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O acordo TRIPS (Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio) é de aplicação directa pelos tribunais dos estados membros, mesmo em litígios que opõem particulares entre si.
Mais concretamente, o art. 33º do acordo TRIPS sobre o prazo de duração das patentes tem natureza "self executing", devendo ser imediatamente aplicada na ordem interna portuguesa.
Segundo o art. 5º do CPI de 1940, não podem ser objecto de invenção os produtos da indústria química, nem os preparados farmacêuticos, muito embora possam ser patenteados os processos da sua obtenção e os aparelhos ou sistemas do seu fabrico.
A patente de processo confere ao seu titular um direito exclusivo de fabricar o produto segundo determinado processo, não impedindo terceiros de ...
..., presumindo, por se tratar de um produto novo, que este é fabricado por um dos processos patent...
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Estabelece que uma mistura, não existente no mercado à data da publicação do Decreto-Lei n.º 303/77, de substâncias activas, que, pelas suas características físico-químicas, biológicas e toxicológicas, possa ser considerada um produto novo de uma substância activa nova, diferente de qualquer das substâncias activas simples que compõem a mistura, não é abrangida pelo disposto no n.º 1 do citado decreto-lei.
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O fundado receio que é pressuposto do procedimento cautelar comum exige, em regra, aquando da sua instauração, a existência uma situação de lesão iminente de um direito ou já e ainda em curso ou quando se indicie virem a ocorrer de novas lesões ao mesmo direito.
A contraprova não basta para a ilisão das presunções legais, exigindo a lei, para o efeito, a prova do contrário e, produzida que seja, nela se baseará a decisão relativa ao facto presumido, sendo os factos base objecto de prova nos termos gerais do nosso ordenamento jurídico, incluindo as regras sobre a distribuição do ónus da prova.
O Supremo Tribunal de Justiça não pode sindicar a fixação pela Relação da existência de uma patente de fabrico de um produto ou o fabrico do mesmo produto por um terceiro, mas pode d...
... directamente pelo processo patenteado, novo à data do pedido da patente ou da prioridade reiv...
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Define o sistema de cálculo dos plafonds do gasóleo com benefícios físcal a atribuir para o ano de 1997 à agricultura, procede à actualização do elenco dos equipamentos agrícolas e florestais que poderão consumir o produto e disciplina o acesso dos operadores ao novo mercado.
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Aprova o Regulamento do Concurso Regional de Empreendedorismo. Revoga a Resolução n.º 55/2008, de 11 de Abril.
... origem, no mercado onde pretendem atuar, a novos produtos, processos ou sistemas, ou à introduçã...
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I - A patente confere o direito exclusivo de explorar o invento em qualquer parte do território português, e o de impedir a terceiros, sem consentimento do titular, o fabrico, a oferta, a armazenagem, a introdução no comércio ou a utilização de um produto objecto da mesma patente, ou a importação ou posse do mesmo para alguns desses fins.
II - Havendo patente de processo de fabrico de um produto novo, presume-se que a fabricação desse produto por terceiro é feita pelo processo patenteado.
III - Tal presunção cessa logo que demonstrado haver outros processos de chegar à fabricação do mesmo produto.
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I - Nos termos do art. 10.º, n.º 5, do C.I.R.S., na redacção dada pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, são excluídos da tributação de I.R.S. (mais-valias) os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação do sujeito passivo ou do seu agregado familiar se, no prazo de 24 meses contados da data da realização, o produto da alienação for reinvestido na aquisição de outro imóvel.
II - Se o contribuinte, para aquisição do novo imóvel recorreu a crédito bancário, a aquisição do novo imóvel, na parte em que houve utilização de crédito bancário, não foi feita utilizando o produto da alienação e, por isso, na parte não utilizada não pode entender-se ter havido o reinvestimento necessário para excluir a tributação.
III - Se o crédito utilizado na aquisição não c...
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I - A patente confere o direito exclusivo de explorar o invento em qualquer parte do território português, e o de impedir a terceiros, sem consentimento do titular, o fabrico, a oferta, a armazenagem, a introdução no comércio ou a utilização de um produto objecto da mesma patente, ou a importação ou posse do mesmo para alguns desses fins.
II - Havendo patente de processo de fabrico de um produto novo, presume-se que a fabricação desse produto por terceiro é feita pelo processo patenteado.
III - Tal presunção cessa logo que demonstrado haver outros processos de chegar à fabricação do mesmo produto.
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As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se procura o equilíbrio entre a realização da justiça e os direitos de defesa do arguido.
Desde que a motivação da decisão revele as razões para se acreditar que as escutas telefónicas são indispensáveis para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, tal revelação (nos termos do nº 1 do art. 187.º do CPP) será equivalente a considerarem-se as escutas telefónicas essenciais às finalidades da investigação.
Não podemos cair no exagero de exigir que a motivação do despacho que ordena as escutas seja tão completa como se tivesse a certeza de que o investigado cometeu o crime, uma vez que as escutas são precisamente o meio de obtenção ...
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I - A patente confere o direito exclusivo de explorar o invento em qualquer parte do território português, e o de impedir a terceiros, sem consentimento do titular, o fabrico, a oferta, a armazenagem, a introdução no comércio ou a utilização de um produto objecto da mesma patente, ou a importação ou posse do mesmo para alguns desses fins.
II - Havendo patente de processo de fabrico de um produto novo, presume-se que a fabricação desse produto por terceiro é feita pelo processo patenteado.
III - Tal presunção cessa logo que demonstrado haver outros processos de chegar à fabricação do mesmo produto.