Processo de insolvencia

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  • Sentença de declaração de insolvência - Nomeação de administrador judicial em processo de insolvência

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  • Simplifica os regimes de acesso e exercício das actividades de construção, mediação e angariação imobiliária e altera a Lei Orgânica do InCI, I. P., aprovada pelo Decreto-Lei n.º 144/2007 , de 27 de Abril Resumo em linguagem clara  

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  • I - A desjudicialização da reclamação de créditos em processo de insolvência exclui a convocação do alongamento do prazo em três dias úteis subsequentes ao decurso do prazo mediante pagamento de multa e penalização. II - Alongamento que constitui um regime de excepção só convocável para os actos praticados em juízo e as reclamações de crédito em insolvência são deduzidas perante o administrador de insolvência. III - Tratando-se de um processo urgente, com urgência extensível a todos os incidentes, apensos e recursos, o prazo é contínuo e, sucedendo-se vários prazos, são contados sucessivamente, sem qualquer suspensão.

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  • I - No regime actualmente vigente, além da remuneração fixa, o administrador da insolvência tem direito a auferir uma remuneração variável, em função do resultado da liquidação da massa insolvente. II - Considera-se resultado da liquidação o montante apurado, na proporção de metade, para a massa insolvente e que corresponde à meação no património comum do casal, mesmo que a venda desse direito que integra bens imóveis se realize no âmbito do processo de insolvência apenso relativo à herança insolvente do outro cônjuge falecido, sendo que o administrador nomeado (no processo principal) teve intervenção na apreensão e avaliação dos bens vendidos.



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