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A confissão obtida em depoimento de parte requerido pela parte contrária, tem de ficar reduzida a escrito. II. A verificação daquela confissão e a não redução da mesma a escrito constituiu uma nulidade processual geral, sanável, senão for arguida no acto. III. O depoimento de parte pode sempre valer como meio de prova sujeito à livre apreciação do tribunal que, porém, não é sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do art. 722º, nº do Cód. de Proc. Civil. IV. A alteração da decisão da matéria de facto levada a cabo no recurso de apelação com base na reapreciação da prova testemunhal e pericial, não é passível de reapreciação no recurso de revista. * * Sumário elaborado pelo Relator.
... do sistema de pressurização; - pressostato aplicado no je n.º 8 em substituição do existen...
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