de risco é efectiva, e não apenas meramente conjectural ou eventual. II - Nada impede que, no âmbito de um contrato de concessão de transporte fluvial, haja uma cláusula de reversão automática que preveja, no termo da concessão, a entrega à concedente, sem direito a indemnização, das instalações fixas e móveis e das embarcações utilizadas, ainda que adquiridas pela concessionária. III- Tal cláusula não viola o direito de propriedade da concessionária, uma vez que foi livremente acordada pelas partes e se destina a assegurar a continuidade do serviço público de transportes. ...
No que concerne à alegação do "periculum in mora" o ónus da prova da requerente basta-se com a existência de um grau de probabilidade, não exigindo a lei um grau de certeza, tanto mais que tratando-se de uma providência de natureza conservatória essa exigência é menor. 2. Atento os interesses da requerente em presença, designadamente ser privado da construção actualmente existente de garagens, muros divisórios, entre outros, nas partes comuns do prédio a fim de vedar o acesso de pessoas estranhas ao mesmo, e os interesses da autoridade requerida, pela violação dos procedimentos urbanísticos, uma vez que as obras estão a ser efectuadas sem que para o efeito exista a respectiva licença de construção ou autorização administrativa, é de considerar, mediante um juízo de ponderação, que nã...
Países há em que o processo cautelar só admite a prova documental. Não é o nosso caso. 2. O CPTA admite todos os meios de prova estritamente necessários e úteis ao esclarecimento sumário do caso concreto objecto de tutela cautelar, incluindo a prova testemunhal, sendo certo que o juiz deve evitar, sob a égide da celeridade e da utilidade probatórias, que a prova no processo cautelar seja tão profunda e demorada como no processo principal. 3. O poder do juiz em sede do art. 118º-3 cit. não é arbitrário ou de mero expediente, mas um poder-dever que deve ser concreta e expressamente fundamentado, ainda que de forma sucinta, no caso de se dispensar ou rejeitar a produção de prova apresentada ou requerida, sobretudo se factos principais potencialmente relevantes, segundo as várias soluções...
... não estar preenchido o requisito do periculum in mora. N. A mera concessão de uma AIM que viol...
Os requisitos legais de decretamento do arresto são: a) haver fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis; b) o tributo estar liquidado ou em fase de liquidação- cf. o n.º 1 do artigo 136.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. II. Quanto à prova do direito de crédito do Estado, subjacente ao pedido de arresto, exige-se tão-somente um juízo de provável existência do tributo (summaria cognitio, e fumus boni juris)- cf. o n.º 4 do artigo 136.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. III. No caso de dívidas por impostos que o devedor esteja obrigado a reter ou a repercutir a terceiros e não haja entregue nos prazos legais, a Fazenda Pública goza de presunção legal em relação à prova da circunstância do fundado receio da diminuiç...
... a presunção legal de existência de periculum in mora, plasmado na circunstância (legal) de "fu...
Para a procedência de uma providência cautelar não especificada, assente no incumprimento, por falta de pagamento das prestações mensais, de um contrato de aluguer de veículo, e na não restituição deste pelo locatário após a resolução do contrato, é necessário demonstrar o «periculum in mora», que não se basta com a prova do desgaste ou desvalorização do veículo e com o facto de o proprietário estar privado de, em seu proveito, lhe dar o destino que entender. É necessário que se alegue e prove que a conduta do locatário torna impossível ou muito difícil, designadamente por o locatário não dispor de meios para o efeito, o ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo locador, em consequência da demora na entrega do veículo. (TS)
I Em sede de providência cautelar não especificada, cuja causa de pedir assenta no incumprimento de um contrato de aluguer de veículo, a Lei não dispensa a parte da prova dos factos constitutivos do «periculum in mora», e este não se retira automaticamente da circunstância de a Agravante ser proprietária do veículo, de dele se encontrar privada, e de o mesmo se poder depreciar, sendo certo que aquela poderá vir a ser ressarcida em sede própria pelos prejuízos causados, prejuízos esses que nem sequer demonstrou que não pudessem vir a ser colmatados. II Os DL 54/75, de 12 de Fevereiro e o DL 149/95, de 24 de Junho, contêm normas excepcionais que não permitem aplicação analógica nos termos do artigo 11º do CCivil e por isso quando naqueles diplomas se faz referência aos «contrato de al...
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