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O exercício de funções de magistrado do Ministério Público e magistrado judicial, incluindo nesse percurso funções de Procurador-Geral da República e de Presidente do Supremo Tribunal de Justiça do Estado de Cabo Verde, constitui «exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico», para os efeitos do artigo 9º, alínea c), da Lei nº 37/81, de 3 de Outubro.
I - Nos termos do artigo 91, número 5, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a possibilidade de invocação, nas alegações, de novos fundamentos do pedido limita-se aos de conhecimento superveniente, ou seja, aqueles de que o autor não tinha conhecimento na data da apresentação da apresentação da petição inicial. II - Daquela disposição legal resulta também que a restrição, nas alegações, dos fundamentos do pedido só releva se for feita de modo expresso. III - Nos termos das disposições combinadas dos artigos 12, número 2, alínea l), do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei 60/98, de 27 de Agosto, e 17, nº 4, do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro, compete ao Procurador Geral da República a aplicação de pena disciplinar de ...
Aprova o modelo de colar para uso, em ocasiões solenes, do Procurador-Geral da República, do Vice-Procurador-Geral da República e dos procuradores-gerais-adjuntos
DECIDE NAO SE PRONUNCIAR PELA INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS CONSTANTES DO ARTIGO 1, NA PARTE EM QUE DA NOVA REDACÇÃO AOS ARTIGOS 14, NUMERO 2, ALÍNEA G), E 26, NUMERO 2, ALÍNEA D), DA LEI 47/86, DE 15 DE OUTUBRO, - LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO -, E AINDA DO ARTIGO 2, NUMERO 2, DO DECRETO 12/VI, DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, RELATIVO A AUTONOMIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E PRONUNCIAR-SE PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA CONSTANTE DO ARTIGO 1 DO MESMO DIPLOMA, NA PARTE EM QUE ADITA NOVOS NUMEROS 4, 5, 6, 7 E 8 AO ARTIGO 105 (NOMEACAO E EXONERAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA), DA REFERIDA LEI 47/86, POR VIOLAÇÃO DO PRECEITUADO NA ALÍNEA M) DO ARTIGO 136 DA CONSTITUICAO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, - COMPETENCIA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA -. (PROC. 364/92)
I- Relatório. -1-O Procurador-Geral da República requereu, ao abrigo do artigo 281.o,n.os 1, alínea a), e 2, alínea e), da Constituiçáo da República Portuguesa (CRP) e do artigo 51.o da Lei n.o 28/82, de 15 de Novembro [Lei do Tribunal Constitucional (LTC)], a apreciaçáo e declaraçáo, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade da norma constante do n.o 3 do artigo 51.o do Estatuto da Aposentaçáo, na redacçáo emergente da Lei n.o 1/2004, de 15 de Janeiro, por violaçáo do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.o da CRP.
Cria na dependência do procurador-geral da República o Gabinete de Documentação e Direito Comparado.
Nomeio o procurador da República na Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa e, em acumulação, no Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa José António Branco para director-adjunto do Centro de Estudos Judiciários.
Nomeia para o cargo de Procurador-Geral da República o juiz conselheiro Fernando José Matos Pinto Monteiro
Despacho do Procurador-Geral da República a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República, publicado no DR, 2.ª série, n.º 50, de 28 de Fevereiro, e de subdelegação de poderes no Vice-Procurador-Geral da República
Declara que o procurador-geral-adjunto licenciado Amadeu Francisco Ribeiro Guerra renunciou ao cargo de vogal da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
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