Protesto por novo juri

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  • I - A expressão "alteração substancial dos factos" (alínea f) do artigo 1 do Código de Processo Penal) adopta uma noção de "facto" que não é exclusivamente normativa nem exclusivamente naturalística; antes, pedaço da vida social, cultural e jurídica de um sujeito. II - O tipo de corrupção que o Decreto-Lei 390/91, de 10 de Outubro prevê configura um crime formal ou de consumação antecipada, por lhe bastar a promessa de vantagem indevida. III - Se a promessa se concretizar, é correcto dizer que o delito se consumou continuadamente, até à entrega da dita vantagem - crime de consumação continuada.

    ..., absolvendo o recorrente, sem reenvio para novo julgamento, já que, no caso presente tem ao seu d... as suas decisões sem discussão ou protesto.". 4- Dispõe ainda o citado Regulamento, no n. 1 ...



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