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Génese. Conceito. Atinência com outros ramos de direito.
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I - A sociedade responde civilmente pelos actos ou omissões dos reus administradores, nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos comissarios - artigo 500, n. 1 do Codigo Civil, aplicavel as sociedades por quotas - artigo 31 da Lei das Sociedades por Quotas - e artigo 25 do Decreto-Lei n. 49381, de 15 de Novembro de 1969, pelo que a aqui Autora e responsavel solidaria pela actuação criminosa do seu gerente e nesta qualidade, na parte indemnizatoria. II - Ora, baseando a Re na sua reconvenção, a compensação nos mesmos factos que estão em discussão em processo crime, importa a suspensão da acção ate que ali se decida, com transito em julgado, para se evitarem julgados diferentes e por um principio de economia processual, fazendo a condenação ai proferida ...
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I - A sociedade responde civilmente pelos actos ou omissões dos reus administradores, nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos comissarios - artigo 500, n. 1 do Codigo Civil, aplicavel as sociedades por quotas - artigo 31 da Lei das Sociedades por Quotas - e artigo 25 do Decreto-Lei n. 49381, de 15 de Novembro de 1969, pelo que a aqui Autora e responsavel solidaria pela actuação criminosa do seu gerente e nesta qualidade, na parte indemnizatoria. II - Ora, baseando a Re na sua reconvenção, a compensação nos mesmos factos que estão em discussão em processo crime, importa a suspensão da acção ate que ali se decida, com transito em julgado, para se evitarem julgados diferentes e por um principio de economia processual, fazendo a condenação ai proferida ...
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I - Os casos de indeferimento liminar correspondem a situações em que a petição inicial apresenta vícios formais ou substanciais de tal modo graves que permitem perceber logo na fase inicial do processo que jamais tal processo assim iniciando terminará com uma decisão de mérito, ou que é inequívoca a inviabilidade da pretensão apresentada pelo autor.
II - O indeferimento liminar da petição "mata" a acção à nascença dando lugar à extinção ou à absolvição da instância e justifica-se pelo principio básico da economia processual.
III - Não vale a pena prosseguir com a acção, sujeitando o Réu a incómodos e a despesas, se pela simples leitura da petição o juiz se persuadir de que não pode conhecendo mérito da causa ou de que a pretensão do autor não pode proceder.
IV - Se a petição é ...
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Verificando-se o erro na forma de processo, o juiz deve, em princípio, convolar a forma de processo que foi adoptada para a que devia ter sido utilizada e só deve anular os actos que não puderem, ou não deverem, ser aproveitados ou se desse aproveitamento resultar uma diminuição das garantias do réu.
Tendo o trabalhador impugnado o seu despedimento, utilizando o processo declarativo comum, em vez do processo especial, previsto nos arts. 98°-C a 98°-P do CPT e a petição inicial por ele apresentada contiver todos os elementos que ao requerimento em formulário electrónico ou em suporte de papel, previsto no art. 98°-C, n.º 1, do CPT, cabe apresentar, o tribunal deve aceitar a petição oferecida, na parte em que contenha aqueles elementos, convolar a forma de processo utilizada para...
... G. Desde logo, porque a tramitação processual das formas do processo são díspares, designadame...-se fielmente o princípio da boa economia processual", ou seja, devem aproveitar-se os actos...
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I - A suspensão da instancia com fundamento na prejudicialidade visa evitar decisões contraditorias, alem de ter por pressuposto um principio de economia processual. II - Como o inquerito judicial não se destina a obter uma decisão judicial, mas tão so a averiguar determinados pontos de facto, nos livros, documentos, contas e papeis da sociedade, nos termos do artigo 1479 n. 1 do Codigo de Processo Civil, não se pode dizer que a acção de condenação no pagamento de certa importancia a sociedade autora esteja dependente do "julgamento de outra ja proposta", como exige o artigo 279 n. 1 do mesmo Codigo. III - Para que haja contrato de conta corrente, nos termos do artigo 344 do Codigo Comercial, e preciso que seja convencionado entre as partes que elas, tendo de entregar valores uma a out...
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I - Em principio, toda a defesa deve ser deduzida na contestação, exceptuando os incidentes que a lei manda deduzir em separado. II - Depois da contestação so podem ser deduzidas as excepções, incidentes e meios de defesa supervenientes, os que a lei expressamente admite passado esse momento, ou que se deva conhecer oficiosamente. III - Na sentença, deve atender-se aos factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente a propositura da acção, de modo que a decisão corresponda a situação existente no momento do encerramento da discusão da causa, desde que tenham sido articulados pela parte a quem aproveita ate esse momento, so assim se respeitando o principio da economia processual. IV - O facto de o recorrente so na alegação de recurso para a Re...
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I - Os casos de indeferimento liminar correspondem a situações em que a petição inicial apresenta vícios formais ou substanciais de tal modo graves que permitem perceber logo na fase inicial do processo que jamais tal processo assim iniciando terminará com uma decisão de mérito, ou que é inequívoca a inviabilidade da pretensão apresentada pelo autor.
II - O indeferimento liminar da petição "mata" a acção à nascença dando lugar à extinção ou à absolvição da instância e justifica-se pelo principio básico da economia processual.
III - Não vale a pena prosseguir com a acção, sujeitando o Réu a incómodos e a despesas, se pela simples leitura da petição o juiz se persuadir de que não pode conhecendo mérito da causa ou de que a pretensão do autor não pode proceder.
IV - Se a petição é ...
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I - Em principio, toda a defesa deve ser deduzida na contestação, exceptuando os incidentes que a lei manda deduzir em separado. II - Depois da contestação so podem ser deduzidas as excepções, incidentes e meios de defesa supervenientes, os que a lei expressamente admite passado esse momento, ou que se deva conhecer oficiosamente. III - Na sentença, deve atender-se aos factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente a propositura da acção, de modo que a decisão corresponda a situação existente no momento do encerramento da discusão da causa, desde que tenham sido articulados pela parte a quem aproveita ate esse momento, so assim se respeitando o principio da economia processual. IV - O facto de o recorrente so na alegação de recurso para a Re...
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So naqueles casos em que o juiz conclui que, para se decidir a questão ou questões da falta de relacionação de bens com segurança e consciencia, ha necessidade de uma larga, aturada e complexa indagação, que não se compadeça com uma instrução sumaria, e que deve remeter as partes para os meios comuns, sempre mais gravosos, mais caros e mais demorados. E isso, portanto, ate pelo principio da economia processual.