processo trabalho

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  • No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 76/2009 , de 13 de Agosto, altera o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99 , de 9 de Novembro

  • O recurso de apelação interposto de decisão que tenha por objecto a verificação e graduação dos créditos em acção que corra termos no tribunal do trabalho é regido pelas normas atinentes aos recursos contidas no Código de Processo do Trabalho. Assim, o requerimento de interposição daquele recurso deve conter a respectiva alegação, conforme o determinado no n.º 1 do artigo 81.º do Código de Processo do Trabalho. Tendo o recurso de apelação em causa sido interposto mediante requerimento que não continha a correspondente alegação e não sendo esta apresentada até ao termo do prazo para recorrer, não dando, portanto, cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 81.º do Código de Processo do Trabalho, o aludido recurso deve ser julgado deserto, nos termos dos artigos 291.º, n.º ...

  • Proc. n.° ....° Juízo Exmo. Senhor Doutor Juiz de Direito do Tribunal de Trabalho da Comarca de Almada

  • O recurso de apelação interposto de decisão que tenha por objecto a verificação e graduação dos créditos em acção que corra termos no tribunal do trabalho é regido pelas normas atinentes aos recursos contidas no Código de Processo do Trabalho. Assim, o requerimento de interposição daquele recurso deve conter a respectiva alegação, conforme o determinado no n.º 1 do artigo 81.º do Código de Processo do Trabalho. Tendo o recurso de apelação em causa sido interposto mediante requerimento que não continha a correspondente alegação e não sendo esta apresentada até ao termo do prazo para recorrer, não dando, portanto, cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 81.º do Código de Processo do Trabalho, o aludido recurso deve ser julgado deserto, nos termos dos artigos 291.º, n.º ...

  • O recurso de apelação interposto de decisão que tenha por objecto a verificação e graduação dos créditos em acção que corra termos no tribunal do trabalho é regido pelas normas atinentes aos recursos contidas no Código de Processo do Trabalho. Assim, o requerimento de interposição daquele recurso deve conter a respectiva alegação, conforme o determinado no n.º 1 do artigo 81.º do Código de Processo do Trabalho. Tendo o recurso de apelação em causa sido interposto mediante requerimento que não continha a correspondente alegação e não sendo esta apresentada até ao termo do prazo para recorrer, não dando, portanto, cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 81.º do Código de Processo do Trabalho, o aludido recurso deve ser julgado deserto, nos termos dos artigos 291.º, n.º ...

  • Em processo especial de acidente de trabalho não é admissível pedido genérico

  • O recurso de apelação interposto de decisão que tenha por objecto a verificação e graduação dos créditos em acção que corra termos no tribunal do trabalho é regido pelas normas atinentes aos recursos contidas no Código de Processo do Trabalho. Assim, o requerimento de interposição daquele recurso deve conter a respectiva alegação, conforme o determinado no n.º 1 do artigo 81.º do Código de Processo do Trabalho. Tendo o recurso de apelação em causa sido interposto mediante requerimento que não continha a correspondente alegação e não sendo esta apresentada até ao termo do prazo para recorrer, não dando, portanto, cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 81.º do Código de Processo do Trabalho, o aludido recurso deve ser julgado deserto, nos termos dos artigos 291.º, n.º ...

  • Aprova o Código de Processo do Trabalho.

  • I - De acordo com o disposto no artigo 77.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, a arguição de nulidades da sentença deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso, sendo que a sua arguição, reservada para o texto das alegações, é insusceptível de ser conhecida pelo tribunal ad quem, por extemporaneidade invocatória. II - A incompetência em razão da nacionalidade, porque se trata de uma incompetência absoluta (artigo 101.º, do Código de Processo Civil), pode ser arguida pelas partes e deve ser suscitada oficiosamente pelo Tribunal em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre a decisão de fundo (artigo 102.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). III - Tendo a primeira decisão da 1.ª ins...



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