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O nº1 do art. 1550º do CC deve ser interpretado, segundo critérios funcionais ou teleológicos, no sentido de que o direito legal de preferência, aí outorgado ao proprietário do prédio serviente, não tem lugar em caso de alienação por um dos comproprietários a terceiro de parte alíquota do prédio dominante: 2. Na verdade, ocorrendo mera alienação a terceiro do direito de compropriedade, não são alcançáveis os fins que estão na base de tal direito real de aquisição, já que, neste caso, o exercício da preferência não poderia conduzir ao termo do ónus imposto ao prédio serviente - ditando ainda o ingresso forçado do preferente na compropriedade do prédio dominante uma presumível litigiosidade acrescida na fruição e exploração deste pelos vários comproprietários.
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... acção declarativa, na forma de processo ordinário, contra CC, DD e esposa, EE, FF e marid...venderam, em 06/12/2002, aos quartos RR. metade indivisa de um pr...1551º do CC, outorgando ao proprietário do prédio serv...
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O nº1 do art. 1550º do CC deve ser interpretado, segundo critérios funcionais ou teleológicos, no sentido de que o direito legal de preferência, aí outorgado ao proprietário do prédio serviente, não tem lugar em caso de alienação por um dos comproprietários a terceiro de parte alíquota do prédio dominante: 2. Na verdade, ocorrendo mera alienação a terceiro do direito de compropriedade, não são alcançáveis os fins que estão na base de tal direito real de aquisição, já que, neste caso, o exercício da preferência não poderia conduzir ao termo do ónus imposto ao prédio serviente - ditando ainda o ingresso forçado do preferente na compropriedade do prédio dominante uma presumível litigiosidade acrescida na fruição e exploração deste pelos vários comproprietários.
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O nº1 do art. 1550º do CC deve ser interpretado, segundo critérios funcionais ou teleológicos, no sentido de que o direito legal de preferência, aí outorgado ao proprietário do prédio serviente, não tem lugar em caso de alienação por um dos comproprietários a terceiro de parte alíquota do prédio dominante: 2. Na verdade, ocorrendo mera alienação a terceiro do direito de compropriedade, não são alcançáveis os fins que estão na base de tal direito real de aquisição, já que, neste caso, o exercício da preferência não poderia conduzir ao termo do ónus imposto ao prédio serviente - ditando ainda o ingresso forçado do preferente na compropriedade do prédio dominante uma presumível litigiosidade acrescida na fruição e exploração deste pelos vários comproprietários.
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O nº1 do art. 1550º do CC deve ser interpretado, segundo critérios funcionais ou teleológicos, no sentido de que o direito legal de preferência, aí outorgado ao proprietário do prédio serviente, não tem lugar em caso de alienação por um dos comproprietários a terceiro de parte alíquota do prédio dominante: 2. Na verdade, ocorrendo mera alienação a terceiro do direito de compropriedade, não são alcançáveis os fins que estão na base de tal direito real de aquisição, já que, neste caso, o exercício da preferência não poderia conduzir ao termo do ónus imposto ao prédio serviente - ditando ainda o ingresso forçado do preferente na compropriedade do prédio dominante uma presumível litigiosidade acrescida na fruição e exploração deste pelos vários comproprietários.
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O nº1 do art. 1550º do CC deve ser interpretado, segundo critérios funcionais ou teleológicos, no sentido de que o direito legal de preferência, aí outorgado ao proprietário do prédio serviente, não tem lugar em caso de alienação por um dos comproprietários a terceiro de parte alíquota do prédio dominante: 2. Na verdade, ocorrendo mera alienação a terceiro do direito de compropriedade, não são alcançáveis os fins que estão na base de tal direito real de aquisição, já que, neste caso, o exercício da preferência não poderia conduzir ao termo do ónus imposto ao prédio serviente - ditando ainda o ingresso forçado do preferente na compropriedade do prédio dominante uma presumível litigiosidade acrescida na fruição e exploração deste pelos vários comproprietários.
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O nº1 do art. 1550º do CC deve ser interpretado, segundo critérios funcionais ou teleológicos, no sentido de que o direito legal de preferência, aí outorgado ao proprietário do prédio serviente, não tem lugar em caso de alienação por um dos comproprietários a terceiro de parte alíquota do prédio dominante: 2. Na verdade, ocorrendo mera alienação a terceiro do direito de compropriedade, não são alcançáveis os fins que estão na base de tal direito real de aquisição, já que, neste caso, o exercício da preferência não poderia conduzir ao termo do ónus imposto ao prédio serviente - ditando ainda o ingresso forçado do preferente na compropriedade do prédio dominante uma presumível litigiosidade acrescida na fruição e exploração deste pelos vários comproprietários.
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