processo disciplinar escola

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1.831 documentos para processo disciplinar escola
  • Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 59.o, n.os 1 e 2 do Decreto-Lei n.o 24/84, de 16 de Janeiro, notifica-se o arguido Armindo Jorge Ferreira da Cunha, filho de Jorge Manuel Jesus Moreira Cunha e de Rita da Conceiçáo Alves Ferreira da Cunha, com última morada na Rua da Ranha, 230, rés-do-cháo, esquerdo, Rio Tinto, de que se encontra pendente contra si o processo disciplinar n.o 1/2007 da Escola ES/3 D. Egas Moniz, Resende, citando-se o mesmo arguido para, querendo, apresentar a sua defesa, no prazo de 45 dias a contar da publicaçáo deste aviso.

  • I - Em processo disciplinar, soçobra a imputação de violação do dever de zelo ao vice-presidente do conselho executivo de uma escola secundária, por suposta negligência traduzida numa geral e indiscriminada justificação das faltas dos alunos às provas globais realizadas nessa escola, se não forem descritos na acusação, especificadamente e de modo concreto, os casos em que as "razões invocadas" na justificação não eram "impeditivas da comparência do aluno faltoso à realização das provas". II - Sem essa concretização inexistem os pressupostos de facto capazes de consubstanciar a infracção imputada e, por outro lado, a acusação não preenche o primeiro dos requisitos previstos no artigo 59º/ 4 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL 24/84, de 16/1, cuja funçã...

  • Aviso n.o 7347/2006 (2.a série). - Nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 59.o do Decreto-Lei n.o 24/84, de 16 de Janeiro (Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administraçáo Central, Regional e Local), é avisado Fernando José da Silva Pinto, operador de meios áudio-visuais do quadro de pessoal da Escola Superior de Enfermagem de Angra do Heroísmo, Pólo de Angra do Heroísmo da Universidade dos Açores, com a última residência conhecida na Rua da Central, 19, freguesia da Santa Luzia, concelho de Angra do Heroísmo, ilha Terceira, Regiáo Autónoma dos Açores, de que se encontra pendente contra ele um processo disciplinar a correr os seus termos na Escola Superior de Enfermagem, Pólo de Angra do Heroísmo da Universidade dos Açores, sendo igualmente, por esta via, citado para ...

  • Nos termos do n.o 1 do artigo 69.o e do n.o 2 do artigo 59.o do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administraçáo Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 24/84, de 16 de Janeiro, é notificada a professora do grupo com o código 300 da Escola Secundária Rainha D. Leonor, Prof.a Maria Amélia Gomes Anselmo, com última residência conhecida na Rua de Vitorino Nemésio, 3, 8.o, A, Quinta de Santa Clara, 1750-056 Lisboa, de que o processo disciplinar n.o 4474/DRL/05 que contra ela correu seus trâmites na Delegaçáo Regional de Lisboa da Inspecçáo-Geral da Educaçáo foi arquivado, com fundamento na proposta constante do relatório final do processo disciplinar, por despacho da presidente do conselho executivo da Escola Secundária Rainha D. Leonor, datado de 6 de Março...

  • Notificação - processo disciplinar - Jorge Rodrigues Gamito da Escola Superior de Educação deste Instituto Politécnico

  • o Ciclo Gil Eanes, em Lagos, com a última residência conhecida na Rua de Santo Amaro, Sítio do Moinho, lote 5, 5, em Lagos, de que, por despacho de 18 de Janeiro de 2007 do Secretário de Estado da Educaçáo e no uso da competência que lhe é atribuída pela alínea f) do n.o 1.1 do despacho n.o 11 529/2005, publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 99, de 23 de Maio de 2005, conjugado com o n.o 3 do artigo 40.o do Decreto-Lei n.o 184/2004, de 29 de Julho, que lhe foi aplicada a pena disciplinar de aposentaçáo compulsiva, prevista na alínea e) do n.o 1 do artigo 11.o do referido Estatuto, na sequência do processo disciplinar que lhe foi instaurado em 12 de Setembro de 2006 naquela Escola.

  • Por despacho de 24 de Julho de 2006 do Secretário de Estado Adjunto e da Educaçáo, no uso da competência que lhe é atribuída pela alínea b) do n.o 1.1 do despacho n.o 11 530/2005 (2.a série), de 29 de Abril, da Ministra da Educaçáo, publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 99, de 23 de Maio de 2005, foi revogada a Aurélio de Oliveira Correia, professor da Escola E. B. 2, 3 de Aguada de Cima, em Águeda, em sede de revisáo do processo disciplinar n.o 10.07/029-2002/DRC, a pena de demissáo que lhe foi aplicada por despacho de 4 de Março de 2004, do entáo Secretário de Estado da Administraçáo Educativa, tendo o processo sido arquivado.

  • Nos termos do disposto no n.o 1 do artigo 69.o, conjugado com o n.o 2 do artigo 59.o do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administraçáo Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 24/84, de 16 de Janeiro, fica notificada Alice Rodrigues Dias da Silva, auxiliar de acçáo educativa da Escola Básica 2, 3 D. José I, em Vila Real de Santo António, com a última residência conhecida na Rua Lusitânia, 18, 2.o, direito, em Ayamonte, Espanha, de que, por despacho de 18 de Janeiro de 2007 do Secretário de Estado da Educaçáo e no uso da competência que lhe é atribuída pela alínea f) do n.o 1.1 do despacho n.o 11 529/2005, publicado nocom o n.o 3 do artigo 40.o do Decreto-Lei n.o 184/2004, de 29 de Julho, lhe foi aplicada a pena disciplinar de demissáo, prevista na alíne...

    ....o do referido Estatuto, na sequência do processo disciplinar n.o 1/2006 que lhe foi instaurado naqu...

  • Por despacho de 28 de Setembro de 2006 do Secretário de Estado Adjunto e da Educaçáo, no uso da competência que lhe é atribuída pela alínea b) do n.o 1.1 do despacho n.o 11 530/2005 (2.a série), de 29 de Abril, da Ministra da Educaçáo, publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 99, de 23 de Maio de 2005, foi aplicada a pena de demissáo, prevista na alínea f) do n.o 1 do artigo 11.o do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administraçáo Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 24/84, de 16 de Janeiro, a Benjamim Veríssimo Bettencourt Pinto, professor da Escola Secundária Dr. Jorge Augusto Correia, em Tavira, na sequência do processo disciplinar n.o 10.07/001-2006/DRALG, que lhe foi instaurado.

  • Não é susceptível de preencher a violação do dever de sigilo e de tornar a arguida incursa no disposto nos artigos 24 ns. 1 al. g) e 3 e 3., n. 9 do Estatuto Disciplinar (D.L. 24/84, de 16/01) a divulgação atribuída àquela de documentos relativos a condutas pessoais suas com eventual relevância disciplinar e que a própria Administração lhe remeteu, por ser Directora de Escola, documentos esses que depois foram incorporados em processo disciplinar.



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