Processo Civil

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  • Não obstante o princípio do inquisitório ou da oficiosidade ter saído revigorado na reforma do processo civil de 1995/96, imbuído de uma lógica de cooperação, a verdade é que o Juiz só pode, em princípio, fundamentar a sua decisão nos factos alegados pelas partes (principio dispositivo), sem prejuízo de poder sempre atender àqueles que não carecem de alegação ou de prova (art. 514.º do CPC), de obstar ao uso anormal do processo e de considerar, mesmo oficiosamente, os factos instrumentais que resultem da instrução e da discussão da causa e os factos essenciais que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e da discussão da causa (art. 264.º, nºs 2 e 3 do mesmo CPC). Havendo que se circunscrever tal facto novo no...

  • Aprova o Regime Jurídico do Processo de Inventário e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Código do Registo Predial e o Código do Registo Civil, no cumprimento das medidas de descongestionamento dos tribunais previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007 , de 6 de Novembro, o Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, procede à transposição da Directiva n.º 2008/52/CE , do Parlamento e do Conselho, de 21 de Março, e altera o Decreto-Lei n.º 594/74 , de 7 de Novembro

  • Decreto-Lei n.° 201/2003, de 10 de Setembro.- Artigo 1.° - Objecto e finalidade do registo.- Artigo 2.° - Dados do registo.- Artigo 3.° - Momento da inscrição.- Artigo 4.° - Modo de recolha e actualização.- Artigo 5.° - Actualização, rectificação e eliminação dos dados.- Artigo 6.° - Legitimidade para consultar o registo informático.- Artigo 7.° - Competência para o acesso e consulta.- Artigo 8.° - Formas de acesso.- Artigo 9.° - Consulta por magistrados.- Artigo 10.° - Consulta sem necessidade de autorização judicial.- Artigo 11.° - Consulta com autorização do tribunal.- Artigo 12.° - Registo diário de acessos.- Artigo 13.° - Conservação dos dados.- Artigo 14.° - Consulta para fins de investigação criminal ou estatística.- Artigo 15.° - Segurança dos dados.- Artigo...

  • Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial. Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil.

  • Aprova o Código de Processo Civil, que faz parte do presente Decreto-Lei. Dispõe sobre o regime da acção - em geral e executiva -, e sobre a competência e garantias da imparcialidade. Estabelece disposições gerais sobre o processo, processo de declaração (ordinário, sumário e sumaríssimo) e sobre o processo de execução (para pagamento de quantia certa, para entrega de coisa certa e para prestação de facto). Prevê os processos especiais e o Tribunal Arbitral (voluntário e necessário).

  • A nulidade por omissão de pronúncia, prevista na al. d) do nº 1 do artigo 668º do C.P.C., não se verifica quando a sentença aprecia todas as questões suscitadas, directamente ou por remissão para outras decisões ou doutrina, embora não tenha em conta todos os argumentos apresentados pelas partes. 2. Uma decisão judicial apenas é nula quando lhe falta em absoluto qualquer fundamentação; a simples deficiência, mediocridade ou erro de fundamentação afecta o valor doutrinal da decisão que, por isso, poderá ser revogada ou alterada, mas não produz nulidade (art.ºs 666º, n.º 3, e 668º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil). 3. Não se verifica a caducidade do direito de acção se o interessado impugnou o acto de adjudicação no prazo de um mês a que alude o artigo 101º do Código de Proc...

  • Regula o registo informático de execuções previsto no Código de Processo Civil.

  • A lei n.º 14/2006 vem introduzir algumas alterações ao Código de Processo Civil, designadamente procedendo à introdução da regra de competência territ...



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