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Doutrina
Da Injunção e Demais Processos Abreviados ou por Algarismos e Ordem Cronológica - (01 Janeiro 2006)
Helder Martins Leitão - Advogado
Para não cairmos de sopetão no regime geral de processo civil simplificado, mais por derrubador que foi de compêndios longamente estratificados, convirá debitar alguma explicação ainda que breve, já se vê.
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Doutrina
Da Injunção e Demais Processos Abreviados ou por Algarismos e Ordem Cronológica - (01 Janeiro 2006)
Helder Martins Leitão - Advogado
Nada mais apropriado que iniciar o tema com uma simulação prática. E nada mais adequado que fazê-lo com a peça primeira dos respectivos autos. E, finalmente, nada será mais expressivo que o recurso à aderência conjunta parcial das partes ao escrito tomado como exemplo numa cabal demonstração do desligamento de posições ensimesmadas, antes e sim de vias comuns e consertadas.
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Jurisprudência
Acórdão de Supremo Tribunal Administrativo nº 0055236, de 05 Junho 2000
Recurso nº JTRL00028252, Ponente GRANJA DA FONSECA
I - Quando a LOFTJ refere "processos especiais" reporta-se a acções de natureza declarativa, utilizando a expressão execução especial quando se trata de acções executivas. II - Dispondo o credor de um título executivo fundado em injunção, a correspectiva execução seguirá os termos do processo sumário simplificado, se se verificar o condicionalismo previsto no artigo 1 do DL 274/97; ou a forma de execução sumária, se se não verificar esse condicionalismo. III - Ao introduzir no nosso ord...
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Jurisprudência
Acórdão de Tribunal da Relação de Lisboa nº 0055236, de 05 Junho 2000
Recurso nº JTRL00028252, Ponente GRANJA DA FONSECA
I - Quando a LOFTJ refere "processos especiais" reporta-se a acções de natureza declarativa, utilizando a expressão execução especial quando se trata de acções executivas. II - Dispondo o credor de um título executivo fundado em injunção, a correspectiva execução seguirá os termos do processo sumário simplificado, se se verificar o condicionalismo previsto no artigo 1 do DL 274/97; ou a forma de execução sumária, se se não verificar esse condicionalismo. III - Ao introduzir no nosso ord...
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Doutrina
Das custas, multas e indemnizaçâo (5ª edição) - (27 Março 2009)
Helder Martins Leitão - Advogado
1.º Considerandos de ordem geral - 2.º Regra e responsabilidade pelas custas - 3.º Excepções ao princípio básico - 4.º Responsabilidade do autor pelas custas - 5.º Pagamento de honorários pelas custas - 6.º Precipuidade - 7.º Conta de custas - 8.º Reforma e reclamação
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Jurisprudência
Acórdão de Tribunal da Relação de Lisboa nº 5904/2006-7, de 12 Julho 2006
Ponente ORLANDO NASCIMENTO
I- A providência de injunção pode ser também requerida tratando-se de obrigações emergentes de transacções comerciais independentemente do valor da dívida (Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro). II- No caso de valores superiores à alçada do tribunal de 1ª instância, a dedução de oposição no processo de injunção determina a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se o processo comum. III- É, por conseguinte, admissível a dedução de reconvenção verificados que sejam...
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Jurisprudência
Acórdão de Tribunal da Relação do Porto nº 0621985, de 05 Julho 2006
Recurso nº JTRP00039362, Ponente MARQUES DE CASTILHO
I - As regras que permitem e regulam o procedimento injuntivo são de natureza estritamente adjectiva e, como tal, de aplicação imediata. II - Verificando-se o incumprimento do requerido (atraso no pagamento da transacção comercial) à data do requerimento da injunção, nenhum obstáculo se encontra a que seja aplicado o processo de injunção, ou seja, o DL n.º 32/2003.
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Jurisprudência
Acórdão de Tribunal da Relação de Lisboa nº 8750/2006-1, de 30 Janeiro 2007
Ponente ISOLETA ALMEIDA COSTA
I - A competência material tem que ver com a atribuição originária da causa a um Tribunal ou ordem jurisdicional (artigos 66º do Código de Processo Civil) e a competência das secretarias de injunção é meramente administrativa. II - A distribuição dos autos de procedimento de injunção, acarreta a definitiva passagem do procedimento a acção, ou seja, a sua transferência definitiva, da Secretaria, para o Tribunal e jamais regressa à secretaria de onde emanou na sequencia do acto de distribu...
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Jurisprudência
Acórdão de Tribunal da Relação de Évora nº 1346/06-3, de 28 Setembro 2006
Ponente JOÃO MARQUES
Tendo o Secretário Judicial aposto a menção relativa à força executiva, não no requerimento inicial, mas sim num outro doumento autónomo, que se encontra incorporado no processo, há que considerar como boa tal situação, para que a execução possa prosseguir seus termos.
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Jurisprudência
Acórdão de Tribunal da Relação do Porto nº 0533160, de 09 Junho 2005
Recurso nº JTRP00038168, Ponente AMARAL FERREIRA
I - Embora o procedimento de injunção não possa abstrair da mínima menção fáctica relativa à causa de pedir, quando, se transmutar em acção declarativa de condenação, ela (causa de pedir) foi minimamente alegada no requerimento de injunção. Uma vez que dele consta tratar-se de "Contrato de compra e venda", no valor de capital de ....., contrato nº ......., data do contrato ....., período a que se refere ....., e .. facturas, das quais são apenas indicados os nºs e datas, e a lei contenta-se ...
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