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O arguido não aceitou, não concordou, com a decisão recaída sobre o processo administrativo contra-ordenacional.
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I - Tendo o arguido constituído mandatário judicial na fase administrativa do processo de contra-ordenação, é a este que deve ser notificada a decisão aí proferida (cfr. art. 47.º, n.º 2, do RGCO, aplicável subsidiariamente nos termos do art. 3.º, alínea b), do RGIT) e, por isso, é desta notificação que se começa a contar o prazo para interpor recurso judicial dessa decisão.
II - Ao prazo de vinte dias após a notificação da decisão administrativa de aplicação da coima, de que o arguido dispõe para interpor recurso (art. 80.º, n.º, 1 do RGIT) - cuja contagem se faz nos termos do artigo 60.º do RGCO (ex vi da alínea b) do art. 3.º do RGIT) -, porque não respeita a acto a praticar num processo judicial, antes constituindo um prazo de caducidade de natureza substantiva, não lhe é aplicáve...
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No processo administrativo de contra-ordenação tudo se passa numa fórmula simples, num tempo celere e com ausência de especiais formalidades.
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Simplifica os regimes de acesso e exercício das actividades de construção, mediação e angariação imobiliária e altera a Lei Orgânica do InCI, I. P., aprovada pelo Decreto-Lei n.º 144/2007 , de 27 de Abril Resumo em linguagem clara
... prática dolosa de ilícitos de mera ordenação social muito graves, previstos no presente diplom.... . . . . . d) Quando sejam objecto de processo de insolvência;. e) (Revogada.). f) . . . . . . ... classe, salvo decisão fundamentada em contrário;. b) O procedimento de revalidação que esteja em... 49.º [..] 1 — Os procedimentos administrativos tendentes à emis- são, à substituição ou à r...
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A decisão proferida pelo areópago de 1.ª instância é passível de .
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Lá mais para trás, dissemos que o actual processo de contra-ordenação remonta ao processo de transgressão, tratado no revogado Código de Processo das Contribuições e Impostos.
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Se no mesmo facto, da prática do infractor, converge
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A da decisão da autoridade administrativa cabe ao tribunal competente para o conhecimento do respectivo recurso judicial, dela cabendo recurso para a instância imediatamente superior.
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Tornada definitiva a decisão que aplicou a coima ou transitado em julgado o despacho, sentença ou acórdão que a manteve ou apenas alterou o seu montante, preclude a possibilidade de novo conhecimento dos mesmos factos como contra-ordenação.
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Muito embora - uma vez outra o afirmamos - no processo administrativo contra-ordenacional se pretenda facilitar, escusando formalismos, agilizando o trânsito, não se irá ao cúmulo de escamotear as garantias apanágio do infractor-arguido.