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I - Os embargos de terceiro não têm por finalidade a averiguação e declaração de direitos ou responsabilidades, mas a extinção de acto ou o levantamento de diligência que o embargante considera ofensiva da sua posse ou incompatível com o direito a que se arroga. II - A arrecadação, através da penhora de direitos de créditos, de quantia suficiente para solver a dívida exequenda e a sua aplicação no pagamento da dívida, consome e extingue esse acto de penhora, tornando impossível a lide de embargos de terceiro, por carência de objecto. III - Esse meio processual também não pode ser instaurado após a extinção do processo executivo.
ao Sistema de Segurança Social As secções de Processo Executivo
A taxa de juros aplicável aos títulos de crédito é a taxa geral dos juros civis, actualmente de 4%, e não a taxa de juros prevista na Lei Uniforme, de 6%, por esta última ter sido afastada do nosso ordenamento jurídico. II. O Assento 4/92, de 13 de Julho de 1992, estabeleceu o entendimento de que "nas letras e livranças, emitidas e pagáveis em Portugal, é aplicável, em cada momento, aos juros moratórios a taxa que decorre do disposto no artigo 4º do Decreto-Lei 262/83, de 16 de Junho e não a prevista nos nºs. 2 dos artigos 48º e 49º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças". III. Com este Assento acabou-se com qualquer discussão, séria e razoável, sobre o tema, mas que agora se tenta retomar pelo facto de a taxa de juros legais ter baixado para 4%, ficando aquém dos 6%, previs...
... Helena., apresentando como título executivo uma livrança no montante de € 15.615,65. Alego... sentido, sem necessidade de se organizar processo destinado a verificação da mudança das circunst...
I -A vantagem da consignação de rendimentos, em processo executivo, reside no facto de operar sem necessidade de se proceder à venda judicial do bem, mas ela tem um limite legal imperativo de duração que é de 15 anos, nos termos do artº 659º, nº 2 do Código Civil, quando se tratar de rendimentos de imóveis, pelo que se houver sido celebrado um arrendamento por convenção das partes ou por arrematação judicial, exactamente para que se opere a consignação dos rendimentos emergentes da posição de locatário (rendas), não faz sentido que tal arrendamento ocorra para além do limite máximo de duração da própria consignação, pressuposto e fundamento daquele arrendamento. II- Nada impede que sendo a locação resultante de um acto judicial, ela esteja sujeita ao regime geral da caducidade da loc...
A enumeração das razões a que, a AF, se ancora para chamar ao processo executivo um responsável subsidiário, carece de ser contextuais a tal decisão. II. A invocação de tais razões por apropriação de outros quaisquer elementos de que disponha, carece de ser expressa.
I - A reclamação de créditos em processo executivo constitui um processo de estrutura autónoma, ainda que apensado. II - Por isso, se a reclamação foi deduzida pelo M.ºP.º, em representação de outrem, já na vigência da lei nova de custas que determina, para esses casos, o pagamento de taxa de justiça, é devida tal taxa, ainda que a execução tenha sido movida na vigência da lei velha.
I - O despacho proferido pelo órgão da execução fiscal no processo executivo instaurado para cobrança de dívidas de IRC dos anos de 1997 e 1999, que determinou o cumprimento da decisão judicial que declarara a caducidade da garantia na parte correspondente à dívida de IRC/97, constitui um acto processual instrumental, praticado no âmbito de processo judicial executivo por força do dever de acatamento das decisões dos tribunais a que está obrigado aquele órgão e do dever que lhe é imposto de praticar as operações materiais e processuais necessárias para o seu efectivo cumprimento. II - Tendo sido uma sentença jurisdicional a definir juridicamente a situação do executado no que toca à caducidade da garantia prestada para suspender o processo executivo na parte referente à dívida de IRC/...
Requisitos da Dívida 2. O Título Executivo 3. A Instauração do processo 4. As Nulidades 5. A Suspensão 6. A Citação 7. O Pagamento Voluntário distinto do Pagamento Coercivo 8. O Pagamento em Prestações 9. A dação de bens em cumprimento (em pagamento) 9.1. Antes do Processo Executivo 9.2. No âmbito do Processo Executivo 10. A Penhora 11. A Venda de Bens Penhorados 12. A Reversão n 13. O Acrescido
O responsável subsidiário pode formular pedido de revisão da matéria colectável apurada através de métodos indirectos na sequência da sua citação no processo executivo, data a partir da qual se deve contar o prazo de trinta dias previsto para o efeito no n.º 1 do artigo 91.º da LGT.
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