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Aprova o programa de privatizações do XVII Governo para o biénio de 2006-2007.
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A Comissáo Europeia tem vindo a alertar os Estados membros no sentido de procederem à reforma dos sistemas de educaçáo e formaçáo, no quadro sustentado da aprendizagem ao longo da vida, com o objectivo de prolongar a escolaridade obrigatória até aos doze anos. O Programa do XVII Governo Constitucional, integrando a orientaçáo referenciada, promove a ideia de que a «educaçáo é um factor insubstituível da democracia e do desenvolvimento».
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O Programa do XVII Governo Constitucional considera como um dos objectivos a prosseguir para a política do ensino superior a promoçáo de igualdade de oportunidades no acesso a este grau de ensino, atraindo novos públicos, numa lógica de aprendizagem ao longo da vida, passando pela aprovaçáo de regras que facilitem estudantes e flexibilizem o ingresso e o acesso ao ensino superior, nomeadamente a estudantes que reúnam condiçóes habilitacionais específicas, alar-gando a respectiva área de recrutamento.
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No quadro do Programa do XVII Governo Constitucional em matéria dos objectivos de modernizaçáo administrativa e das orientaçóes definidas pelo Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado, aprovadas pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 39/2006, de 30 de Março, e, ainda, em consonância com a Lei de Bases do Sistema Educativo, o Decreto-Lei n.o 213/2006, de 27 de Outubro, veio aprovar a Lei Orgânica do Ministério da Educaçáo, enquanto departamento responsável pela política nacional de educaçáo e formaçáo vocacional no âmbito do ensino pré-escolar, básico e secundário, procedendo à sua reestruturaçáo e dotando-o de um modelo organizacional apto ao cumprimento dos objectivos traçados e a responder aos desafios lançados neste domínio.
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Despacho n.o 13 196/2006 (2.a série). - De acordo com o Programa do XVII Governo Constitucional, uma das prioridades da política de saúde, no que respeita às instituiçóes do Serviço Nacional de Saúde, é a incrementaçáo de uma efectiva articulaçáo entre as diversas unidades de saúde, nomeadamente através da optimizaçáo de recursos, com vista a uma maior eficiência e eficácia da prestaçáo de cuidados aos cidadáos.
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Nos termos do Programa do XVII Governo Constitucional uma das prioridades da política de saúde, no que respeita à prestaçáo de cuidados no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, é a implementaçáo de uma real articulaçáo entre os cuidados de saúde primários e os hospitalares, designadamente com a criaçáo de unidades de saúde integradas, embora respeitando a história e salvaguardando a auto-nomia e a cultura técnico-profissional de cada uma das instituiçóes.
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O Programa do XVII Governo Constitucional consagra como um dos objectivos a prosseguir para a política do ensino superior a promoçáo de igualdade de oportunidades no acesso a este grau de ensino, atraindo novos públicos, numa lógica de aprendizagem ao longo de toda a vida. A prossecuçáo de tal objectivo passa pela aprovaçáo de regras que facilitem e flexibilizem o ingresso e o acesso ao ensino superior, nomeadamente a estudantes que reúnam habilitaçóes específicas, alargando a respectiva área de recrutamento.
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No desenvolvimento das políticas definidas no Programa do XVII Governo Constitucional, o Ministério da Saúde tem vindo a proceder à reforma dos estabelecimentos hospitalares tendo como objectivo central o aprofundamento da articulaçáo interinstitucional, nos seus vários modelos, potenciando, designadamente, a acessibilidade dos utentes aos cuidados de saúde prestados nas unidades hospitalares do Serviço Nacional de Saúde.
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O Programa do XVII Governo Constitucional consagrou a simplificaçáo administrativa e a reforma do relacionamento dos utentes com a Administraçáo como uma área determinante para o desempenho da economia nacional através da reduçáo dos constrangimentos de natureza administrativa que têm limitado a dinâmica empresarial e criando condiçóes favoráveis para o desenvolvimento do potencial competitivo de Portugal no que se refere, em particular, à produçáo pecuária.
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No quadro do Programa do XVII Governo Constitucional, em matéria dos objectivos de modernizaçáo administrativa e das orientaçóes definidas pelo Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado, aprovadas pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 39/2006, de 30 de Março, e, ainda, em consonância com a Lei de Bases do Sistema Educativo, o Decreto-Lei n.o 213/2006, de 27 de Outubro, veio aprovar a Lei Orgânica do Ministério da Educaçáo, enquanto departamento responsável pela política nacional de educaçáo e formaçáo vocacional no âmbito do ensino pré-escolar, básico e secundário, procedendo à sua reestruturaçáo e dotando-o de um modelo organizacional apto ao cumprimento dos objectivos traçados e a responder aos desafios lançados neste domínio.